Entenda como o pagamento prévio do ITCMD descomplica a partilha de bens

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não é preciso pagar antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para fazer uma escritura pública de inventário extrajudicial — procedimento realizado em cartório para dividir os bens de uma pessoa que morreu. 

Ao alterar a Resolução CNJ n. 35/2007, o CNJ entendeu que exigir o pagamento antecipado do imposto para realizar o inventário contrariava decisões já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque a exigência poderia funcionar como uma forma indireta de cobrança de tributo, o que contraria o devido processo legal e a proibição de sanções políticas na cobrança de impostos. A decisão foi tomada na 12ª Sessão Ordinária deste ano, realizada em 18/8. 

Com a mudança, o inventário extrajudicial poderá ser feito mesmo que o ITCMD ainda não tenha sido pago. A nova regra, no entanto, mantém a obrigação de seguir as leis tributárias de cada estado e do Distrito Federal sobre o cálculo e o pagamento do imposto, além das regras para os casos de isenção, imunidade ou não incidência. Nessas situações, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes estão cientes dessas regras. O cartório, porém, não será responsável pela cobrança do imposto. 

Cobrança do imposto continua garantida aos estados e ao DF 

A mudança promovida pelo CNJ não impede a cobrança do imposto nem afeta a arrecadação dos estados e do Distrito Federal. A taxa continua sendo devida, cabendo ao cartório registrar na escritura a informação quanto aos débitos fiscais e de comunicar o fato à autoridade fiscal competente. 

Para o CNJ, o inventário constitui instrumento indispensável para a regularização patrimonial decorrente da sucessão causa mortis e para o exercício dos direitos de propriedade e herança. Por essa razão, sua formalização não pode ser condicionada ao pagamento prévio do tributo, devendo a cobrança do crédito ocorrer pelos instrumentos próprios da autoridade fiscal, inclusive os previstos na Lei de Execução Fiscal. 

Além disso, o novo parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução n. 35/2007 prevê expressamente que, não havendo recolhimento prévio do ITCMD, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias ou no período estabelecido pela legislação tributária aplicável.  

Desse modo, o ato normativo instituiu uma salvaguarda para garantir que o Fisco seja avisado sobre a transferência de bens decorrente de sucessão, permitindo a adoção de providências de fiscalização e cobrança. 

A nova sistemática busca compatibilizar a observância da jurisprudência dos tribunais superiores, a celeridade na regularização patrimonial dos sucessores e a preservação dos instrumentos de arrecadação dos entes tributantes. 

Texto: Ana Luíza Badu 
Edição: Waleiska Fernandes
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias


Fonte: CNJ

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Repetitivo discute se protesto extrajudicial de dívida em programa de microcrédito interrompe prescrição

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.273.410 e 2.216.186, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.470 na base de dados do STJ, consiste em “definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que discutem a questão, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), devendo o juízo de origem analisar eventuais requerimentos ou pedidos urgentes.

Quantidade de processos na origem pode aumentar sobrecarga do STJ

Os recursos afetados tratam da cobrança, pela Fazenda Pública do Tocantins, de créditos não tributários decorrentes do não pagamento de contratos de empréstimo vinculados ao programa de microcrédito Prodivino, operado pela autarquia estadual Instituto Social Divino Espírito Santo.

O TJTO extinguiu os processos, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão estadual. No STJ, a Fazenda Pública sustenta que o protesto extrajudicial interrompe o prazo prescricional de cinco anos, o que permitiria a cobrança do crédito.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, foram encontrados 472 processos em tramitação nas comarcas de Tocantins e outros 27 no STJ, onde uma pesquisa no sistema de jurisprudência revelou mais de 80 julgados com o termo “Prodivino”, entre acórdãos e decisões monocráticas.

Em seu voto, o relator ressaltou que a multiplicidade de demandas sobre o tema tem gerado sobrecarga no STJ, situação que, segundo ele, tende a se agravar com o andamento dos processos ainda em tramitação nas instâncias de origem. Diante desse cenário, a Primeira Seção reconheceu a presença dos requisitos para o processamento da matéria sob o rito dos repetitivos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 2.273.410.


