Dispensa de certidões em CISÃO SOCIETÁRIA: A UNIÃO recorreu a CGJ disse que não precisa apresentar certidões para averbação da cisão.


  
 

Número do processo: 1063736-44.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 215

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Cisão de empresa – Oficial que exige para a averbação do título a apresentação de certidões negativas de tributos municipais relativas aos imóveis e de certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida – Impossibilidade – Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso a que se nega provimento.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1063736-44.2015.8.26.0100

(215/2016-E)

Registro de Imóveis – Cisão de empresa – Oficial que exige para a averbação do título a apresentação de certidões negativas de tributos municipais relativas aos imóveis e de certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida – Impossibilidade – Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela União Federal contra a sentença de fls. 57/59, que, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, afastou o óbice formulado pelo 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital para a averbação nas matrículas n° 86.343 e 86.344 do instrumento particular de cisão da empresa Transportes Uip Ltda..

Sustenta o recorrente, em resumo, que o artigo 47 da Lei n° 8.212/91 não foi declarado inconstitucional pelo STF e que a empresa cindida (Transportes Uip Ltda.) possui trinta inscrições em dívida ativa da União, cuja somatória ultrapassa R$6.000.000,00, de modo que a autorização para a averbação do título chancelaria operação fraudulenta (fls. 76/84).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 339/343).

É o relatório.

Opino.

De acordo com a nota devolutiva de fls. 180, duas foram as justificativas para a desqualificação do instrumento de cisão apresentado: a) falta de certidões negativas de tributos municipais atualizadas relativas aos imóveis matriculados sob os n°s 86.343 e 86.344 no 14° RI da Capital; e b) falta de certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida.

Para o afastamento de ambas as exigências, aplicável o item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que preceitua:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Com base nesse dispositivo, fica claro que a prova da quitação de tributo municipal, à parte do ITBI, não tem o condão de impedir o registro de um título.

Nesse sentido: Apelação Cível n° 0005218-39.2014.8.26.0286, julgada em 24/5/2016, relatada por Vossa Excelência.

Afasta-se, portanto a necessidade de serem apresentadas certidões negativas de tributos municipais relativas aos imóveis matriculados sob os n°s 86.343 e 86.344 no 14° RI da Capital.

E como já ressaltado, o mesmo item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ ampara, também, a dispensa de apresentação certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida.

Sobre o tema, nos autos da apelação n° 0014803-69.2014.8.26.0269, julgada em 30 de junho de 2016 e relatada por Vossa Excelência consignou-se:

Não se justifica, igualmente, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque originária a aquisição da propriedade, seja diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema, a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política.

Em atenção a esse último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registrai buscado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.”

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Registre-se, finalmente, que a suposta inscrição como dívida ativa de débitos da empresa cindida (fls. 312) não justifica a desqualificação do título. Com efeito, cabe à União Federal perseguir os seus créditos, utilizando-se dos instrumentos que estão à sua disposição. E não há dúvida de que a Fazenda Pública possui mecanismos para, constatada a fraude, reaver o bem indevidamente negociado, mesmo que já esteja registrado em nome de terceiro. Cita-se, a título de exemplo, o artigo 185 do Código Tributário Nacional [1], que possibilita a declaração da ineficácia da alienação, na hipótese de o sujeito passivo da obrigação tributária, ao tempo do negócio, ostentar débito inscrito como dívida ativa.

Em outros termos: o ingresso do título não chancela fraude nem impede a futura penhora dos imóveis, caso a Fazenda Pública entenda que essa é a medida mais adequada para a situação.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência sugere o não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogadas: FERNANDA CRISTINA UIP PINHEIRO PEDRO, OAB/SP 352.820 e RAISSA FARIAS GIUSTI, PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.10.2016

Decisão reproduzida na página 163 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Fonte: INR Publicações

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