Informativo de Jurisprudência trata de prisão de devedores por dívida alimentícia e trabalho externo durante a pandemia

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 673 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses entre as diversas citadas na nova publicação.

A Terceira Turma, por unanimidade, estabeleceu que, “em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado” (HC 574.495).

No segundo destaque, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que “a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia atende à Resolução n. 62 do CNJ, cuja recomendação não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar” (AgRg no HC 580.495).

Conh​​​eça o informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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TJPR exclui condenação de danos morais por “infidelidade virtual”

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR excluiu a condenação por dano moral decorrente de uma “infidelidade virtual”. Em uma ação de divórcio, o homem pediu indenização alegando que foi traído durante o casamento, fato que ele teria descoberto ao ler, no celular da ex-esposa, mensagens trocadas com outro homem. No entendimento do tribunal a infidelidade de um cônjuge, muito embora cause sofrimento ao outro, nem sempre importará a consumação de dano moral indenizável.

No caso, além da resolução de questões envolvendo a guarda de um filho e a prestação de alimentos, o ex-marido solicitou a indenização de danos morais sob o argumento que a situação o transformou em alvo de comentários e chacotas. O que teria ferido a sua honra e dignidade.

Na sentença de primeiro grau, concluiu-se que a então esposa descumpriu o dever conjugal de fidelidade e por isso foi fixada indenização por danos morais em R$ 30 mil. Constou da decisão: “O dano inclusive é presumível, pois o desconforto da traição, que não é causa banal, abala qualquer um que a experimente”.

A ex-esposa recorreu ao TJPR e pediu o afastamento da condenação por danos morais. Segundo ela, não haveria traição, porque ambos não mais detinham relação marital e o próprio ex-marido teria exposto as mensagens a terceiros.

A 12ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, excluiu a condenação por dano moral fixada na sentença, entendendo que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Além disso, a relatora do caso ressaltou que a ex-cônjuge não expôs e não ridicularizou o ex-marido, observando que o próprio autor do processo enviou para outras pessoas o conteúdo que ele encontrou no celular. Por acessar o aplicativo de mensagens sem o consentimento da ex-esposa, a magistrada concluiu que a prova da infidelidade teria sido obtida por meio ilícito.

Traição por si só não constitui dano indenizável

Diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Renata Cysne afirma que o entendimento predominante na atualidade é no sentido de que a traição por si só não constitui dano indenizável, posto que, embora a fidelidade seja um dever do casamento o Código Civil, o dispositivo não faz qualquer menção ao dever de indenizar pelo seu descumprimento.

“É preciso demonstrar a exposição do fato de forma vexatória e a violação aos direitos da personalidade da pessoa traída, eventual direito de indenização por dano moral decorrente da traição conjugal, ainda que de forma virtual, deve ser analisado de acordo com o caso concreto e não de forma presumida”, ressalta.

A especialista explica que a fidelidade é um dos deveres do casamento, conforme consta no inciso I, do artigo 1.566 do Código Civil. Ela lembra que houve um tempo no Direito das Famílias em que a comprovação da existência da traição era muito importante para a definição de culpa e com consequências jurídicas relevantes na estrutura familiar. Poderia, por exemplo, resultar na perda da guarda dos filhos pelo infiel.

Com o passar dos anos e com as novas compreensões da dinâmica familiar e a partir da interpretação dos princípios constitucionais, ela diz que o estabelecimento de culpa perdeu a relevância jurídica de outrora. “A Emenda Constitucional 66/2010 tornou o estabelecimento da culpa irrelevante para o julgamento das questões do Direito das Famílias. Portanto, tem-se que discussão de eventual infidelidade conjugal para a configuração de dano moral, deve ser realizada na esfera do Direito Civil e não do Direito de Família”, destaca.

Fonte: IBDFAM

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Visitas à criança asmática durante a pandemia devem ocorrer por videoconferência, decide TJDFT

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT analisou que a visitação de uma mãe para ver o filho deve ocorrer por meio virtual diante das medidas sanitárias para contenção da Covid-19, pois a criança tem histórico de problemas pulmonares. O jovem está sob guarda da avó materna e seu companheiro.

Na sentença de primeira instância as visitas foram determinadas de forma livre. Sob o argumento de que os guardiães estariam dificultando as visitas e negando informações escolares sobre o filho, a mãe requereu a inversão da guarda, a fim de que lhe fosse conferida a guarda unilateral. Ou que as visitas fossem estipuladas de forma fixa, em dias e horários predefinidos, uma vez que a relação entre as partes não é harmoniosa.

Para o julgador, os fatos demonstram que a visitação livre, estabelecida pela sentença, é contraindicada no caso, por induzir à percepção equivocada de que a recorrente pode estar com o menor quando bem entender, com prejuízos para a vida escolar e rotina do infante.

Tendo em vista as medidas de distanciamento social para contenção do novo coronavírus, e o fato de a criança ser portadora de asma brônquica, rinite alérgica e quadro recente de redução da função pulmonar, fatos que recomendam um cuidado adicional com sua saúde, o colegiado entendeu que as visitas presenciais da genitora devem ficar suspensas enquanto perdurarem as referidas medidas.

Nesse período, as visitas deverão ocorrer por videoconferência, todas as segundas, quartas, sextas e domingos, por pelo menos 20 minutos, por meio de plataformas digitais que devem ser disponibilizadas pela avó materna e o companheiro, sem prejuízo da rotina pessoal e escolar do menino.

Não há uma resolução padrão

Em outro caso recente, o convívio paterno foi suspenso enquanto durar a pandemia por problemas respiratórios de mãe e filho. Representando o filho de 8 anos, uma mulher ajuizou ação para suspensão temporária de visitas paternas enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus. A alegação foi de que ela e a criança são portadores de problemas respiratórios graves e outras enfermidades que os colocam no grupo de risco.

Além de problemas respiratórios, a mãe sofre de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica. O filho, por sua vez, é asmático. As medidas de isolamento social, recomendadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, são ainda mais severas a essas pessoas, que têm mais chances de desenvolver complicações caso contraiam a Covid-19.

Fonte: IBDFAM

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