2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – EXUMAÇÃO E REINUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS – MENOR REPRESENTADO POR GUARDIÃ – GENITORA FALECIDA – LEGITIMIDADE – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE OUTROS PARENTES – ORDEM SUCESSÓRIA – RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE ÓBITO – DEFERIMENTO.

Processo 1116985-55.2025.8.26.0100

Pedido de Providências – Translado de corpo – L.S.O. – VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências de interesse de L.S. de O., menor devidamente representado judicialmente por sua guardiã, Sra. K.A. de O.L., objetivando autorização judicial para proceder a exumação e reinumação no mesmo local dos restos mortais de A. da S.S. e a retificação do respectivo assento de óbito. O interessada pretende exumar os restos mortais de sua falecida genitora, sepultada no Cemitério Municipal de Tremembé, e reinumá-los no mesmo local. Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (fl. 99). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de interesse de L.S. de O., menor devidamente representado judicialmente por sua guardiã, Sra. K.A. de O.L., pleiteando a exumação e reinumação no mesmo local dos restos mortais de sua genitora, cujo óbito ocorreu no dia 28/10/2018. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se seja autorizada a exumação e a reinumação no mesmo local dos restos mortais de A. da S.S., mormente considerado o óbito dos genitores da falecida (fls. 129 e 133), certo que não houve a lavratura de Boletim de Ocorrência (fls. 92/96), bem como a manifestação do Juízo da Guarda dando conta que a guardiã definitiva possui legitimidade para representar o menor L.S. de O. no requerimento de exumação e reinumação dos despojos da genitora daquele (fl. 110). Nesta toada, impende destacar as disposições constantes no art. 32 do Decreto n. 59196/2020: Art. 32: Poderão requerer a exumação os familiares do falecido, atuando sempre um na falta do outro, na ordem estabelecida pelo artigo 1.829 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou outra norma que lhe vier a substituir, sempre maiores de 18 (dezoito) anos, as autoridades competentes e demais interessados previstos na legislação. Nesta toada institui o art. 1829 do Código Civil – Lei n. 10.406/2002: Art. 1.829: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais Assim, consoante a normativa incidente e a ordem sucessória de legitimidade, desnecessária a anuência dos demais parentes da falecida, notadamente das irmãs. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial para autorizar a exumação e a reinumação no mesmo local (Cemitério Municipal do Tremembé) dos despojos de A. da S.S., observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido, deferida a gratuidade, facultando-se ao interessado o peticionamento de desistência do interesse de recorrer. Nesta hipótese, com presteza, encaminhem-se os autos ao MP para manifestação, certo que em havendo concordância deste, a z. Serventia deverá certificar com urgência o trânsito em julgado e emitir o referido Alvará. Outrossim, após a consumação da exumação e da reinumação, encaminhe-se cópia da presente sentença, a qual serve como mandado, ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito – Saúde, Capital, para retificação do assento de óbito (observando-se a gratuidade deferida), encaminhando-se juntamente cópia do documento comprobatório da exumação e da reinumação. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, o requerente deverá comunicar a exumação e a reinumação, oportunamente. Com a confirmação da exumação e a reinumação, bem como efetivada a retificação do assento de óbito, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP e à Sra. Delegatária. P.I.C. – ADV: GABRIELLY DE OLIVEIRA LOPES (OAB 492259/SP) (DJEN de 16.09.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Comunicado nº 23/2026 – Aviso de ressarcimento dos atos gratuitos FCRCPN está disponível no portal app.anoregmt

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica às serventias de Registro Civil que o repasse do Fundo de Compensação referente ao mês de julho está disponível no portal app.anoregmt.

Veja abaixo o passo a passo:


Fonte: ANOREG/MT

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Comunicado nº 24/2026 – Aviso de retenção de imposto de renda dos atos gratuitos FCRCPN

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica às serventias de Registro Civil que a retenção de imposto de renda do Fundo de Compensação, do mês de agosto, já está disponível no portal app.anoregmt.

– Registro + 1ª certidão de nascimento e óbito;

– 2º via de nascimento e óbito;

– Deficitário.

Para consultá-lo, acesse o passo a passo abaixo:

Comunicado Nº 24-2026 – Retençao de Imposto de renda FCRCPN


Fonte: ANOREG/MT

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