2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CASAMENTO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ASSENTO DE NASCIMENTO – CASAMENTO POSTERIOR CELEBRADO DURANTE A SUBSISTÊNCIA DE VÍNCULO MATRIMONIAL ANTERIOR – BIGAMIA – IMPEDIMENTO MATRIMONIAL ABSOLUTO – INEXISTÊNCIA DE FALHA FUNCIONAL DAS SERVENTIAS – LIMITAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS À ÉPOCA DOS FATOS – NULIDADE DO CASAMENTO QUE DEPENDE DE AÇÃO JURISDICIONAL – CASAMENTO PUTATIVO – BOA-FÉ – MANUTENÇÃO DE BLOQUEIOS CAUTELARES – REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Processo 0024129-55.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – C.G.J.  – K.C.N.T. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, 1. Habilite-se K. C. N. T. nos autos, pois parte interessada (fls. 102/109). Anote-se. 2. Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de expediente encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em razão de reclamação formulada por S. de O. em face do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , desta Capital. A reclamante relatou que seu casamento com A. A. T., celebrado em 1988, e a posterior separação consensual, homologada em 1994, não foram comunicados à serventia responsável pelo assento de nascimento do então cônjuge. Alegou que a falta das anotações possibilitou a celebração de novo casamento por A. A. T., em 1999, com K. C. N., perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , no qual ele figurou como solteiro. Requereu, ainda, a atualização de seu nome nos assentos de nascimento dos filhos, sem que tivesse de arcar com os respectivos custos (fls. 01/03). O Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , desta Capital, esclareceu que a documentação apresentada para a celebração do casamento de 1988 indicava apenas que A. A. T. era natural do Estado de São Paulo, sem especificação do Município ou da serventia responsável pelo assento de nascimento, circunstância que teria inviabilizado a remessa da comunicação. Juntou o memorial da habilitação, documento relativo ao casamento anterior do nubente e cópia do assento de casamento celebrado com S. de O. (fls. 07/13). A parte reclamante reiterou que o casamento e a separação não haviam sido oportunamente comunicados ao Registro Civil da Penha de França. Informou que, após diligências junto à serventia responsável pelo casamento anterior de A. A. T., obteve a remessa das informações necessárias e que, posteriormente, também teria sido realizada a comunicação pelo Registro Civil de Cangaíba. Ao final, delimitou sua pretensão à atualização de seu nome nos assentos de nascimento dos filhos T. A. de O. T. e A. de O. T. (fls. 16/17). Por decisão de fls. 29/30, determinou-se ao Senhor Oficial de Cangaíba a regularização das comunicações relativas ao casamento e à separação judicial no assento de nascimento de A. A. T.. A parte reclamante foi intimada a esclarecer se houve divórcio ou apenas separação judicial, consignando-se que a regularização de seu nome nos registros dos filhos deveria ser requerida por procedimento próprio. Também foi determinada a manifestação do Senhor Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , com a juntada da habilitação e do assento relativos ao casamento de A. A. T. com K. C. N. S. de O. informou que não houve divórcio, mas apenas separação consensual (fl. 32). O Senhor Oficial de Cangaíba informou que, após a identificação do assento de nascimento de A. A. T., encaminhou ao Registro Civil da Penha de França as comunicações relativas ao casamento e à separação consensual, apresentando os respectivos comprovantes (fls. 33/35). O Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…)  confirmou a celebração do casamento entre A. A. T. e K. C. N. em 09.01.1999, no Livro B-024, folha 76, Termo nº 6.730, e apresentou cópia integral da habilitação matrimonial e do respectivo assento, ocasião em que se verificou que o então nubente declarou-se solteiro (fls. 36/52). O Ministério Público concluiu pela inexistência de infração disciplinar imputável ao Senhor Oficial de Cangaíba, diante da ausência, em 1988, de dados suficientes para identificação do assento de nascimento do nubente e da posterior regularização das comunicações. Também entendeu inexistente falta funcional atribuível ao Registro Civil do Belenzinho, pois a certidão de nascimento apresentada na habilitação de 1999 não continha a anotação do primeiro casamento. Ressalvou, contudo, que a confirmação de que o primeiro vínculo não fora dissolvido por divórcio indicava possível impedimento matrimonial, matéria a ser examinada na via jurisdicional própria, opinando pela remessa das peças ao órgão do Ministério Público com atribuição em matéria de Família e Sucessões (fls. 56/62). Diante dos elementos supervenientes, foram determinadas a juntada dos assentos de nascimento de A. A. T. e K. C. N., bem como da certidão de óbito daquele. Foram igualmente determinados os bloqueios cautelares do assento de casamento lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , do