TJ/SP. Apelação – Medida cautelar – Exibição de documentos – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Obrigação acessória Inteligência do Item 21 da lista de serviços de Cajamar – Lei Complementar 123/2010 e artigos 113, § 2º, e 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – Súmula 439 do STF – Taxa de fiscalização e funcionamento – Exercício regular do poder de polícia de que dispõe a Administração, com o escopo de que seja verificado o cumprimento da legislação relacionada com a atividade econômica desenvolvida nos estabelecimentos – Obediência às posturas municipais no que concerne aos interesses de interesse local, dentre os quais estão abarcados os tabelionatos de notas – ISSQN – Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Aplicação dos artigos 3º e 19, inciso I, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Receita bruta dos serviços notariais, para fins de delimitação da base de cálculo do ISS, é aquela auferida como contraprestação dos serviços prestados, excluídos os demais emolumentos – Retribuição pelos serviços prestados pelo notário que deve corresponder somente ao montante residual verificado após a dedução, do valor pago pelo usuário, dos repasses destinados aos órgãos públicos contemplados na lei, e somente este montante deve perfazer a base de cálculo do tributo – Honorários advocatícios – Redução – Artigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei Adjetiva Civil – Recurso provido em parte.

EMENTA

Apelação – Medida cautelar – Exibição de documentos – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Obrigação acessória Inteligência do Item 21 da lista de serviços de Cajamar – (Lei Complementar 123/2010) e artigos 113, § 2º, e 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – Súmula 439 do STF – Taxa de fiscalização e funcionamento – Exercício regular do poder de polícia de que dispõe a Administração, com o escopo de que seja verificado o cumprimento da legislação relacionada com a atividade econômica desenvolvida nos estabelecimentos – Obediência às posturas municipais no que concerne aos interesses de interesse local, dentre os quais estão abarcados os tabelionatos de notas – ISSQN Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Aplicação dos artigos 3º e 19, inciso I, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Receita bruta dos serviços notariais, para fins de delimitação da base de cálculo do ISS, é aquela auferida como contraprestação dos serviços prestados, excluídos os demais emolumentos – Retribuição pelos serviços prestados pelo notário que deve corresponder somente ao montante residual verificado após a dedução, do valor pago pelo usuário, dos repasses destinados aos órgãos públicos contemplados na Lei, e somente este montante deve perfazer a base de cálculo do tributo – Honorários advocatícios – Redução Artigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei Adjetiva Civil – Recurso provido em parte. (TJSP – Apelação Cível nº 0007891-93.2010.8.26.0108 – Jundiaí – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Henrique Harris Júnior – DJ 13.10.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0007891–93.2010.8.26.0108, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIAO DE NOTAS DO MUNICIPIO DE CAJAMAR, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), MÔNICA SERRANO E GERALDO XAVIER.

São Paulo, 25 de setembro de 2014.

HENRIQUE HARRIS JÚNIOR – Relator.

RELATÓRIO

Trata–se de medida cautelar de exibição de documento ajuizada pela Municipalidade de Cajamar contra o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de notas do Município de Cajamar, objetivando seja determinado que a ré apresente os documentos relacionados às fls. 03, itens 01 a 06 documentos fiscais e contábeis, inerentes ao regular cumprimento das obrigações acessórias de sua atividade notarial, prevista na lista de serviço cajamarense (item 21.01).

A r. sentença de fls. 1310/1311 julgou procedente o pedido, concedendo a liminar diante do risco de decadência do crédito tributário, em sede de antecipação de tutela. Condenou o réu, em razão da oposição que ofertara, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00[1].

Embargos de declaração, às fls. 1313/1315, conhecidos porém, rejeitados– às fls. 1316/1317.

