Prescrição de título não enseja cancelamento do protesto

Só por requerimento do interessado ou decisão judicial protesto é cancelado.

A prescrição de título executivo não tem como consequência automática o cancelamento do protesto. Isso porque o protesto se prende à inadimplência e ao descumprimento do título, que não desaparecem com a prescrição.

A decisão é da 4ª turma do STJ, em julgamento realizado nesta quinta-feira, 20. O processo foi relatado pelo ministro Raul Araújo, que deu provimento ao REsp para reformar acordão originário e julgar improcedente a ação de cancelamento de protesto.

Na hipótese, o fundamento da decisão recorrida foi de que não se pode punir o devedor pela inércia do credor. Mas, segundo o relator, “não se vê nos autos inércia da credora a justificar o cancelamento do protesto, sob argumento de que o devedor não pode ficar indefinidamente à mercê do credor. A promissória foi levada a protesto por duas vezes, logo após o vencimento em 1991”.

O ministro falou em “abuso do direito do devedor em não pagar a dívida” há mais de vinte anos. (grifos nossos)

O ministro Salomão destacou a previsão legal de que só é possível cancelar o protesto diante de requerimento do interessado ou decisão judicial. “Não há como se aventar nenhuma outra situação em que surge o cancelamento, do contrário seria o caos dos assentamentos de registros.” A ministra Isabel Gallotti sugeriu a divulgação do acórdão como precedente. A decisão da turma foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 813.381.

Fonte: Migalhas | 20/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Secretaria da Fazenda do Pará inicia cobrança da dívida ativa com protesto em cartório

A Secretaria da Fazenda (Sefa) iniciou, no dia 6 de novembro, a cobrança da dívida ativa com protesto em cartório. As informações foram enviadas pelo sistema especialmente criado para isso ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, seção Pará.

A cobrança de débitos inscritos na dívida ativa do estado vai atingir devedores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ICMS, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, e do Imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCD).

De acordo com a diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias da Sefa, Edna Farage, o primeiro lote foi de 250 títulos da Dívida Ativa Tributária, sendo 100 de ICMS e 150 de IPVA, num total de R$1,3 milhão, sendo R$912,5 mil de ICMS e R$484,4 mil de IPVA.

As certidões de dívida ativa serão encaminhadas aos cartórios, que farão a cobrança num prazo de 72 horas.

O secretário de Fazenda do Pará, José Tostes Neto, informou que o estoque da dívida ativa no Estado era de R$ 3,5 bilhões em 2013. Para ele, esta ação otimiza a cobrança da dívida ativa, observando os princípios que regem a Administração Pública, e também busca evitar a propositura de execuções fiscais de débitos de pequeno valor.

Atualmente, nas três Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém encarregadas de processar e julgar ações de execução fiscal tramitam em torno 106 mil ações.

Em julho, Tribunal de Justiça do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Sefa e Instituto de Estudos de Protestos do Brasil assinaram Termo de Cooperação para regulamentar a cobrança em cartório.

De acordo com o procurador Geral do Estado, Caio Trindade, o protesto da dívida ativa torna a cobrança mais célere e será um passo importante para o incremento da arrecadação.

Fonte: Concurso de Cartório | 12/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF/3ª Região: PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PODE GERAR DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Devedor era Procurador do Estado e caberia às entidades convenentes a fiscalização do contrato

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de nota promissória e inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.

O autor da ação entrou com um pedido de declaração de nulidade de protesto cumulado com indenização por danos morais, com o objetivo de sustar a constrição indevida de seu nome perante o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí (SP), no valor de R$ 15.468,42. Além do protesto, o nome do autor da ação foi incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, com o valor da importância atualizada, de R$ 29.169.84.

Ambas as providências se mostraram indevidas, pois o autor, que veio a falecer, era Procurador do Estado de São Paulo e havia efetuado empréstimo na modalidade em consignação, no qual caberia ao convenente, o Governo do Estado de São Paulo, descontar as prestações devidas em folha de pagamento. Não se pode concluir daí que a prestação deixou de ser paga por falta de fundos em conta-corrente ou pelo fato de ter sido ultrapassada a margem de consignação, afigurando-se temerária a cessação dos descontos. E na hipótese de eventual desacerto administrativo que impedisse a consignação e a quitação, era direito do funcionário ser, ao menos, comunicado desse impedimento, cabendo tanto ao Governo do Estado de São Paulo, como à CEF a função fiscalizadora do cumprimento do objeto do convênio.

Tal situação enseja a responsabilização da CEF pelos danos morais causados ao autor, em virtude da falha na prestação dos serviços. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante essa legislação, a responsabilidade dos bancos é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei 8.078/90.

Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A vítima não tem o dever de provar a culpa ou o dolo do agente causador do dano. Basta provar o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar.

A sentença, no primeiro grau, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 20 mil. A CEF, em seu recurso, se insurgiu também contra essa quantia. O colegiado, em segundo grau, observa que no que se refere ao montante, devem ser ponderadas as circunstâncias do fato e os prejuízos sofridos pela parte, de modo que o valor arbitrado não seja ínfimo ou exagerado. Além disso, a indenização por dano moral tem um caráter dúplice, com a finalidade tanto punitiva ao ofensor quanto compensatória à vítima da lesão, a fim de desestimular a conduta abusiva e compensar a humilhação sofrida, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.

No caso, considerando o valor do protesto indevido e o da inscrição em órgão de proteção ao crédito – R$ 15.468,42 e R$ 29.168,84, respectivamente – bem como o tempo durante o qual o autor sofreu os efeitos da restrição – mais de um ano – o valor da reparação monetária deve ser mantido no montante de R$ 20 mil.

A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do STJ e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0001003-53.2004.4.03.6103/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 28/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.