assento de nascimento de A. A. T. e do assento de nascimento de K. C. N. lavrado no 30º Subdistrito – Ibirapuera (fls. 64/65). O Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…)  informou o recebimento das comunicações relativas aos casamentos, separações e divórcio de A. A. T., bem como o cumprimento do bloqueio cautelar de seu assento de nascimento, juntando a respectiva Certidão de Inteiro Teor (fls. 74/76). O Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ibiúna encaminhou a certidão de óbito de A. A. T. e os documentos que instruíram sua lavratura. Do assento consta que o falecido era casado com K. C. N. T. e que o casamento fora celebrado em 09.01.1999 perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…)  (fls. 79/90). Determinou-se a intimação de K. C. N. T. para que prestasse esclarecimentos acerca do conhecimento que possuía sobre o estado civil de A. A. T. à época do casamento, bem como sua ciência quanto aos bloqueios cautelares (fls. 98/99). K. C. N. T. habilitou-se nos autos e afirmou que, ao contrair casamento com A. A. T., desconhecia a existência do casamento civil anterior e a subsistência daquele vínculo. Alegou ter confiado na certidão de nascimento apresentada na habilitação matrimonial, na qual A. A. T. figurava como solteiro, e sustentou que a ausência das anotações decorreu da falta de comunicação do casamento de 1988 e da separação de 1994. Ao final, requereu o reconhecimento de infração funcional imputável à serventia de Cangaíba e a adoção das providências disciplinares cabíveis (fls. 102/109). É o relatório. Decido. Consta dos autos que S. de O. e A. A. T. contraíram casamento em 03.08.1988 perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) . Posteriormente, por sentença de 25.11.1994, foi homologada a separação consensual do casal, com a retomada, por S. de O., de seu nome anterior. Não houve, contudo, divórcio, circunstância expressamente confirmada pela representante e demonstrada pelo assento de casamento. Também consta que, em 09.01.1999, enquanto subsistente o vínculo matrimonial com S. de O., A. A. T. contraiu casamento com K. C. N. perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , qualificando-se como solteiro. A certidão de nascimento apresentada naquela habilitação não continha qualquer anotação relativa ao segundo casamento celebrado em 1988 ou à separação judicial averbada em 1995, bem como em relação ao primeiro casamento ocorrido no Rio de Janeiro. O procedimento passou, assim, a compreender duas questões distintas. A primeira, de natureza correicional, diz respeito à ausência das comunicações do casamento de 1988 e da posterior separação judicial ao Registro Civil responsável pelo assento de nascimento de A. A. T. A segunda, de natureza registrária, decorre da constatação de que o casamento celebrado em 1999 ocorreu durante a subsistência de vínculo matrimonial anterior. S. de O. atribuiu à serventia de Cangaíba a responsabilidade pela ausência das anotações no assento de nascimento de A. A. T., sustentando que essa omissão possibilitou o terceiro casamento. O Senhor Oficial de Cangaíba esclareceu que os documentos apresentados em 1988 não identificavam o Município, o Subdistrito ou a serventia responsável pelo assento de nascimento de A. A. T., qualificando-o apenas como natural do Estado de São Paulo. Afirmou, por isso, que a unidade não dispunha dos elementos necessários para direcionar a comunicação ao registro primitivo. O Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Belenzinho noticiou que o terceiro casamento de A. A. T., com K. C. N. T., foi regularmente processado à vista dos documentos apresentados à época, ocasião em que o então nubente expressamente se declarou solteiro. K. C. N. T., por sua vez, afirmou que desconhecia o casamento anterior e que confiou na certidão de nascimento apresentada por A. A. T., na qual ele figurava como solteiro. Sustentou que a serventia de Cangaíba deveria ter exigido documentação complementar na habilitação de 1988, de modo a identificar o registro de nascimento e viabilizar a comunicação exigida pela Lei de Registros Públicos. O Ministério Público concluiu não estar demonstrada infração funcional dos responsáveis pelas serventias de Cangaíba ou do Belenzinho. Quanto à primeira unidade, ponderou que a documentação de 1988 não permitia identificar o destinatário da comunicação. Relativamente à segunda, considerou que a habilitação foi processada de acordo com a certidão de nascimento então apresentada, a qual não continha notícia do casamento anterior. No tocante à duplicidade matrimonial, reconheceu a necessidade de apreciação da matéria em ação jurisdicional própria, com participação dos interessados e exame dos efeitos decorrentes da eventual boa-fé da segunda cônjuge. