CSM/SP: Registro de Imóveis – Requerimento de regularização de conjunto habitacional formulado pelo CDHU – Pedido de aplicação do regramento da regularização fundiária urbana – Indispensabilidade de Certidão de Regularização Fundiária (CRF) – Aplicação da Lei nº 13.465 de 2017 em seus exatos termos – Recurso não provido.


  
 

Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001397-09.2019.8.26.0553

Comarca: SANTO ANASTÁCIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553

Registro: 2020.0000475237

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553, da Comarca de Santo Anastácio, em que é apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, são apelados LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA, DELEGADO DO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA E TABELIÃO e OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVIES E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANASTÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 18 de junho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553

Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU

Apelados: Lucas Martins de Oliveira, Delegado do Registro de Imoveis, Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica e Tabelião e Oficial de Registro de Imóveis de Santo Anastácio-SP

VOTO Nº 31.175

Registro de Imóveis – Requerimento de regularização de conjunto habitacional formulado pelo CDHU – Pedido de aplicação do regramento da regularização fundiária urbana – Indispensabilidade de Certidão de Regularização Fundiária (CRF) – Aplicação da Lei nº 13.465 de 2017 em seus exatos termos – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CDHU contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo apelante e impediu a regularização dos conjuntos habitacionais ante a existência de regramento normativo próprio, fato suficiente para obstar a aplicação da Lei nº 13.465/2017.

Sustenta a apelante, em resumo, que a Lei nº. 13.465/2017 objetiva regularizar indiscriminadamente os imóveis sem registro, proporcionando o legítimo reconhecimento do direito de propriedade às pessoas mais humildes.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 529/533).

É o relatório.

2. O recurso de apelação não merece provimento.

A apelante apresentou requerimento para “Regularização do Empreendimento de Interesse Social (REURB-S) – Conjunto Habitacional Santo Anastácio C” – matrícula nº 6.769 do Registro de Imóveis de Santo Anastácio, solicitando a aplicação da Lei nº 13.465/2017 ao caso concreto.

O Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida, afastando a tese do apelante e mantendo a exigência do Registrador no tocante a aplicação do regramento administrativo vigente à época da prenotação – ítens 172 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ.

A recusa de ingresso do título deve ser mantida, mas por fundamento diverso.

A admissão da Lei nº 13.465/2017 para regularização de núcleos urbanos informais parece incontestável. Todavia, deve ser observada a integralidade do procedimento disposto no referido diploma legal.

É missão fundamental da União, Estados, Distrito Federal e Municípios identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior (art. 10, I), bem como criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes (art. 10, II), ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados (art. 10, III), promovendo a integração social e a geração de emprego e renda (art. 10, IV), sempre estimulando a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade (art. 10, V), garantindo o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas (art.10, VI). A Lei também pontua como objetivos importantes para o Poder Público garantir a efetivação da função social da propriedade (art. 10, VII), ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 10, VIII), concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo (art. 10, IX), prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais (art. 10, X), conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher (art. 10, XI), franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária (art. 10, XII). Em arremate, da leitura atenta dos objetivos do art. 10 e da moldura estrutural indicada no art. 9º, conclui-se que o Poder Público é o responsável pela identificação das áreas informais e estabilização dos direitos dos ocupantes do respectivo solo, possibilitando efetiva inclusão social e prevenindo novos núcleos urbanos marginalizados.” (Abreu, Vicente de Abreu. Pedroso, Alberto Gentil de Almeida. Monteiro Filho, Ralpho Waldo. Primeiras Impressões sobre a Lei 13.465/2017).

A Reurb-S (regularização fundiária urbana de interesse social) é modalidade de regularização fundiária destinada aos núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarado por ato do Poder Executivo Municipal (por meio de procedimento administrativo – art. 28 e seguintes da Lei nº 13.465/17).

Cabe ao Poder Executivo Municipal qualificar e reconhecer um núcleo urbano informal digno de Reurb-S. Em seguida, após regular processamento administrativo do pedido iniciado por qualquer dos legitimados do art. 14 da Lei nº 13.465/17, incluindo-se a própria CDHU como legitimada, deferir o pedido e expedir a Certidão de Regularização Fundiária – documento hábil para apresentação perante o Registro de Imóveis.

Portanto, ainda que aplicável a Lei nº 13.465/17 como pretendido pelo apelante, mostra-se indispensável o acionamento administrativo municipal para, após procedimento adequado, emissão da CRF e demais documentos para prenotação regular junto ao Registro de Imóveis competente.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 07.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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