Recorre o autor, às fls. 1319/1337, asseverando: – ocorrência da decadência em relação ao exercício de 2005; – inexistência da sucessão da responsabilidade tributária; – não incidência das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009; – o não enquadramento dos livros fiscais que relaciona (Livros Fiscais n. 57 Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrência); n.51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados) como livros obrigatórios; – a não localização das guias de recolhimento do ISSQN referentes aos exercícios de 2005 a 2009; – extinção da ação por perda do objeto, em face de insurgência quanto à base de cálculo do ISSQN; – a redução da verba honorária, na eventualidade de que seja mantida a r. decisão de primeiro grau.

Contrarrazões às fls. 1344/1358.

Distribuídos originariamente à Colenda 13ª Câmara de Direito Público, fora determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras Especializadas (fls. 1367/1370).

É o relatório.

VOTO

Ab initio, afasta–se a prejudicial levantada, como aliás já bem rechaçada pelo Juízo da origem, uma vez que a obrigação deexibição de documentos por parte do contribuinte reside no artigo 195 do Código Tributário Nacional e não se confunde com a obrigação principal de pagamento do tributo. Assim, em sede de cautelar, não cabe a análise da decadência do direito, posto que após a apresentação da escrituração pode o fisco proceder ou não ao lançamento. O mesmo se diga com relação à existência ou não de sucessão entre os titulares da serventia do Cartório de Registro.

Com efeito, a Diretoria Municipal da Fazenda Divisão de Fiscalização Tributária notificara o apelante, na pessoa de seu titular, para que fossem apresentados os documentos fiscais e contábeis a seguir elencados (originais ou cópias simples): – termo de delegação/outorga emitido e rubricado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; – comprovantes dos recolhimentos das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009; – Livro Registro de Receitas e Despesas, exercícios fiscais de 2005 a 2009; Livros Fiscais n. 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências); n. 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados) na forma da legislação tributária municipal; – guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009; – balancetes apresentados à Corregedoria Estadual (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) dos seguintes exercícios fiscais: 2005 a 2009.

Infere–se, da análise de citada documentação, que se discute, no caso sub judice, a precisa e regular obediência de obrigação acessória inerente à atividade notarial, consoante disposto no item 21 da lista de serviços de Cajamar (Lei Complementar 123/2010).

E, como consignado pela Municipalidade em sua resposta, às fls. 1346, o recorrente tenta justificar a negativa da respectiva exibição, conforme comprovam as cópias reprográficas do Processo Administrativo nº 6.366/2010, às fls. 53/83.

Nada obstante, determinam os artigos 113, § 2º, e 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional:

Artigo 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

[…]

§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Artigo 195 – Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi–los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

À evidência, portanto, que a apresentação de documentos fiscais e contábeis configura–se como obrigação acessória, em nenhum momento levantando–se a possibilidade de ser confundida com a tributária, o que não exime o apelante de efetivá–la caso requerida pela Administração, revelando–se notória a indefensabilidade do argumento do recorrente.

Por oportuno, registre–se que a matéria já fora, aliás, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Neste diapasão:

MEDIDA CAUTELAR. Exibição de documentos. Negativa do contribuinte de ISSQN, amparada no parágrafo único do artigo 46 da Lei Federal nº 8.935/94, bem como pelo item 19 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Exibição de documentos obrigatória para fins tributários, nos termos do artigo 195 do Código Tributário Nacional c.c. a Súmula 439 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Sentença Reformada. Recurso provido, com imposição de multa diária no caso de descumprimento da obrigação de fazer. (Apelação nº 0002137–67.2010.8.26.0498, 14ª Câmara de Direito Público, m.v., j. 20/06/2013, Relator Desembargador JARBAS GOMES).