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que não há elementos suficientes para o reconhecimento de ilícito funcional imputável ao Senhor Titular do Registro Civil de Cangaíba, pela falta de comunicação do casamento e separação. Os artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/1973 estabelecem a necessidade de comunicação dos registros e averbações aos Oficiais responsáveis pelos assentos anteriores, a fim de assegurar a continuidade e a coerência das informações relativas ao estado civil da pessoa natural. O cumprimento dessa obrigação, todavia, pressupõe a existência de elementos suficientes para a identificação do registro primitivo e da serventia destinatária. No caso, a habilitação matrimonial e o assento lavrado em 1988 indicavam apenas que A. A. T. era natural do Estado de São Paulo, sem referência ao Município, Subdistrito, livro, folha ou termo de seu nascimento. Não há nos autos elemento seguro que demonstre que a serventia de Cangaíba conhecia a localização do assento ou dispunha de informação objetiva que permitisse identificá-lo. Os fatos remontam a período superior a trinta anos, quando os sistemas de Registro Civil não eram eletrônicos ou interligados como atualmente. Na ausência de informação prestada pelos interessados e sem instrumentos sistêmicos que permitissem localizar o assento de nascimento em âmbito estadual ou nacional, não se pode concluir que a serventia possuía meios materiais para identificar o destinatário da comunicação. Também não havia normativa que obrigasse a serventia a exigir ou a parte nubente a apresentar informações relativas a seus outros assentos. Destaque-se que o segundo casamento de A. A. T. foi processado mediante a apresentação da certidão do casamento anterior, de modo que não houve qualquer informação disponibilizada à serventia em relação a seu assento de nascimento. A invocação retrospectiva dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis não permite atribuir ao responsável da época obrigação operacional que não poderia ser cumprida pelos mesmos meios existentes hoje. Tampouco é possível presumir que a unidade tenha recebido informações não reproduzidas na documentação conservada e apresentada nos autos. Uma vez obtidos os dados necessários à individualização do assento de nascimento, as comunicações foram prontamente encaminhadas pela serventia de Cangaíba ao Registro Civil da Penha de França, que promoveu as anotações correspondentes. A regularização superveniente evidencia que a ausência pretérita da comunicação decorreu da falta dos elementos necessários ao seu direcionamento, e não de resistência atual ao cumprimento da obrigação registrária. Por conseguinte, não se reconhece falha da serventia ou ilícito funcional imputável ao atual Senhor Titular. A alegação apresentada por K. C. N. T. não altera essa conclusão, pois a existência objetiva de descontinuidade informacional no assento de nascimento não basta, por si só, para demonstrar culpa funcional ou omissão disciplinarmente relevante, especialmente diante das limitações documentais e operacionais então existentes. Igualmente, não há elementos que autorizem a imputação de falha ao Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , pela celebração do casamento entre A. A. T. e K. C. N. em 09.01.1999. A documentação constante dos autos demonstra que, quando processada a habilitação matrimonial, foi apresentada certidão de nascimento do nubente na qual não constava qualquer anotação referente ao casamento anteriormente celebrado com S. de O., à separação judicial desse vínculo, tampouco ao casamento anterior com M. S. da S. e ao respectivo divórcio. Além disso, o próprio interessado qualificou-se e declarou-se solteiro perante a serventia, inexistindo elementos que permitissem ao registrador concluir, à época, pela existência de impedimento matrimonial. Cumpre destacar que os fatos remontam ao ano de 1999, período em que inexistiam os sistemas eletrônicos integrados atualmente disponíveis para consulta de informações registrais em âmbito estadual e nacional. Igualmente, o ordenamento então vigente não impunha a apresentação de certidões atualizadas nos moldes atualmente exigidos em diversos procedimentos. Nessas circunstâncias, a qualificação da habilitação matrimonial devia ser realizada com base nos documentos apresentados pelos nubentes e nas informações oficialmente constantes dos registros exibidos. Assim, ausente qualquer elemento objetivo indicativo da subsistência de vínculo matrimonial anterior, não se pode reconhecer falha da serventia do Belenzinho na prática do ato, que foi realizado em conformidade com a documentação então apresentada e disponível. Noutro turno, a questão registrária é diversa quanto ao casamento celebrado em 09.01.1999, em afronta a impedimento matrimonial absoluto. A documentação juntada demonstra que A. A. T. e S. de O. estavam apenas separados judicialmente. À época, a separação judicial dissolvia a sociedade conjugal, mas não extinguia o vínculo matrimonial, cuja dissolução dependia de divórcio ou da morte de um dos cônjuges. A própria S. de O. confirmou que o divórcio nunca ocorreu. Do mesmo modo, o assento do casamento celebrado em 1988 contém apenas a averbação da separação consensual homologada em 