TRF/3ª Região: PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PODE GERAR DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Devedor era Procurador do Estado e caberia às entidades convenentes a fiscalização do contrato

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de nota promissória e inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.

O autor da ação entrou com um pedido de declaração de nulidade de protesto cumulado com indenização por danos morais, com o objetivo de sustar a constrição indevida de seu nome perante o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí (SP), no valor de R$ 15.468,42. Além do protesto, o nome do autor da ação foi incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, com o valor da importância atualizada, de R$ 29.169.84.

Ambas as providências se mostraram indevidas, pois o autor, que veio a falecer, era Procurador do Estado de São Paulo e havia efetuado empréstimo na modalidade em consignação, no qual caberia ao convenente, o Governo do Estado de São Paulo, descontar as prestações devidas em folha de pagamento. Não se pode concluir daí que a prestação deixou de ser paga por falta de fundos em conta-corrente ou pelo fato de ter sido ultrapassada a margem de consignação, afigurando-se temerária a cessação dos descontos. E na hipótese de eventual desacerto administrativo que impedisse a consignação e a quitação, era direito do funcionário ser, ao menos, comunicado desse impedimento, cabendo tanto ao Governo do Estado de São Paulo, como à CEF a função fiscalizadora do cumprimento do objeto do convênio.

Tal situação enseja a responsabilização da CEF pelos danos morais causados ao autor, em virtude da falha na prestação dos serviços. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante essa legislação, a responsabilidade dos bancos é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei 8.078/90.

Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A vítima não tem o dever de provar a culpa ou o dolo do agente causador do dano. Basta provar o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar.

A sentença, no primeiro grau, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 20 mil. A CEF, em seu recurso, se insurgiu também contra essa quantia. O colegiado, em segundo grau, observa que no que se refere ao montante, devem ser ponderadas as circunstâncias do fato e os prejuízos sofridos pela parte, de modo que o valor arbitrado não seja ínfimo ou exagerado. Além disso, a indenização por dano moral tem um caráter dúplice, com a finalidade tanto punitiva ao ofensor quanto compensatória à vítima da lesão, a fim de desestimular a conduta abusiva e compensar a humilhação sofrida, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.

No caso, considerando o valor do protesto indevido e o da inscrição em órgão de proteção ao crédito – R$ 15.468,42 e R$ 29.168,84, respectivamente – bem como o tempo durante o qual o autor sofreu os efeitos da restrição – mais de um ano – o valor da reparação monetária deve ser mantido no montante de R$ 20 mil.

A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do STJ e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0001003-53.2004.4.03.6103/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 28/10/2014.

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STJ: Ausência de requisitos formais não invalida nota promissória

Nos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento, a solução deve ser dada em conformidade com o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título, pela ausência de requisitos essenciais à sua formação. 

A nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou que a nota não serviria de base à execução porque a ausência de requisitos essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade. 

A 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Contudo, consideraram que continuava exigível em razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil. 

O artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando faltar algum desses elementos. A norma, no caso, é a Lei Uniforme de Genebra. 

O artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento. A nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1352704.

Fonte: STJ | 14/03/2014.

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