Na sequência, consignar–se–á restar inócua a assertiva do réu no que concerne à pessoalidade da prestação de seu serviço, uma vez seja, esta, inexistente, questão a priori já enfrentada também por esta Colenda Câmara:

PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ISS incidente sobre serviços notariais e de Registro Pretensão de tributação na forma do artigo 9º, §1º, do Decreto–lei n° 406/68. Robusta inclinação jurisprudencial em sentido contrário. Ausência de verossimilhança Recurso provido. Também não há qualquer inconformismo sobre o fato gerador do tributo, que de acordo com o item 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar n.º 116/03 são os serviços de registros públicos, cartórios e notariais. Discute–se apenas a questão da base de cálculo do tributo. O art. 7º, caput, da Lei Complementar n.º 116/03, estabelece que “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Entretanto, o art. 9º, caput e § 1º, do Decreto–lei n.º 406/68, cuja aplicação pretende a agravada, estabelece: “Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”. O entendimento da jurisprudência, todavia, é firme no sentido da inaplicabilidade deste dispositivo aos serviços notariais, em razão da falta de pessoalidade na prestação do serviço. Confirase, nesse sentido, valioso precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968.TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas. 3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativológico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. 4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à tributação fixa no julgamento da Adin, pois "descabe a analogia profissionais liberais, Decreto nº 406/68, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quandoexistente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço". 5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários. 6. A tributação fixa do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 é o exemplo clássico de exação ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade contributiva somente é observada, no caso do ISS, na cobrança por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9º, caput, do DL 406/1968, atual art. 7º, caput, da LC 116/2003. 7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada com intuito lucrativo, incompatível com a noção de simples "remuneração do próprio trabalho", prevista no art. 9º, § 1º, da LC 116/2003. 8. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg, quando propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pretendia afastar o ISS calculado sobre a renda dos cartórios (preço dos serviços, emolumentos cobrados do usuário). 9. A tentativa de reabrir o debate no Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, reflete a inconfessável pretensão de reverter, na seara infraconstitucional, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é, evidentemente, impossível. 10. De fato, a interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça no caso a aplicação do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 deve se dar nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida pelo STF na Adin 3.089/DF. 11. Nesse sentido, inviável o benefício da tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 12. Recurso Especial não provido. (REsp 1187464/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, carece de verossimilhança o alegado pela agravada, sendo, por isso, de rigor a revogação da decisão que lhe antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.Posto isto, DÁ–SE PROVIMENTO ao recurso, para se cassar a decisão recorrida. (Agravo de Instrumento nº 0216719–59.2012.8.26.0000, v.u., j. 22/08/ 2013, Relator Desembargador NUNCIO THEOPHILO NETO).

No tocante ao recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009, igualmente devem ser rechaçados os argumentos expedindos nas razões de apelo.

De fato, referida taxa tem, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia de que dispõe a Administração, com o escopo de que seja verificado o cumprimento da legislação relacionada com a atividade econômica desenvolvida nos estabelecimentos seja qual for esta atividade–, observando–se a rigorosa obediência às posturas municipais no que concerne aos interesses de interesse local (relacionados à segurança, saúde e higiene). Corolariamente, os tabelionatos de notas estão abarcados na aludida fiscalização municipal, razão pela qual devida a taxa de localização, fiscalização e funcionamento.

O valor cobrado pela taxa de fiscalização do estabelecimento, com base na natureza da atividade do contribuinte, bem como a dimensão do estabelecimento guardam liame com o custo da atividade desempenhada pelo Poder Público, não afrontando, dessa forma, o princípio da igualdade, tampouco o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal.

Neste sentido, já se manifestara esta Colenda Corte:

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS ISS Constitucionalidade da cobrança Decisão proferida na ADIN n. 3.089/DF: É constitucional a cobrança de ISS sobre atividade deserviços notariais e de registros públicos, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 3.089/DF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Constitucionalidade da cobrança de tributo (ISS) declarada pelo STF, em sede concentrada. Ação declaratória, ajuizadaanteriormente, objetivando o contrário. Superveniente impossibilidade jurídica do pedido Aplicação do art. 102, § 2º, da CF: À vista do art. 102, § 2º, da CF, é de rigor, por superveniente impossibilidade jurídica do pedido, a extinção de ação declaratória em curso quando visar à declaração de inconstitucionalidade da cobrança de tributo que, em sede concentrada, tiver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Tabelionato Fiscalização quanto às posturas do Município Possibilidade Poder de Polícia da Administração municipal: Afigura–se possível a cobrança de taxa de licença de localização e funcionamento incidente sobre Tabelionato, por decorrer do poder de polícia municipal na fiscalização de posturas, bem como por não se confundir com a fiscalização exercida pelo Poder Judiciário. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 267, inc. VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO, NO MAIS. […] De fato, afigura–se possível a exação, pois não há que ser confundida a fiscalização exercida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça sobre os Tabelionatos, com aquela, oriunda do poder de polícia da Municipalidade, no que toca ao cumprimento das posturas municipais com relação à segurança, saúde, higiene, ordem, dentre outros aspectos de interesse local. (Apelação nº 0146187–36.2007.8.26.0000, v.u., j. 02/08/2012, Relator Desembargador OSVALDO PALOTTIJÚNIOR).

