Só por requerimento do interessado ou decisão judicial protesto é cancelado.
A prescrição de título executivo não tem como consequência automática o cancelamento do protesto. Isso porque o protesto se prende à inadimplência e ao descumprimento do título, que não desaparecem com a prescrição.
A decisão é da 4ª turma do STJ, em julgamento realizado nesta quinta-feira, 20. O processo foi relatado pelo ministro Raul Araújo, que deu provimento ao REsp para reformar acordão originário e julgar improcedente a ação de cancelamento de protesto.
Na hipótese, o fundamento da decisão recorrida foi de que não se pode punir o devedor pela inércia do credor. Mas, segundo o relator, “não se vê nos autos inércia da credora a justificar o cancelamento do protesto, sob argumento de que o devedor não pode ficar indefinidamente à mercê do credor. A promissória foi levada a protesto por duas vezes, logo após o vencimento em 1991”.
O ministro falou em “abuso do direito do devedor em não pagar a dívida” há mais de vinte anos. (grifos nossos)
O ministro Salomão destacou a previsão legal de que só é possível cancelar o protesto diante de requerimento do interessado ou decisão judicial. “Não há como se aventar nenhuma outra situação em que surge o cancelamento, do contrário seria o caos dos assentamentos de registros.” A ministra Isabel Gallotti sugeriu a divulgação do acórdão como precedente. A decisão da turma foi unânime.
A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 813.381.
Fonte: Migalhas | 20/11/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.