TJ/SC: Estado deve pagar a empresa por valor de protesto retido por serventuários

A 2ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Joinville e determinou que o Estado pague R$ 2,2 mil a empresa que realizou um protesto de duplicata, cujo valor, após a quitação da dívida pelo devedor, foi retido pelos serventuários de um tabelionato. O cartório, aliás, foi alvo de intervenção da Corregedoria-Geral de Justiça, que, diante da constatação de diversas irregularidades, instaurou processo administrativo. O cartório encerrou as atividades e a empresa não recebeu a quantia paga em decorrência do protesto.

O Estado alegou que os cartórios não integram a administração pública direta ou indireta e que exercem atividade de caráter privado por delegação do Poder Público. Assim, defendeu que a responsabilidade pelos danos caberia aos oficiais titulares atuantes à época. Acrescentou que o ressarcimento já é objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público, em que os oficiais foram afastados preventivamente e tiveram decretada a indisponibilidade de bens.

O relator, desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, apontou que os serviços notariais são delegados pelo Poder Público mediante concurso público, o que resulta em obrigação do Estado de responder por danos causados a terceiros pelos notários ou registradores no exercício da função. O magistrado citou, ainda, a comprovação pela empresa do protesto da duplicata e o protocolo de pagamento da dívida.

"De outra banda, seria impossível à apelada demonstrar que houve a retenção indevida do montante recebido pelo Tabelionato. Neste caso, caberia ao apelante fazer prova de que essa quantia fora repassada ao seu legítimo credor, a fim de desconstituir o direito creditício reclamado nesta demanda, em consonância com o disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil", concluiu Tridapalli (Apelação Cível n. 2010.005530-5).

Fonte: TJ/SC | 19/09/2014.

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TJ/DFT: EX-NAMORADO TERÁ QUE RESSARCIR VÍTIMA DE“ESTELIONATO SENTIMENTAL”

Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora – sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

Fonte: TJ/DFT | 16/09/2014.

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STJ: Incide imposto de renda sobre ressarcimento de serviços notariais e de registro realizados gratuitamente

Incide imposto de renda sobre valores repassados a cartórios a título de ressarcimento dos serviços notariais prestados gratuitamente. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Uma tabeliã foi autuada pela Receita Federal para que os valores recebidos do Fundo Notarial e Registral (Funore) fossem incluídos como rendimentos tributáveis.

A tabeliã interpôs ação na justiça alegando que a verba repassada possui caráter indenizatório e por isso não integra a base de cálculo do imposto de renda. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos.

Segundo o acórdão, “não há falar em aquisição de rendimento passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei”.

CTN

Contra a decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial ao fundamento de que se aplica aos valores repassados o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o dispositivo, a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção".

O ministro Herman Benjamin, relator, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos serviços notariais, o “decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora".

Segundo ele, o dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial dos cartórios, já que houve redução da base de cálculo da tributação pelo Imposto de Renda.

Herman Benjamin destacou ainda a previsão em lei estadual de mecanismo destinado a compensar a perda de arrecadação, o que, segundo ele, “demonstra que não se trata de indenização por decréscimo patrimonial”.

A Turma, por unanimidade, entendeu pela incidência do imposto, com aplicação do artigo 43, parágrafo 1º, do CTN.

Fonte: STJ | 08/09/2014.

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