Fonte: STJ

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Assinador Digital ilustra compromisso do RI com a eficiência

Quantidade de documentos processados cresceu mais de 20 vezes enquanto prazo médio para conclusão alcançou menos de 24 horas

Relatório produzido pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB) sobre o uso do Assinador Digital, ferramenta desenvolvida pela entidade e disponível gratuitamente no portal, revela o grau de maturidade alcançado pelo serviço desde o seu lançamento. Se, em 2020, por exemplo, eram necessários 14 dias para reunir todas as assinaturas demandadas por um único documento, a média atual é menor do que 24 horas.
Outro dado que chama a atenção diz respeito à expansão do uso da assinatura eletrônica registral: entre os anos 2020 e 2025, o crescimento alcançou 83% ao ano, em média. Atualmente, a plataforma conecta mais de 830 mil usuários, entre cidadãos, instituições financeiras, incorporadoras, construtoras e serventias de Registro de Imóveis.
Entre as 384.245 pessoas que utilizaram a solução digital para assinar ao menos um documento nos últimos seis anos, os cidadãos são os que mais se beneficiaram. Do volume total de assinadores, 66% – ou 255.296 pessoas – o fizeram por meio de e-mail pessoal. Já os agentes de crédito imobiliário têm utilizado o serviço em todo o ciclo do financiamento, ou seja, da contratação à quitação, incluídos atos de execução de garantia. A plataforma também tem servido aos mais variados atos: 5,7 milhões de documentos são multilaterais (contratos e demais atos com duas ou mais partes), enquanto os demais correspondem a atos de assinatura única.
Quase um em cada cinco documentos processados pelo Assinador tiveram a participação da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, o que ilustra a digitalização completa dos contratos de financiamento habitacional, desde a concessão do crédito pela instituição financeira até a matrícula do imóvel. Além dos dois bancos públicos, instituições privadas, cooperativas e fintechs que operam crédito se somaram aos usuários.
As principais incorporadoras e construtoras do país também já integraram a assinatura eletrônica a suas rotinas – do contrato de compra e venda ao registro imobiliário. O ciclo é completado pelas serventias, que recebem eletronicamente os títulos assinados para a devida qualificação e registro. As cinco mais ativas, a propósito, se situam em quatro regiões do país, o que ilustra a capilaridade do Assinador Digital.
Quanto à eficácia do serviço, os números são incontestáveis: de 2020 até hoje, 18,1 milhões de documentos foram processados por meio do Assinador Digital e, destes, 17,2 milhões foram concluídos de forma satisfatória – êxito de 95%.
Ganhos múltiplos
O diretor de Tecnologia do Registro de Imóveis do Brasil, Sergio Ávila Doria Martins, acredita que cada ponto percentual de burocracia removido do ciclo imobiliário se converte em liquidez para o mercado. “Ao substituir o papel, o deslocamento e o reconhecimento de firma por um fluxo 100% eletrônico, o Assinador reduziu o tempo de formalização de duas semanas para menos de um dia – e fez isso na maior classe de ativos do país”, afirma. Dito de outra maneira, a solução digital reduziu custos, proporcionou rastreabilidade integral e adicionou segurança jurídica às transações que envolvem bens imóveis.
Ainda conforme o dirigente, o efeito é sistêmico, uma vez que a plataforma mantém conectados todos os elos da cadeia: enquanto o crédito habitacional flui mais rapidamente, as incorporadoras encurtam o ciclo de repasse e de recebíveis, as securitizadoras e fintechs de crédito operam sobre títulos nativamente digitais e o cidadão assina de onde estiver.
E, no que diz respeito especificamente ao Registro de Imóveis, a solução tem contribuído para melhorar cada vez mais a percepção dos usuários a respeito do serviço, que demonstra, mais uma vez, seu compromisso com a agilidade e a confiabilidade dos atos praticados em favor da sociedade.
Confira mais sobre o Assinador Digital aqui.

Fonte: RI/BR

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