STJ: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial – Ação anulatória – Escritura pública de constituição de união estável homoafetiva – Pretensão de nulidade de cláusula que elegeu o regime de comunhão total de bens – Convivente falecido que contava com mais de 60 (sessenta) anos no início da convivência, quando vigente a redação original do art. 1.641, II, do Código Civil (redação anterior à lei 12.344⁄2010) – Regime de bens obrigatório – Separação legal – Agravo interno a que se nega provimento.

Íntegra do acórdão:

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.639 – SP (2018⁄0031361-2)

RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ELEGEU O REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. CONVIVENTE FALECIDO QUE CONTAVA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS NO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA, QUANDO VIGENTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.344⁄2010). REGIME DE BENS OBRIGATÓRIO. SEPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. “É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp 1.403.419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe de 14⁄11⁄2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.639 – SP (2018⁄0031361-2)

RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fundamentou-se a decisão monocrática: (a) no entendimento desta Corte Superior de que a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem índole eminentemente constitucional, sendo, por isso, inviável sua apreciação em recurso especial; e (b) na constatação de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência atual do STJ, no sentido de que “É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp 1403419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014).

O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) não procede o entendimento monocrático de que a matéria atinente ao conflito intertemporal seja de cunho constitucional; e (b) a Lei 12.344⁄10 elevou de 60 para 70 anos a idade do companheiro sujeito ao regime obrigatório de bens; no início do relacionamento, em 2008, o falecido contava com menos de 70 anos de idade; por ocasião da lavratura da escritura de união estável, em 13 de junho de 2013, a alteração legislativa já estava em vigor e, portanto, poderiam dispor livremente sobre o regime de bens.

Impugnação às fls. e-STJ 287⁄288, pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator):

Com razão o agravante quanto à viabilidade de análise por esta Corte de Justiça do conteúdo normativo do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no tocante especificamente ao tema debatido nos autos: o conflito intertemporal de leis.

Tal constatação, contudo, não tem o condão de impor a modificação da conclusão da decisão agravada quanto à improcedência do recurso especial.

Isso, porque, como mencionado na decisão monocrática, o entendimento do STJ acerca da questão firmou-se no sentido de que “é obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp 1403419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014).
Transcreve-se a ementa do julgado, para melhor ilustração:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344⁄2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7⁄STJ.

1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento.

2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública.

3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial não provido.

(REsp 1403419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014 – grifou-se)

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC⁄1916, ART. 258, II; CC⁄2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.

(EREsp 1171820⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄08⁄2015, DJe 21⁄09⁄2015 – grifou-se)

E, ainda, a decisão monocrática proferida no AREsp 952676⁄GO, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, como se verifica, in verbis:

“(…)
No que concerne à pretensão referente ao regime de bens, porém, assiste-lhe razão.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é uníssona em considerar obrigatório o regime de separação de bens na hipótese de união estável entre pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, se a convivência teve início em data anterior à vigência da Lei n. 12.344⁄2010, que alterou o mencionado limite etário para 70 (setenta) anos. A propósito:

(…)
Assim, no caso dos autos, considerando que, por ocasião do início da união estável em 2006  data anterior à vigência da Lei n. 12.344⁄2010  a convivente falecida contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade, deve ser observado o regime de separação obrigatória de bens, podendo ser objeto de partilha os bens adquiridos onerosamente, na constância da convivência, desde que comprovado o esforço comum na aquisição do patrimônio.

(…)”
(Data da Pulicação: 24⁄03⁄2017 – grifou-se)

Constata-se que é a idade do companheiro no início da convivência que define a obrigatoriedade do regime de separação de bens, à luz da legislação então vigente.
No caso concreto, conforme informações constantes do acórdão, o de cujus, ex-companheiro do agravante, contava com 66 anos de idade quando do início da relação, em 2008, estando então vigente a redação original do inciso II do art. 1.641 do Código Civil, que impunha o regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de sessenta anos. Acertado, assim, o acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade deste regime e, por conseguinte, à nulidade da cláusula da escritura de união estável que elegeu o regime da comunhão total de bens.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

AgInt no

Número Registro: 2018⁄0031361-2

PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.247.639 ⁄ SP

Números Origem: 10039068420148260003 20160000515754 20160000934178

PAUTA: 16⁄08⁄2018 JULGADO: 16⁄08⁄2018

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA

Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – União Estável ou Concubinato – União Homoafetiva

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: Blog do 26.

