Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro para transformar empreendimento imobiliário inscrito como condomínio em loteamento fechado – Impossibilidade


  
 

Número do processo: 145458

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 360

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/145458

(360/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro para transformar empreendimento imobiliário inscrito como condomínio em loteamento fechado – Impossibilidade – Caso que não pode ser sanado por meio de retificação – Pleito que depende do cancelamento incorporação para que se registre o loteamento, observados os ditames da Lei nº 6.766/79 – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Seranila contra a decisão de fls. 463, que, em procedimento de retificação imobiliária, condicionou a inscrição de loteamento ao prévio cancelamento de incorporação imobiliária, com apresentação de projeto para o registro de parcelamento.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a Prefeitura autorizou o fechamento do loteamento no ano de 1982, mas, em virtude de erro cometido pelo Registro de Imóveis de Capivari, as matrículas dos bens foram todas bloqueadas. Pede, assim, a retificação dos registros (fls. 2/6).

feito foi indevidamente remetido à Seção de Direito Privado e posteriormente encaminhado a esta Corregedoria Geral (fls. 14/15 e 17).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dor recurso (fls. 475/477).

É o relatório.

Inicialmente, considerando que se trata de insurgência contra decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1], o agravo de instrumento interposto deve ser recebido como recurso administrativo.

Pretende o recorrente a retificação dos registros dos lotes de empreendimento imobiliário denominado Condomínio Seranila. Conforme os documentos acostados, há quase trinta anos, instituiu-se condomínio sobre os lotes desse empreendimento. Agora, pleiteia o recorrente a retificação das matrículas para que conste que as unidades fazem parte de “loteamento fechado”.

Sem razão, contudo.

Em primeiro lugar, cabe observar que a retificação de registro não é o meio adequado para solucionar a questão, pois o caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 213 da Lei ° 6.015/73. Consoante manifestação da Oficial, “não há erro de registro; há, sim, um possível erro anterior ao registro, na medida em que o ato de aprovação do empreendimento confunde as figuras de loteamento e de condomínio especial, e o memorial descritivo e a indicação do quadro de áreas o tratou como condomínio especial regido pela Lei n° 4.591/64″ (fls. 370).

Fica claro que a solução do problema – que envolveu enorme confusão entre institutos distintos, especificamente o loteamento e o condomínio – não é simples o suficiente para ser resolvida por meio de mera retificação.

Se a intenção do recorrente é realmente transformar o empreendimento em um “loteamento fechado”, como alega ser a situação já instalada no local, deverá, como apontado na decisão de fls. 463, cancelar a incorporação imobiliária que precedeu a instituição do condomínio e apresentar projeto para registro do parcelamento do solo, observadas as disposições da Lei n° 6.766/79. E para restringir o acesso ao loteamento, imprescindível que o recorrente obtenha do município autorização para uso exclusivo dos bens que se tornarão públicos por força do artigo 22 da Lei n° 6.766/79[2].

Não há, portanto, motivo para que a decisão prolatada em primeira instância seja alterada.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber o agravo de instrumento como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o agravo de instrumento como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: WALDIR FANTINI, OAB/SP 292.875.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.10.2017

Decisão reproduzida na página 283 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Fonte: INR Publicações.

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