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CGJ/SP PUBLICA PROVIMENTO N° 18/2020 QUE TRATA DA VALIDADE DAS CERTIDÕES PARA A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza o Provimento n° 18/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 20 de julho.

“PROVIMENTO CGJ Nº 18/2020

Dispõe sobre o prazo de validade das certidões de óbito, nascimento e casamento apresentadas para escrituras públicas de inventário e partilha de bens.”

Clique aqui e veja o documento na íntegra.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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2ªVRP/SP: RCPN. Quando o regime obrigatória for da separação de bens, não é possível optar pelo regime da separação convencional, com pacto antenupcial.

Processo 1047631-16.2020.8.26.0100

Habilitação para Casamento – Registro Civil das Pessoas Naturais – C.R.C. – E.M.D.P. e outro – VISTOS, Trata-se de expediente encaminhado pelo Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito – Perdizes, desta Capital, no interesse de Luiz Adelino de Almeida Prado e Eliana Maria Daros Perini, que, mesmo diante da regra prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, pretendem por meio de pacto antenupcial optar pelo regime da separação total de bens, com o afastamento da incidência da súmula 377 do STF, para o futuro casamento. O D. Representante do Ministério Público ofereceu manifestação às fls. 40 e 54, pugnando pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de habilitação de casamento, encaminhada pelo Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito – Perdizes, desta Capital, no interesse de Luiz Adelino de Almeida Prado e Eliana Maria Daros Perini, que, mesmo diante da regra prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, pretendem por meio de pacto antenupcial optar pelo regime da separação total de bens, com o afastamento da incidência da súmula 377 do STF, para o futuro casamento. Diante do teor dos documentos exibidos, forçoso convir que a pretensão não comporta acolhimento. Da análise dos documentos, depreende-se que o nubente varão é maior de 70 anos. Assim, por determinação do art. 1.641 do Código Civil, a consequência legal para aquele que contrai núpcias sendo maior de 70 anos é a aplicação do regime da separação obrigatória. Desse modo, a despeito das elevadas considerações ofertadas pelo ilustre patrono dos contraentes, a idade dos nubentes ilide a liberdade de escolha do regime de bens, pois se trata imposição legal. Nesse sentido, ensina Paulo Lobo em “Direito Civil: Famílias (fls. 325/326)”: “Em certas circunstâncias, consideradas relevantes pelo Direito, os nubentes não podem escolher livremente o regime de bens: quando ocorrer alguma causa suspensiva, quando o nubente for maior de 60 anos [maior de 70 anos, com a redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010], quando o nubente necessitar de suprimento judicial para casar. O regime passa a ser obrigatório, não se aplicando nem o regime legal dispositivo nem outro escolhido por pacto antenupcial. (…) O regime obrigatório de bens é tipicamente um ônus: a pessoa, incluída em alguma das três hipóteses legais, escolhe entre casar ou não casar; se prefere casar, deverá suportar o ônus do regime obrigatório de bens. [Lôbo, Paulo. Direito civil: famílias. PP. 325/326. – 4ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011]. Por conseguinte, temos que não é possível aos nubentes alterarem o regime legal do casamento, cujos efeitos em casos de partilha e sucessão foram estabelecidos pelo legislador, não podendo ser modificados pela vontade privada das partes envolvidas. Ante o exposto, rejeito a pretensão dos interessados, devendo prevalecer o regime da separação obrigatória de bens, nos exatos termos do artigo 1641, II, do Código Civil. Ciência ao Senhor Oficial, aos interessados e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: DOMICIO PACHECO E SILVA NETO (OAB 53449/SP) (DJe de 20.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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