CNJ Serviço: como funcionam as inspeções da Corregedoria

O Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça traz em detalhes as atribuições e as regras de funcionamento do órgão que, entre outras atividades, desenvolve inspeções em unidades judiciárias e também nos cartórios extrajudiciais.

De acordo com o art. 45 da norma, o objetivo da inspeção é verificar in loco fatos de interesse à instrução de processos em tramitação na Corregedoria ou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a situação dos órgãos jurisdicionais de 1º e 2º grau, serviços auxiliares, serventias, prestadores de serviços notariais e de registro com o objetivo de aprimorar o trabalho, havendo ou não evidências de irregularidades.

O procedimento pode ser instaurado de três formas: a partir de determinação do Plenário do CNJ, de portaria do corregedor ou de despacho do corregedor em processo. No caso das inspeções de rotina (preventivas), podem ser objeto da verificação os órgãos judiciais e administrativos dos tribunais, assim como os juízos da capital e do interior.

O ato de instauração da diligência deve fazer menção aos fatos ou motivos determinantes da vistoria; o local, data e hora do início dos trabalhos; a indicação dos juízes auxiliares e servidores que participarão do procedimento; prazo de duração; indicação dos órgãos do tribunal ou dos juízos e serventias que serão vistoriados; a ordem de publicação do edital da inspeção e outras determinações que julgar necessárias.

Sempre que possível, a Corregedoria deve oficiar à autoridade judiciária responsável, com antecedência mínima de 24 horas, a fim de garantir que sejam tomadas as providências necessárias para a realização da inspeção.

Quando a vistoria envolver procedimentos sigilosos, os trabalhos devem ser conduzidos com a devida reserva. Se o conhecimento prévio, por parte do juiz ou servidor investigado, puder comprometer o sucesso da diligência, o corregedor poderá determinar que a pessoa somente tenha ciência do trabalho após o início da fiscalização.

O corregedor, ou qualquer pessoa por ele designada, tem livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas. Além disso, pode acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova que se avaliar relevante para os propósitos da inspeção.

O regulamento também prevê que a inspeção pode contar com o apoio de servidores e magistrados de Tribunais e de técnicos de órgãos como Controladoria Geral da União, da Receita Federal, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e de tribunais de contas.

O resultado dessas visitas e reuniões compõe relatórios – a serem apresentados ao Plenário do CNJ até 15 dias após a conclusão – com a apresentação das deficiências e das boas práticas encontradas, além de recomendações às unidades para melhoria do desempenho.

Fonte: Agência CNJ de Notícias | 17/09/2018.

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TJ/GO: Imóvel que não exerce atividades agropecuárias não pode ser considerado rural

Os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, para reformar sentença da 8ª Vara Cível de Goiânia e determinar a divisão de um imóvel, em área rural, adquirida por um casal. O magistrado entendeu que uma área, mesmo que em zona rural, sem atividades agrícola, pecuária ou agroindustrial, não pode ser considerada rural.

A ação de divisão foi ajuizada por José Benedito Rufino, em desfavor de sua ex-companheira, Maria Cristina Alves Costa, com quem comprou o imóvel. A sentença havia rejeitado o pedido por entender que a área rural do terreno, 2,42 hectares, impedia a divisão. Isto porque o artigo 8º da Lei Federal nº 5.868/1972 determinou que a fração mínima para divisão de imóvel rural em Goiânia corresponda a 2 hectares. Caso o imóvel do casal fosse desmembrado, restaria 1,21 hectares para cada parte, dimensão inferior ao permitido.

Gerson Santana explicou que a proibição legal de divisão de um módulo rural visa o melhor aproveitamento da terra, a sua utilidade para a prática da atividade rural. Informou que, de acordo com o Estatuto da Terra, um imóvel rural é uma área que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.

“Todavia, não se pode desconsiderar, até mesmo para fins de elucidação da matéria posta em discussão, que em sua peça de defesa a ré nada disse sobre a assertiva de que na parte do imóvel em que exerce a posse direta – 50% do total da área -, mantém em atividade um clínica de reabilitação para dependentes químicos”, disse o magistrado, expondo ainda que o bem está localizado em área de expansão urbana, nas imediações da Vila Pedroso, em Goiânia, contendo asfalto, água tratada e energia elétrica.

Dessa forma, o desembargador entendeu que, como o terreno não é utilizado para exploração de atividades rurais, ele não preenche os requisitos mínimos necessários para ser considerado rural e, caso seja verificada a existência de bem comum, seja nomeado um ou mais peritos para promover a divisão do imóvel. Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Itamar de Lima.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO | 13/09/2018.

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STJ: Ação revisional de financiamento habitacional não impede execução da parte incontroversa da dívida

Mesmo quando o mutuário ajuíza ação revisional de contrato de financiamento habitacional, a execução dos débitos contratuais é possível, pois a propositura da ação para rediscutir o saldo devedor não retira a liquidez da parte incontroversa da dívida.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Bradesco para permitir que o banco execute uma dívida de financiamento habitacional e, em caso de não pagamento, inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

O mutuário ingressou com ação revisional do contrato para discutir a aplicação da Tabela Price, pretendendo que fosse recalculado o saldo devedor e vedada a cobrança da dívida. Pediu ainda que seu nome não fosse incluído em cadastro de inadimplentes.

Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a propositura de ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.

Dessa forma, para a relatora, não há como proibir toda e qualquer forma de cobrança judicial, como decidiram a primeira e a segunda instância. Além da possibilidade da execução, a ministra afirmou que eventual inadimplemento pode levar à inclusão do devedor em cadastro de negativados.

Preclusão

Nancy Andrighi afirmou que não ocorre preclusão na hipótese de não interposição de recurso contra a decisão liminar que vedou a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando essa ordem foi confirmada na sentença.

“Substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em preclusão, sobretudo porque o objeto da impugnação não é mais aquela decisão interlocutória, provisória, senão a sentença que definitivamente a substituiu”, explicou a ministra.

O recurso foi parcialmente provido para autorizar a cobrança de eventual dívida decorrente do contrato firmado entre as partes, bem como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1380870.

Fonte: STJ | 13/09/2018.

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