CGJ/SP: Compromisso de compra e venda. Cancelamento de registro – art. 35 da Lei nº 6.766/79 – inaplicabilidade

É inaplicável o disposto no art. 35 da Lei nº 6.766/79 aos casos de cancelamento de registro.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00067342 (Parecer nº 433/2013-E), que decidiu pela inaplicabilidade do art. 35 da Lei nº 6.766/79 aos casos de cancelamento de registro. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, a recorrente interpôs recurso administrativo da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a negativa de averbação do cancelamento de compromisso de venda e compra realizada em processo judicial. Sustentou que a exigência formulada pelo Oficial Registrador somente tem cabimento na hipótese de pedido administrativo, sendo que a decisão judicial supera a necessidade de comprovação do ressarcimento do compromissário comprador. O Oficial Registrador, por sua vez, fundamentou a recusa com base no art. 35 da Lei nº 6.766/79, que determina que “somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for provada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis”.

Ao analisar o recurso, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria observou que, embora o Oficial Registrador tenha agido corretamente e em estrita observância às normas que regem a matéria, assiste razão à recorrente, existindo ordem judicial a ser cumprida. Citando precedentes, entendeu que não compete ao Juiz Corregedor Permanente rever decisão proferida em âmbito judicial e concluiu que, conforme manifestação do D. Procurador de Justiça, a regra do art. 35 da Lei nº 6.766/79 dirige-se ao novo registro, e não ao cancelamento almejado pela recorrente.

Posto isto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: Juros compensatórios incidem em desapropriação indireta

Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial Ltda. e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia rejeitado a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta de faixa de terra destinada à duplicação de avenida em área de expansão urbana, no município de Araras. 

O tribunal paulista entendeu que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar nenhuma atividade econômica, uma vez que o imóvel permanece desocupado. 

Para o TJSP, os juros compensatórios se confundem com os lucros cessantes e são pagos a título de compensação pela renda suprimida, fato não ocorrido no caso em questão. Também entendeu que o Estatuto da Cidade não permite o pagamento dessa remuneração a propriedades que não cumprem sua função social. 

A empresa recorreu ao STJ, sustentando que a indenização devida deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel pelo poder público expropriante. Também requereu a realização de nova perícia para fixar o valor da indenização. 

Remuneração do capital

Segundo a relatora, tratando-se de desapropriação indireta, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, devendo incidir a partir do apossamento, tal como determina a Súmula 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente." 

A ministra afastou o fundamento do TJSP de que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade econômica. Citando vários precedentes da Corte, Eliana Calmon ressaltou que os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado", não se confundindo, portanto, com os lucros cessantes. 

Para a ministra, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse. 

A notícia refere-se ao seguinte processo:  REsp 1377357

Fonte: STJ | 23/08/2013

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Sinoreg-SP comunica decisão sobre ressarcimento dos atos gratuitos do mês de junho de 2013

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP, entidade gestora do Fundo de Custeio do Registro Civil das Pessoas Naturais, e responsável pelo ressarcimento dos atos gratuitos praticados, por sugestão da Comissão Gestora, decidiu que, em decorrência de eventuais divergências de entrada em exercício dos novos titulares aprovados no 8° Concurso Público para a outorga de Delegações, e de não ter meios de aferir o percentual de receitas das serventias destinadas a novos e antigos oficiais, o pagamento dos atos gratuitos relativos ao mês de junho de 2.013, e que devem ser ressarcidos aos cartórios no próximo dia 20 de julho de 2013, serão depositados nas contas cadastradas em nome dos antigos Oficiais, no Sinoreg-SP.

AINOREG-SP informa ainda que os pagamentos relativos ao mês de julho serão efetuados aos novos Oficiais, desde que toda a sua documentação esteja devidamente regularizada junto ao Sinoreg-SP.

A documentação abaixo deverá chegar no sindicato até o dia 25/07/2013, para que o ressarcimento dos atos praticados no mês de julho, seja efetuado em 20/08/2013. Após a data estabelecida para o envio da documentação, o ressarcimento será feito posteriormente.

Procedimento para efetuar o cadastramento junto ao SINOREG-SP.

1 – Preencher e enviar a ficha de atualização cadastral que se encontra em http://sinoregsp.org.br/modelo.htm (Registro Civil e Outras Naturezas)

2 – Enviar cópia simples do "Título de Outorga", "Termo de Investidura", "CPF" e "R.G.". (Todos os Aprovados)

3 – Fazer download e ler com atenção o Manual de Normas e Procedimentos em: http://sinoregsp.org.br/noticia_impressao.asp?noticia=1145 (Registro Civil)

A documentação deverá ser enviada para o endereço: Largo São Francisco, 34 – 8º andar – CEP 01005-010 – São Paulo – SP

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

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