Termo de cooperação entre o IEPTB-MT e o TJMT procura desafogar Judiciário

Aumentar a arrecadação do Poder Judiciário de Mato Grosso e desafogar os processos de execução fiscal no Judiciário serão alguns dos resultados do termo de cooperação assinado na terça-feira (07.10), entre o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT) e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).

A partir da próxima semana, as comarcas irão enviar para o IEPTB-MT as dívidas de até R$ 1.000,00 referentes a custas de processos e outras dívidas pendentes, que pessoas físicas e jurídicas possuam com o Tribunal de Justiça.

De acordo com a presidente do IEPTB-MT, Velenice Dias de Almeida e Lima, a medida – que já foi aplicado com sucesso em outros Estados – facilita o recebimento dos créditos em até 50% dos casos.

“Com o termo, após o levantamento realizado pelas comarcas o Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT enviará eletronicamente à Central de Remessa de Arquivo, serviço disponibilizado pelo IEPTB-MT, os documentos de dividas, que por sua vez encaminhará aos tabelionatos de protesto do Mato Grosso. A pessoa receberá uma intimação e terá 3 dias úteis para pagar a dívida. O não pagamento e o consequente protesto do documento de dívida implica em restrição junto a agências bancárias para retirada de talões de cheques, cancelamento de conta corrente em bancos, restrição creditícias na praça para concessão de financiamentos, leasing e outros operações de créditos. Vale dizer que ainda, para se conseguir financiamento para aquisição da casa própria nas linhas de créditos do governo, é exigida a inexistência de protesto em nome do solicitante”, explicou.

Para a presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco, o termo é uma conquista da classe, que resgata esse importante papel do tabelião, que estava por conta do Serasa.

“O protesto vem oferecer, como instrumento de recuperação de crédito, uma força excepcional. Estamos felizes que isso ocorra porque toda a sociedade ganha, a arrecadação aumenta, trazendo benefícios para a população, e nós temos reforçada a nossa importância no cenário notarial e registral do país. Que esse trabalho possa dar margem para a assinatura de outros termos de cooperação com o poder judiciários em outras áreas do serviço notarial e registral”, afirmou.

Segundo o presidente do IEPTB-BR, Léo Barros Almada, que participou da solenidade, o termo é um avanço extraordinário principalmente para os tribunais de justiça do país. Em recente levantamento realizado pela a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça constatou que 93 milhões de processos tramitam nos Fóruns do país, e que desses a grande maioria representa executivos fiscais. Sendo que essas cobranças de débitos levam 8 anos, 2 meses e 9 dias para recuperar 1% dos créditos tributários dos entes públicos.

“O IEPTB, que é constituído pelos tabeliões de protestos de títulos, pode em apenas 3 dias úteis sem nenhum ônus para os cofres públicos cobrar esse débito, com recuperação de mais de 50%. Tanto que por iniciativa nossa e da Procuradoria Geral da Republica estamos correndo o país e oferecendo esse serviço. O que já acontece com a Procuradoria Geral da União, com o Banco Central, Procuradoria Geral da Fazenda, e agora estados e municípios. E estamos muito honrados com a assinatura desse convenio e temos a certeza de que seremos muito uteis”, disse.

O presidente do TJMT, Orlando Perri, ressaltou que o Judiciário está preocupado com suas receitas e com o alto índice de justiça gratuita no Estado. “Nós temos que cobrar aquilo que é devido aos cofres do Poder Judiciário. De fato é que até hoje o judiciário não se preocupou em cobrar seus devedores, de modo que agora estamos nos movimentando com esse termo de cooperação para que possamos levar a protesto essas pessoas”, disse.

Com a cobrança de dívidas via cartórios, complementou o presidente do TJMT, os devedores estarão impedidos, ainda, de participar de licitações, dentre outras penalidades próprias da condição de devedores e inadimplentes com o Estado. A expectativa é aumentar o recebimento nos débitos da dívida ativa e possibilitar ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso o incremento das suas arrecadações, que poderão repercutir em benefícios para a sociedade mato-grossense.

Fonte: Anoreg/BR – Anoreg/MT | 14/10/2014.

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TJ/DFT: EX-NAMORADO TERÁ QUE RESSARCIR VÍTIMA DE“ESTELIONATO SENTIMENTAL”

Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora – sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

Fonte: TJ/DFT | 16/09/2014.

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Artigo: Inventário – Por Arthur Del Guércio Neto

* Arthur Del Guércio Neto

O inventário é o procedimento pelo qual se apuram bens, direitos e dívidas do falecido, atribuindo-os aos herdeiros.

Até alguns anos atrás, podia ser feito somente no Poder Judiciário, fato que mudou em 2007, com lei federal que possibilitou a realização em cartórios de notas, por intermédio da escritura pública. 

A grande vantagem da utilização da via extrajudicial é o tempo, extremamente mais rápido que o Poder Judiciário; um inventário extrajudicial pode ser concluído em poucos dias, dependendo da complexidade do caso; além disso, o custo é totalmente condizente com a qualidade do serviço prestado.

Não são todos os casos de inventário que admitem a escritura pública. Em regra, as partes devem ser capazes, estarem de pleno acordo quanto ao plano de partilha e não pode existir testamento do falecido. Inobservados os requisitos cumulativos, os quais vêm sendo flexibilizados, o caminho a seguir é o Poder Judiciário.

A figura do advogado é imprescindível, visando conferir ainda mais segurança jurídica ao procedimento. As partes podem ter advogados individualizados, ou ainda nomearem um patrono comum. Dúvida frequente é quanto à necessidade de petição para o procedimento, sendo ela totalmente dispensável. 

As pessoas normalmente associam escrituras públicas a bens imóveis. No entanto, o campo de sua utilização, incluindo as de inventário, é muito mais amplo. Os mais variados bens podem ser objeto de inventário e partilha: automóveis, contas bancárias, direitos de compromissário comprador, joias, ações etc. A única limitação é que esses bens estejam localizados no Brasil.

Em uma das colunas anteriores, abordamos o tema "desjudicialização", sendo as escrituras públicas de inventário parte importante desse fenômeno, pois retiram do Poder Judiciário a necessidade de analisar casos em que as partes estejam concordes, as quais são premiadas por sua conduta com um procedimento rápido, economicamente viável, seguro juridicamente e dotado da fé-pública inerente à atividade notarial.

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* Arthur Del Guércio Neto é tabelião de Notas e Protesto de Itaquá, escreve todo último domingo do mês.

Fonte: Site DAT | 31/08/2014.

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