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Apelação – Ação anulatória – Sentença de improcedência – ITBI – Escritura pública de cessão de direitos possessórios – Alegação de não incidência – Descabimento – Fato gerador consistente na formalização do ato – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000531-64.2017.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante AURENI DE OLIVEIRA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.

São Paulo, 23 de agosto de 2018.

João Alberto Pezarini

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 27945 

Apelação nº 1000531-64.2017.8.26.587

Apelante: Aureni de Oliveira

Apelado: Município de São Sebastião

Comarca: São Sebastião

APELAÇÃO Ação anulatória. Sentença de improcedência. ITBI. Escritura pública de cessão de direitos possessórios. Alegação de não incidência. Descabimento. Fato gerador consistente na formalização do ato. Recurso não provido.

Cuida-se de apelação (fls. 77/88) em face de sentença (fls. 67/75) que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração e imposição de multa[1], lavrado em razão do não recolhimento de ITBI sobre cessão de direitos possessórios de bem imóvel, condenando ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Insiste que a lavratura de escritura pública de cessão de direitos possessórios não caracteriza fato gerador do ITBI.

Daí pleiteia reforma.

Contrarrazões às fls. 124/131.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Dispõe o art. 156, II da Constituição Federal:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:…

II -transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

O texto constitucional acima transcrito, especialmente o destaque feito na parte final, deixa claro que o ITBI incide sobre qualquer ato negocial que tenha conteúdo econômico a revelar capacidade contributiva.

O ITBI, portanto, é devido sobre a transmissão da propriedade, que nos termos da lei civil ocorre somente com o registro do título aquisitivo, e sobre a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

Na hipótese, restou evidente a realização de negócio jurídico, com conteúdo econômico próprio, afigurando-se devido, portanto, o ITBI em razão da cessão de direitos efetivada.

Quanto à tributação da cessão de direitos, destaca-se lição extraída da obra Comentários a Constituição do Brasil[2]:

As cessões de direitos à aquisição de bens imóveis não são formas translativas da propriedade e, portanto, foram levadas ao âmbito de incidência do ITBI como forma de evitar-se a utilização desse subterfúgio como modo de elisão à incidência do ITBI. Salvo contrário poder-se-ia utilizar do expediente de sucessivas cessões sem a incidência do ITBI sobre a transmissão final. São exemplos de cessão de direitos: as de posse; de direitos hereditários; de compromisso de compra e venda, entre outros”.

Na mesma linha, esclarecedora lição de Aires F. Barreto:

“A abrangência constitucionalmente prevista teve em mira evitar que sucessivas cessões pudessem ficar sem tributação, incitante à fraude e à evasão. Previne, assim, a Magna Carta a possibilidade de sucessivas cessões de compromisso, por exemplo, ficarem fora do campo impositivo.

(…)

Deveras, no caso de transmissão da propriedade imobiliária, bem como diante da transmissão de direitos reais sobre imóveis sendo, como vimos de ver, o critério material a ‘transmissão’ desses direitos -, não se pode considerar ocorrido o fato tributário senão a partir do instante em que se tenha operado a transmissão. E esta só ocorre quando da transcrição (inscrição, matrícula, registro) do título aquisitivo no registro imobiliário competente. (…) Há autores que defendem o nascimento da obrigação tributária no momento da formação do ato ou negócio jurídico que possibilita a transmissão (que só ocorre posteriormente).

(…)

“Estamos convencidos de que, a despeito da consideração que esses autores nos merecem, aceitar tal tese equivale a alterar a materialidade da hipótese de incidência para ‘imposto sobre a formalização de atos ou negócios tendentes à transmissão imobiliária’, em vez de mantê-la intacta como imposto sobre a transmissão. A formalização do ato só é demarcadora do momento de ocorrência do fato tributário, no caso de ‘cessão de direitos à aquisição de imóveis’, porquanto a materialidade da hipótese de incidência já não é mais a transmissão, mas apenas a cessão de direitos.”[3] (destacamos).

Nesse quadro, de rigor a manutenção da sentença, majorando-se a verba honorária em 1%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator

__________________________

Notas:

[1] Valor em 2.3.2017: R$ 11.128,09.

[2] JJ Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.1731.

[3] Curso de Direito Tributário Municipal, Editora Saraiva, 2009, p. 289 e 291 e verso.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000531-64.2017.8.26.0587 – São Sebastião – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 03.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu

Sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.

Fator de insegurança

No caso analisado, a esposa e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.

A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.

“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.

Intenção louvável

Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.

A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.

“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.

A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1644334.

Fonte: STJ | 17/09/2018.

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