A compra e venda da propriedade rural – Uma abordagem a partir da Amazônia brasileira

José de Arimatéia Barbosa, vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso, apresentou o tema na programação do Cinder

A cidade de Santiago do Chile recebeu, de 27 a 29 de outubro, o XIX Congresso Mundial de Direito Registral. O oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT e vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa, apresentou o tema "A compra e venda da propriedade rural – Uma abordagem a partir da Amazônia brasileira", no dia 28.

Durante sua palestra, José de Arimateia propôs a modificação do Código de Processo Civil e da Lei dos Registros Públicos, com o objetivo de regularizar, no procedimento extrajudicial por meio da usucapião, terras particulares e devolutas que estão cumprindo a sua função social.

O presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho;  o vice-presidente, João Pedro Lamana Paiva; o diretor de Meio Ambiente do Instituto, Marcelo Augusto Santana de Melo; o membro nato do Conselho Deliberativo, Sérgio Jacomino; e a registradora de imóveis em Diadema/SP Patrícia Ferraz, também estiveram presentes no evento.

Clique aqui e acesse a palestra.

Fonte: IRIB | 30/10/2014.

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AGU: Procuradores demonstram que pedido para cancelamento de título de imóvel rural público não prescreve

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que decretou, indevidamente, prescrição de pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelamento do registro imobiliário de títulos de propriedade rural em Rondônia. Os procuradores federais comprovaram que a tese da prescrição não é aplicada em imóveis públicos, conforme prevê a Constituição Federal.

O Incra ajuizou ação ordinária contra a empresa S.A Agropecuária Rio Apediá para cancelar o registro imobiliário de nove imóveis rurais localizado na Gleba Corumbiara, nos municípios de Chupinguaia e de Parecis/RO, e que foram fornecidos por meio de processos da autarquia. Segundo a AGU, os contratos para posse continham uma cláusula expressa de que a alienação seria anulada se os donos não cumprissem as obrigações assumidas no título, dentre as quais a exploração mista dos imóveis, através de empresa rural, cuja implantação deveria ocorrer no prazo de doze meses a contar da assinatura. 

Como os contratos foram descumpridos, os procuradores federais alegaram que os imóveis deveriam retornar ao acervo patrimonial da autarquia. A Justiça, no entanto, negou o pedido entendendo que houve prescrição, pois os registros foram feitos em 1983 e 1984 e a ação somente foi ajuizada em 2003.

Contestação

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) rebateram os argumentos da sentença, destacando que não pode ser aplicada a prescrição sobre bem público. Segundo os procuradores, os artigos 183 e 191 da Constituição Federal, revestem de imprescritibilidade os imóveis públicos. "Assim vista, a propriedade pública não pode ser atingida pelo tempo, não podendo ser alcançada pela prescrição ou decadência. Caso a sentença prevalecesse, estaria admitindo-se a aquisição de bem público pela via transversa da prescrição", apontaram.

Além disso, a AGU argumentou que pela resolução contratual, o direito à propriedade dos imóveis seria cancelado automaticamente com o descumprimento da cláusula pelos beneficiários originários, razão pela qual pleitearam que a sentença fosse reformada.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos das procuradorias, reconhecendo que "não há que se falar em prescrição, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". A decisão acolheu o pedido da AGU para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação.

A PRF 1ª Região, a PF/RO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 2527-66.2006.4.01.4100 – 6ª Turma – TRF1.

Fonte: AGU | 03/09/2014.

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Portaria confere efeitos retroativos a parecer da AGU sobre aquisições de propriedade rural por estrangeiros

Imbróglio refere-se ao direito de aquisição e arrendamento de propriedade rural por estrangeiro, limitado pela lei 5.709/71 e seu regulamento, o decreto 74.965/74.

Assinada pelo advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, a portaria interministerial 4, de 25 de fevereiro de 2014, publicada no dia 26/02 no DOU, regulamenta os efeitos do parecer AGU/LA 1/10 a “situações jurídicas aperfeiçoadas no período compreendido entre 7 de junho de 1994 e 22 de agosto de 2010”. 

Aquisição de propriedade rural por estrangeiros

O imbróglio refere-se ao direito de aquisição e arrendamento de propriedade rural por estrangeiro, limitado pelas disposições da lei 5.709/71 e seu regulamento, o decreto 74.965/74.

Por meio do parecer GQ-22/94, aprovado pela Presidência da República mas não publicado no DOU, a AGU havia expressado entendimento segundo o qual a ressalva do §1°, do art. 1°, da lei 5.709/71, não havia sido recepcionada pela CF, cujo texto não admitia restrições de nenhuma ordem à atuação de empresas brasileiras, ainda que controlada por estrangeiros, que não as previstas no próprio texto da CF.

Em agosto de 2010, no entanto, a AGU mudou de opinião, trazendo a lume o parecer AGU/LA 1/10 e revogando o parecer GQ-22/94. Após algumas considerações acerca do “novo cenário da economia mundial”, e com fundamento no tratamento restritivo ao capital estrangeiro conferido pelo ordenamento em outros setores da economia (“saúde, comunicações, pesquisa minerária, etc.”) o Parecer AGU/LA 01/2010 concluiu pela recepção integral da lei 5.709/71 pela CF, tanto em sua redação originária (!), quanto após a EC 6/95.

O parecer AGU/LA 1/10 foi aprovado pela Presidência da República e publicado no DOU em agosto de 2010, passando a vincular os órgãos da administração direta Federal.

Em que pesem a todos os princípios gerais de direito e a todas as disposições legais em contrário – inclusive o art. 2°, § único, XIII, da lei 9.784/99, lembrado pelo próprio texto da portaria, segundo o qual é “vedada aplicação retroativa de nova interpretação” – a portaria pretende alcançar atos jurídicos perfeitos que não contrariaram a interpretação conferida à lei à época em que ocorreram.

Entendimento controverso

Ao lado da mudança de opinião, interpretações divergentes contribuíram para acirrar a insegurança jurídica sobre o tema.

Diante da recomendação expedida pelo CNJ ainda em julho de 2010, para que os Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas observassem as restrições contidas na lei 5.709/71 (portanto no mesmo sentido do Parecer AGU/LA 01/2010, entendendo pela recepção do diploma pela CF), a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo emitiu orientação normativa em sentido contrário, entendendo que “para fins de apropriação privada de bem imóvel rural, a equiparação [entre empresa brasileira controlada por estrangeiro e empresa estrangeira] não tem amparo na Constituição de 1988”.

Com esse fundamento, apareceram acórdãos do TJ/SP apoiados na não recepção das restrições da lei 5.709/71 pela CF.

Fonte: Migalhas | 27/02/2014.

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