1994. Consequentemente, quando A. A. T. contraiu novas núpcias com K. C. N., em 09.01.1999, o primeiro vínculo matrimonial permanecia juridicamente íntegro. O casamento de pessoa já casada afronta impedimento matrimonial, previsto no artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil. Assim, o casamento de A. A. T. e K. C. N., lavrado no Livro B-024, folha 76, Termo nº 6.730, do Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , é nulo de pleno direito por infringência a impedimento absoluto, vigente à época o art. 183, inciso VI, do Código Civil de 1916. Entretanto, forçoso convir que o reconhecimento e a decretação dessa nulidade, com a definição dos respectivos efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios, refogem à atuação administrativa desta Corregedoria Permanente. A providência reclama o ajuizamento de ação ordinária, com formação de contraditório e participação de todos os interessados, inclusive para a apreciação da alegada boa-fé de K. C. N. T. e dos eventuais efeitos do casamento putativo. A circunstância de o impedimento resultar objetivamente comprovado nos autos não autoriza o cancelamento administrativo definitivo do assento matrimonial. A Corregedoria Permanente exerce fiscalização administrativa sobre os serviços extrajudiciais, não lhe competindo substituir a jurisdição contenciosa na decretação da nulidade do casamento ou na definição das consequências decorrentes do vínculo formalmente constituído. Impõe-se, por isso, a remessa das peças pertinentes à d. Promotoria de Justiça Cível do Foro competente, para ciência e propositura da ação ordinária destinada ao reconhecimento da nulidade do casamento, sem prejuízo da avaliação, pelo órgão ministerial, das demais providências inseridas em suas atribuições. Enquanto não houver solução definitiva pela via jurisdicional própria, os bloqueios cautelares devem ser mantidos. A medida é necessária para preservar a segurança jurídica, evitar a expedição de certidões potencialmente contraditórias e assegurar que os assentos relacionados permaneçam submetidos a controle até a regularização da situação registrária. Diante de todo o exposto, afasto a existência de falha funcional imputável ao Senhor Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , e do Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , ambos desta Capital, e determino o arquivamento da apuração no âmbito correicional. Quanto à questão registrária, reconheço que o casamento celebrado entre A. A. T. e K. C. N., em 09.01.1999, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , no Livro B-024, folha 76, Termo nº 6.730, ocorreu em afronta ao impedimento absoluto previsto no, vigente à época, art. 183, inciso VI, do Código Civil de 1916. Determino a extração de cópias das peças pertinentes e seu encaminhamento à Promotoria de Justiça Cível do Foro competente, para ciência e propositura da ação ordinária de nulidade do referido casamento. Mantenho, até ulterior regularização da situação registrária pela via jurisdicional própria, os bloqueios incidentes sobre: a) o assento de nascimento de A. A. T., lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) ; b) o assento de nascimento de K. C. N. T., lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do (…)º Subdistrito – (…) , em razão da anotação nele constante relativa ao casamento objeto deste procedimento; e c) o assento de casamento de A. A. T. e K. C. N., lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…) , no Livro B-024, folha 76, Termo nº 6.730. Fica, no mais, vedada a expedição de certidões ou a extração de cópias desses assentos sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente, ressalvadas as requisições judiciais ou ministeriais. Fica desde já autorizado o levantamento dos bloqueios após a solução definitiva da questão pela via judicial, mediante apresentação da respectiva decisão e qualificação positiva do título pelos Senhores Registradores competentes, independentemente de nova conclusão dos autos, se em termos. Destaco que o pedido referido pela parte interessada, quanto à atualização de seu nome nos assentos de nascimento de seus filhos é providência que lhe compete, não havendo necessidade de atuação deste Juízo Corregedor Permanente. Encaminhe-se cópia desta decisão ao MM. Juízo Corregedor Permanente do Registro Civil de Ibiúna, SP, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência quanto à bigamia constatada e eventuais providências de bloqueio em relação ao assento de óbito de A. A. T.. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como de fls. 69/109, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência aos Senhores Titulares, ao Ministério Público e à parte interessada, por e-mail (cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como ciência aos termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 24.09.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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STF unifica critérios e prazos da licença-maternidade para todas as mães