APELAÇÃO CÍVEL Ação cautelar de exibição de documentos Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas Obrigação legal de exibir termo de delegação, comprovantes de recolhimento de tributos e livros contábeis e fiscais Inteligência do art. 195 do CTN – Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. Recurso improvido. No mais, quanto aos comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009, não prospera a tese de que o cartório, por se tratar de serviço fiscalizado pelo Poder Judiciário, estaria dispensado do pagamento da taxa de licença de instalação e funcionamento. Como é cediço, a sujeição ao poder de polícia decorre da necessidade de fiscalização, por parte do Município, sobre a atividade desenvolvida, bem assim quanto às instalações do estabelecimento, principalmente em relação à saúde, higiene e segurança das pessoas que ali trabalham ou que se dirigem ao local para se utilizar dos serviços oferecidos, independentemente da natureza da atividade, sendo certo que a fiscalização levada a efeito pelo Poder Público sempre se dá no interesse da coletividade. De sorte que, ao lado da fiscalização específica pelo Poder Judiciário quanto à natureza das atividades exercidas, o cartório de notas submete–se também à fiscalização municipal, no que couber, sendo exigível, portanto, a taxa de fiscalização, localização e financiamento. (Apelação nº 0007890–11.2010.8.26.0108, v.u., j. 22/05/2014, RelatorDesembargador EUTÁLIO PORTO).

No mais, e sem embargo de o Colendo Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado favoravelmente à constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, conforme se extrai do julgamento da ADI 3.089/DF, certo é que isto não afasta a inconstitucionalidade da exação que ora se questiona.

Senão vejamos.

Preceitua o art. 19, inc. I, da Lei Estadual nº 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro:

Artigo 19. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

A) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários registradores; B) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; C) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; D) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; E) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo;

O que se infere da leitura do dispositivo supra é que, na realidade, apenas 62,5% (sessenta e dois e meio por cento) da receita auferida pelos serviços notariais e de registro correspondem à contraprestação relativa ao exercício da atividade, o montante restante é destinado a diversas entidades públicas, comportando inegável natureza tributária.

No mais, à medida que compete ao notário o repasse dos créditos tributários às entidades mencionadas, tem–se que este é, em verdade, mero sujeito passivo por substituição no cerne desta cadeia, restando claro que os reais contribuintes são as pessoas físicas e jurídicas que usufruem do serviço. Aliás, esta é a dicção do art. 3º da lei 11.331/02:

“são sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores”.

Ante tal panorama, relevante consignar que a interpretação de tais dispositivos que melhor se coaduna com todo o relatado é a de que a receita bruta dos serviços notariais, para fins de delimitação da base de cálculo do ISS, é aquela auferida como contraprestação dos serviços prestados, excluídos os demais emolumentos. Observe–se, ainda, que a questão não é relativa à imunidade tributária, que de fato já foi dirimida pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como aqui já se relatou; mas sim relativa à simples adequação da base de cálculo do tributo pago à Municipalidade apelada. Este é o entendimento sufragado pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar 116/03 e Lei Municipal 93/03 Atividade privada Receita bruta que não pode servir como grandeza do elemento tributário quantitativo Base de cálculo do ISS que deve ser, tão somente, o valor auferido pelo oficial delegatário, dai estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não pertencentes. Artigo 236, caput, da Constituição Federal. Arguição acolhida, para conferir à Lei Complementar Municipal 93/03, do Município de Santa Fé do Sul, interpretação conforme a Constituição Federal INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 994.09.222778–0 (185.740–2/8–00) – Relator Desembargador XAVIER DE AQUINO, j. 26/5/2010, DJe 18/6/2010).

