Secretaria da Fazenda do Pará inicia cobrança da dívida ativa com protesto em cartório

A Secretaria da Fazenda (Sefa) iniciou, no dia 6 de novembro, a cobrança da dívida ativa com protesto em cartório. As informações foram enviadas pelo sistema especialmente criado para isso ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, seção Pará.

A cobrança de débitos inscritos na dívida ativa do estado vai atingir devedores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ICMS, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, e do Imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCD).

De acordo com a diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias da Sefa, Edna Farage, o primeiro lote foi de 250 títulos da Dívida Ativa Tributária, sendo 100 de ICMS e 150 de IPVA, num total de R$1,3 milhão, sendo R$912,5 mil de ICMS e R$484,4 mil de IPVA.

As certidões de dívida ativa serão encaminhadas aos cartórios, que farão a cobrança num prazo de 72 horas.

O secretário de Fazenda do Pará, José Tostes Neto, informou que o estoque da dívida ativa no Estado era de R$ 3,5 bilhões em 2013. Para ele, esta ação otimiza a cobrança da dívida ativa, observando os princípios que regem a Administração Pública, e também busca evitar a propositura de execuções fiscais de débitos de pequeno valor.

Atualmente, nas três Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém encarregadas de processar e julgar ações de execução fiscal tramitam em torno 106 mil ações.

Em julho, Tribunal de Justiça do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Sefa e Instituto de Estudos de Protestos do Brasil assinaram Termo de Cooperação para regulamentar a cobrança em cartório.

De acordo com o procurador Geral do Estado, Caio Trindade, o protesto da dívida ativa torna a cobrança mais célere e será um passo importante para o incremento da arrecadação.

Fonte: Concurso de Cartório | 12/11/2014.

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Procuradores iniciam protesto de dívida ativa de créditos de entes públicos federais em Maringá/PR

A Advocacia-Geral da União (AGU) em Maringá/PR iniciou este mês a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa por meio do protesto extrajudicial. Os valores são devidos a vários entes públicos federais e decorrem da aplicação de multas por autarquias em razão do descumprimento de normas. O objetivo deste trabalho consiste na possibilidade de se usar novas estratégias para que os devedores do poder público federal restituam os cofres públicos.

Segundo esclareceu a Procuradoria Seccional Federal (PSF) de Maringá, antes a cobrança de créditos se limitava à inscrição dos nomes dos devedores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e no ajuizamento de ações de execução fiscal perante o Poder Judiciário. No Cadin, a principal consequência para o devedor é a proibição de contrair empréstimos nos bancos públicos e de participar de licitações públicas no âmbito da União Federal.

Serão protestados, inicialmente, pela PSF/Maringá os créditos inscritos em dívida ativa de devedores domiciliados na Comarca de Maringá, em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A maior parte é referente à aplicação de multas do Ibama contra pessoas que violam a legislação ambiental em diversas situações, com poluição, queimadas ilegais, caça e pesca desautorizada, uso proibido de agrotóxicos. Outro exemplo são as sanções aplicadas pelo Inmetro pelo descumprimento de normas de metrologia e qualidade de produtos e serviços prestados à população brasileira. 

Agora, com o protesto dos créditos dos entes públicos federais, quem está na lista dos devedores passa, também, a ter o nome incluído nos cadastros do Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito. Com esse trabalho da AGU, Maringá passa a ser a primeira cidade do interior do Paraná a contar com o protesto de créditos inscritos em dívida ativa de órgãos e entes públicos. 

Como é feito

O protesto é realizado pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos locais e, de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 9.492/97), uma vez apresentada a certidão de dívida ativa pelo credor, este título deverá ser protestado em até três dias. 

Além disso, de acordo com a PFS/Maringá o devedor tem algumas desvantagens em ter sua dívida protestada: passa a ter seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito; sofre restrições de créditos em bancos públicos e privados. Caso queira pagar a dívida após o protesto, deverá arcar, também, com as custas do cartório responsável pelo procedimento. 

A possiblidade de protesto de certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias e fundações públicas passou a ser permitida após a aprovação da Lei 12.767/2012.

Fonte: AGU | 12/05/2014.

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TRT da 3ª Região: Turma declara ato de renúncia a usufruto vitalício de imóvel como fraude à execução

A fraude à execução se caracteriza como um ato de alienação (venda, troca ou doação), pelo devedor, de bens ou direitos, quando corre contra ele demanda judicial capaz de levá-lo ao estado de insolvência (este ocorre quando o devedor possui mais dívidas que bens para saldá-las).

Em um caso recentemente analisado pela 3ª Turma do TRT de Minas, foi comprovado que um casal de devedores de verbas trabalhistas vendeu imóvel gravado com usufruto mais de três anos após a propositura da ação judicial contra eles. A ação foi apresentada em 07/03/2006 e a renúncia ao usufruto, conforme escritura lavrada, se deu em 24/06/2009. Ficou também demonstrado que a penhora do usufruto ocorreu em 23/03/2009.

Segundo registrou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso, a execução já se arrasta por mais de quatro anos sem que o empregado tenha conseguido receber seu crédito. Nesse cenário, e com base na prova documental, a relatora destacou que o usufruto constituía o único bem do qual dispunham os devedores para o cumprimento da obrigação que lhes foi imposta. Desse modo, a desembargadora verificou de forma expressa que a renúncia a esse direito e ao potencial dele oriundo configuram a fraude à execução.

"Se ao tempo da transferência do direito ao usufruto aos nus proprietários não havia qualquer outro bem da empresa ou de seus sócios passível de penhora, se não havia contas correntes em que se pudesse proceder ao bloqueio de valores, se o credor não propôs qualquer forma viável para o cumprimento do dever que lhe é imposto pela decisão atingida pela eficácia da coisa julgada, está estampada a fraude à execução que autoriza a declaração da ineficácia do ato", frisou a relatora, esclarecendo ser cristalina a incidência do disposto no artigo 593 do CPC.

Por fim, a relatora comungou do entendimento adotado pelo juízo de 1º grau no sentido de ser inócua a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, que assim dispôs: "Por outro lado, é imprópria a tentativa de se discutir questão relativa a impenhorabilidade do bem de família, visto que não se está alienando a propriedade do bem, incontroversamente de titularidade do embargante, tendo a penhora recaído apenas sobre o usufruto do imóvel e seus acessórios (frutos e rendimentos)".

Sob esses fundamentos, a relatora manteve a decisão atacada, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000664-42.2013.5.03.0042 AP 

Fonte: TRT da 3ª região I 04/10/2013.

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