STJ: Bem de família. Hipoteca cedular – sociedade empresária entre cônjuges. Penhora – possibilidade.

É possível a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.435.071-PR (REsp), onde se autorizou a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher. O acórdão teve como Relator o Ministro Sidnei Beneti e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

O REsp foi interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), onde se entendeu ser impenhorável o bem de família em questão. Inconformado, o recorrente alegou, em razões recursais, que a sentença atacada violou o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e apontou divergência jurisprudencial, asseverando que o bem dado em garantia na contratação do empréstimo para pessoa jurídica foi hipotecado em seu favor, sendo aplicável a exceção prevista no referido texto legal.

O Relator, após constatar que o imóvel foi dado como garantia hipotecária de Cédula de Crédito Industrial, decorrente de dívida contraída pela empresa do casal, entendeu que o decidido pelo TJPR colide com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é autorizada a penhora de bem de família quando dado em garantia hipotecária em virtude de dívida contraída em favor da sociedade empresária, da qual são únicos sócios marido e mulher.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso, admitindo a penhora do bem em questão.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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TJ/PB: Terceira Câmara Cível decide por impenhorabilidade de propriedade rural

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento parcial ao recurso impetrado por Antônio Valdeci Duarte dos Santos, por unanimidade, desprovendo a ação movida pelo Banco do Nordeste (BNB), em que a instituição bancária pede a penhora da propriedade do embargado, devido a contração de dívidas. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides, e a decisão foi tomada nessa terça-feira (12).

De acordo com os autos, o imóvel, denominado “Sítio Mijona”, de aproximadamente 40 hectares, no município de Pilões, foi dado em garantia hipotecária pelo apelante, ao contrair linha de crédito junto ao BNB. Apesar disso, consta no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a Lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento”.

O recorrente, Antônio Valdeci, alegou que, por motivos de força maior, não foi possível cumprir com suas obrigações. Ele afirmou ainda que o BNB não lhe oportunizou a possibilidade de aderir a normas contratuais mais benéficas e que o imóvel dado em garantia é impenhorável, já que compreende pouco mais de um módulo rural (25 hectares). O recorrente aduziu também que a cobrança dos valores estava prescrita.

A apelação Cível foi interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Guarabira ter sido desfavorável ao recorrente nos autos da Ação Monitória, proposta pelo Banco do Nordeste. A primeira instância rejeitou os embargos monitórios opostos pelo recorrente.

“O Banco do Nordeste deveria buscar outro tipo de garantia, não hipotecar esse tipo de imóvel”, afirmou o desembargador Saulo Benevides, reconhecendo a dívida de Antônio Valdeci para que seja paga de outra forma, que não com a penhora da propriedade rural, mediante a impenhorabilidade do bem hipotecado conforme a lei e jurisprudência.

Fonte: TJ/PB I 13/11/2013.

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