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem consolidando tal entendimento, como se denota das ementas que ora se traz à colação:

Apelação – Ação de Repetição de Indébito – ISS referente aos exercícios de 2009 e 2010 – Incidência sobre serviços notariais e de registro – Admissibilidade – Base de cálculo – Preço do serviço – Adoção da receita bruta pelo art. 36 da Lei Municipal n° 93/03 Inconstitucionalidade – Recurso desprovido, com observação. (Apelação nº 0000409–85.2012.8.26.0541, 14ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2013, Relator Desembargador RODOLFO CÉSAR MILANO).

Ementa: Ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária. Desnecessidade de menção expressa no dispositivo da sentença quanto à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado. Em sede de controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade de lei deve ser entendida como questão prejudicial ao direito do autor. ISSQN. Serviço notarial e de registro. Base de cálculo valor dos emolumentos, descontada a parcela destinada ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e ao Tribunal de Justiça, conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Manutenção da verba honorária de sucumbência, adequadamente fixada segundo os parâmetros do art. 20, §3º do CPC. Nega–se provimento aos recursos. (Apelação nº 0001093–10.2011.8.26.0035, 18ª Câmara de Direito Público, j. 28/11/2013, Relatora Desembargadora BEATRIZ BRAGA).

APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória – ISS sobre serviços prestados por notários e oficiais de registro. Arguição de inconstitucionalidade dos artigos 6º e 44, respectivamente das Leis Complementares nºs 1065/2003 e 13/2008, que dispõem sobre a base de cálculo do ISS. 1) Preliminar de litispendência afastada – Inocorrência. 2) Incidência do ISS sobre a atividade notarial e de registro julgada constitucional pelo STF na ADI 3089 – Base de cálculo. Valor pago a título de emolumentos, excluídos os valores destinados aos órgãos públicos Não incidência de ISS sobre os repasses oriundos do SINOREG a título de compensação dos atos gratuitos Inteligência do art. 19, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 11.331/2002. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação nº 0004018–35.2011.8.26.0372, 15ª Câmara de Direito Público, j. 25/07/2013, Relator Desembargador EUTÁLIO PORTO).

Portanto, a retribuição pelos serviços prestados pelo notário deve corresponder somente ao montante residual verificado após a dedução, do valor pago pelo usuário, dos repasses destinados aos órgãos públicos contemplados na Lei, e somente este montante deve perfazer a base de cálculo do tributo.

Pontofinalizando, deve a verba honorária ser reduzida, conforme pleiteado, sendo portanto fixada em R$ 600,00, segundo determinado pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei Adjetiva Civil.

Ante o exposto, dá–se provimento em parte ao apelo.

HENRIQUE HARRIS JÚNIOR – Relator.

_________________________________

Nota:

[1] Valor da causa: R$ 1.000,00 (dezembro de 2010).

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6650 | 20/10/2014.

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Projeto obriga município a atualizar valor de imóvel para fins de cobrança do IPTU

O senador Antonio Carlos Rodrigues (PR-SP) apresentou projeto para incrementar a arrecadação dos municípios por meio de correções na cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Pelo Projeto de Lei complementar 277/2014, os municípios serão obrigados por lei a atualizar suas plantas genéricas de valores (PGVs) a cada quatro anos, no máximo. Essas plantas são tabelas de critérios fixados em lei que determinam o valor de cada imóvel, chamado de valor venal. O IPTU tem o valor venal como base de cálculo: quanto maior esse valor, maior o imposto.