Sessão plenária do STF

Decisão garante licença de 120 dias, prorrogável por mais 60, às mães biológicas e adotantes, independentemente da natureza do vínculo profissional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do tipo de regime profissional da pessoa beneficiária (celetistas, servidoras públicas federais e militares).

A decisão garante a mães, sejam biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.

O Plenário considerou inconstitucionais regras que estabelecem tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 11.112/1990), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.

A decisão deve ser aplicada às licenças futuras e às em curso na data de hoje, conclusão do julgamento.

Discrepâncias

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontava discrepâncias nos prazos das licenças conforme o vínculo da trabalhadora. A CLT garante 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã. As mães adotantes do serviço público federal tinham direito a 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e 30 dias nos demais casos. Nas Forças Armadas, a licença-maternidade é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença adotante. No Ministério Público da União, a lei que regula a carreira prevê 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.

Em manifestação nos autos, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, reiterou o pedido para que a Corte assegure o prazo de 180 dias de licença (120 dias + 60 dias de prorrogação) para todas as mães, independentemente do regime de trabalho.

Proteção constitucional

Ao acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar.

O ministro André Mendonça destacou que, de setembro de 2024 a outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, e os precedentes convergem no entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar.

O ministro Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a condição profissional da mãe, seja ela empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, e não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais.

Compartilhamento

O Plenário também entendeu que cabe ao Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar.

Modulação

O Tribunal, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin, decidiu que a decisão terá eficácia a partir da data da conclusão do julgamento (23 de setembro de 2026), e não da data da publicação da ata. O objetivo é proteger mães e crianças que estão no curso da licença e que poderiam ter alguma dificuldade para obter a prorrogação. A decisão não atingirá licenças que já se encerraram.

(Suélen Pires/CR//CF)

Matéria atualizada em 23/9/2026, às 19h45, e em 24/9/2026, às 15h10, para acréscimo de informações.


Fonte: STF

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