Prescrição de título não enseja cancelamento do protesto

Só por requerimento do interessado ou decisão judicial protesto é cancelado.

A prescrição de título executivo não tem como consequência automática o cancelamento do protesto. Isso porque o protesto se prende à inadimplência e ao descumprimento do título, que não desaparecem com a prescrição.

A decisão é da 4ª turma do STJ, em julgamento realizado nesta quinta-feira, 20. O processo foi relatado pelo ministro Raul Araújo, que deu provimento ao REsp para reformar acordão originário e julgar improcedente a ação de cancelamento de protesto.

Na hipótese, o fundamento da decisão recorrida foi de que não se pode punir o devedor pela inércia do credor. Mas, segundo o relator, “não se vê nos autos inércia da credora a justificar o cancelamento do protesto, sob argumento de que o devedor não pode ficar indefinidamente à mercê do credor. A promissória foi levada a protesto por duas vezes, logo após o vencimento em 1991”.

O ministro falou em “abuso do direito do devedor em não pagar a dívida” há mais de vinte anos. (grifos nossos)

O ministro Salomão destacou a previsão legal de que só é possível cancelar o protesto diante de requerimento do interessado ou decisão judicial. “Não há como se aventar nenhuma outra situação em que surge o cancelamento, do contrário seria o caos dos assentamentos de registros.” A ministra Isabel Gallotti sugeriu a divulgação do acórdão como precedente. A decisão da turma foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 813.381.

Fonte: Migalhas | 20/11/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1377/2014

DICOGE-3.1

COMUNICADO CG Nº 1377/2014

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, aos candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática relativa ao 9º Concurso Público de Provas e Títulos Para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que as expedições de certidões para fins de exame de títulos (subitem 7.1., I e II, do Edital de Abertura de Inscrições nº 06/2014), estão condicionadas à formulação de prévio requerimento. (13, 14 e 17/11/2014)

Fonte: DJE/SP | 13/11/2014.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação – Complementação da qualificação dos proprietários constantes da matrícula de imóvel – Requerimento formulado pela adquirente do imóvel, em cumprimento a exigência formulada em nota devolutiva referente ao registro da escritura de compra e venda – Nova prenotação necessária, por se tratar de título diverso e apresentado desacompanhado da escritura – Possibilidade de requerimento por terceiro – Art. 217 da Lei nº 6.015/73 – Interesse da requerente, adquirente do imóvel, manifesto – Ausência da menção da matrícula do imóvel no requerimento de averbação suprido por documento que o acompanha – Requerimento de retificação que observa o disposto no art. 246, §1º, da Lei nº 6.015/73 – Recurso provido.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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