Rodrigues explica que os governos municipais receiam atualizar periodicamente o valor venal dos imóveis por iniciativa própria devido ao desgaste político acarretado pela maior taxação imposta aos contribuintes. Como resultado, as PGVs ficam defasadas em relação à valorização imobiliária, fazendo com que os municípios deixem de coletar o montante tributário a que teriam direito.

Sua proposição acrescenta a obrigatoriedade da atualização à Lei de Responsabilidade Fiscal, o que forçará os governos das cidades a realizá-las. Rodrigues destaca que, nesse cenário, o peso da impopularidade da medida será também diluído.

O projeto de lei impõe obrigações tanto ao Executivo quanto ao Legislativo do município, pois a revisão da base de cálculo do IPTU, consubstanciada na PGV, dependerá da edição de lei. Já a atualização monetária da base de cálculo depende apenas de ato do Executivo, explica o senador.

De acordo com o projeto, os municípios que não efetuarem a atualização dentro do período estabelecido ficam impedidos de receber recursos a partir de transferências voluntárias de outros entes da federação, como os estados ou a União.

Prevendo a possibilidade de muitos municípios elevarem excessivamente o valor do IPTU de uma vez, como forma de compensar anos de desatualização, Rodrigues incluiu também um dispositivo que permite a fixação de um limite máximo para a majoração do imposto.

Também pensando em não onerar demais a população com correções súbitas, o projeto autoriza ainda a distribuição do aumento da cobrança ao longo de quatro anos seguidos.

A proposição está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda designação de relator.

Fonte: Agência Senado | 14/10/2014.

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TJ/GO: Cartorários devem pagar imposto sobre serviços prestados

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, declarou legal a forma de incidência de tributação do Imposto Sobre Serviço (ISS), de competência da Prefeitura: 5% sobre os serviços prestados – registros públicos, notariais e cartoriais. A mudança das taxas se deu com a Lei Complementar nº 256, aprovada pela Câmara Municipal, em 27 de dezembro de 2013.

A ação foi ajuizada por um grupo de cartorários, que pediam o retorno às antigas formas de tributação, calculadas em alíquotas fixas, considerando-os como profissionais autônomos, que não visam ao lucro. Em defesa, eles sustentaram que a mudança na legislação seria inconstitucional. Contudo, a magistrada observou que “o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o caráter empresarial da atividade dos cartórios, tomando, por base, a capacidade contribuitiva dos notários e tabeliães”. Sobre esse aspecto, a juíza, inclusive, apresentou planilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que demonstra arrecadação superior a R$ 2 milhões de cada serventia, apenas no primeiro semestre deste ano.

Excepcionalmente, trabalhadores autônomos e sociedades profissionais legalmente regulamentados podem ser tributados por valores fixos, quando prestam serviços de forma pessoal. Contudo, a juíza ponderou que os cartorários não se encaixam nessa hipótese. “Tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial”.

Para elucidar a questão, Jussara explicou que a gestão dos serviços notariais e de registro tem feição empresarial, já que “há uma organização estruturada para sua realização, com contratação de toda uma equipe de trabalho, com escreventes, auxiliares e suboficiais, e não apenas pelo esforço do trabalho pessoal pelo próprio notário ou registrador, o que afasta a forma de tributação estabelecida pelo artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68”.

A magistrada citou também voto do Ministro Benedito Gonçalves no RESP nº 1185119/SP para endossar seu entendimento: “na hipótese do médico, o paciente orienta sua escolha dentre vários profissionais da área, por aquele que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do tabelião”.

Os cartorários também haviam sustentado que, na nova forma de recolhimento, haveria a bitributação, já que destinam 10%, do valor bruto de cada serviço prestado, ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ). No entanto, a juíza esclareceu que a parcela destinada ao Fundo é calculada sobre o preço bruto recebido na prestação dos serviços, enquanto o ISS é calculado sobre o líquido, e não sobre o montante arrecadado, “havendo, assim, duas bases de cálculos diferentes”, concluiu. (Protocolo Nº 201401220481) 

Fonte: TJ/GO | 30/09/2014.

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