Guarda de criança em adoção poderá ter validade até a sentença da ação

A guarda provisória no processo de adoção terá validade até a data da sentença que julga a ação, a menos que haja revogação ou modificação da medida por ato judicial fundamentado. É o que determina projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (2) pela Comissão de Direitos Humanos (CDH).

Atualmente, a guarda provisória nos processos de adoção pode ser deferida por tempo determinado, que é definido pelo magistrado, após o qual o termo de guarda perde a sua validade. Ajudar a reduzir a espera tanto das crianças quanto dos pretendentes à adoção é um dos objetivos do PLS 371/2016, apresentado pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG). O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei  8.069/1990).

Para o senador, a perda de validade da guarda antes da sentença causa dificuldade extra às famílias adotantes, de ter que se dirigir à vara em busca da renovação do termo. Aécio ressaltou que a guarda é muito importante, porque é necessária desde a matrícula dos filhos nas escolas até a ida ao hospital, a inclusão como dependentes ou até mesmo para os filhos viajarem com os pais.

Relator na CDH, o senador José Medeiros (PSD-MT) apresentou duas emendas de redação ao texto e disse concordar com o autor sobre o mérito da proposta. Segundo Medeiros, a medida representará também economia processual para a Justiça.

“A atual redação do ECA confere ampla liberdade ao magistrado para decretar a guarda provisória em caráter temporário, sujeitando os adotantes a buscar, sucessivamente, a renovação do termo respectivo, sem o qual não conseguirão prestar a assistência material de que a criança necessita. Isso contribui, ainda, para congestionar o trabalho das varas judiciais que lidam com essas demandas periódicas”, avaliou.

O texto segue agora para decisão final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Senado | 02/08/2017.

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TJMG: Concurso Extrajudicial 01/2015

Sessão pública de escolha dos serviços dia 04/09/2017

A Ejef convoca os candidatos aprovados no Concurso Extrajudicial 01/2015, conforme classificação final disponibilizada no DJe de 12 de julho de 2017, para a sessão pública de escolha dos serviços.

A sessão pública de escolha será realizada no dia 4 de setembro de 2017, às 8h30min. Os candidatos devem comparecer às 7h30min para o credenciamento, no hall de entrada do Teatro Oromar Moreira, da Associação Médica de Minas Gerais, localizada na av. João Pinheiro, 161, Centro, Belo Horizonte, MG, observando-se o seguinte:

1- O candidato deverá comparecer à sessão pública de escolha munido de documento de identidade oficial, nos termos do subitem 13.9.1, devendo, ainda, ser observado o disposto nos subitens 13.9.2 a 13.9.4, todos do Edital.
2 – Não sendo possível o comparecimento, o candidato poderá ser representado por procurador, que deverá apresentar procuração por instrumento público, específica para o exercício do direito de escolha/desistência.
3 – O não comparecimento do candidato ou do procurador, na data, hora e local designados para a sessão de escolha, implicará desistência, não sendo admitido qualquer pedido que importe adiamento da opção.
4 – Os candidatos que constarem da lista de classificação final de mais de um critério de ingresso (provimento e remoção) deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por apenas um deles.
5 – A escolha de serviço que esteja sub judice será da inteira responsabilidade e risco do candidato, que não terá o direito de exercer nova opção, em caso de ordem judicial determinando a exclusão do serviço do edital.
6- A dinâmica da sessão da escolha pode ser consultada no Capítulo 21 do edital que rege o certame, ressaltando-se que não há candidatos com deficiência aprovados.
7 – Em caso de desistência, após a sessão pública, o serviço escolhido irá para a lista de vagas do próximo concurso.
8 – A relação em que consta a escolha dos serviços pelos candidatos será publicada no Diário do Judiciário eletrônico – DJee divulgada no endereço eletrônico  www.tjmg.jus.br.

As informações sobre os concursos públicos do TJMG podem ser acessadas no Portal, no menu Transparência > Concursos.

Fonte: TJMG | 01/08/2017.

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Jurisprudência STJ – Direito Civil – direito ao reconhecimento de paternidade biológica

O filho tem direito de desconstituir a denominada “adoção à brasileira” para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. De fato, a jurisprudência do STJ entende que “Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza” (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009).

Nada obstante, o reconhecimento do estado biológico de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (REsp 1.215.189-RJ, Quarta Turma, DJe 1º/2/2011; e AgRg no REsp 1.203.874-PB, Terceira Turma, DJe 18/8/2011). Ademais, há precedentes do STJ no sentido de que é possível o desfazimento da “adoção à brasileira”, mesmo no caso de vínculo socioafetivo, se assim opta o interessado. Dessa forma, a paternidade socioafetiva em face do pai registral não pode ser óbice à pretensão do filho de ver alterado o seu registro para constar o nome de seu pai biológico, sob pena de ofensa ao art. 1.596 do CC, segundo o qual “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Precedentes citados: REsp 1.352.529-SP, Quarta Turma, DJe 13/4/2015; e REsp 1.256.025-RS, Terceira Turma, DJe 19/3/2014.

REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015

Fonte: Recivil – Anoreg BR | 01/08/2017.

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