Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Serventia extrajudicial – Vacância – Substituto mais antigo – Relação de parentesco – Aplicação subsidiária da regra do art. 5º, “caput”, do Provimento nº 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça – Designação, como interino, de delegatário em exercício no mesmo município – Recurso conhecido e desprovido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008087-08.2019.2.00.0000

Requerente: LUCAS SOUZA DOS SANTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA.  SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO ART. 5º, “CAPUT”, DO PROVIMENTO Nº 77/2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO, COMO INTERINO, DE DELEGATÁRIO EM EXERCÍCIO NO MESMO MUNICÍPIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO 

Após o voto do Presidente (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

1. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso administrativo, interposto por Lucas Souza dos Santos, titular do Serviço dos Registros Públicos de Ajuricaba – RS, contra a decisão monocrática (Id. 3810737) que julgou improcedente o pedido formulado no procedimento de controle administrativo nº 0008087-08.2019.2.00.0000, apresentado pelo recorrente contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a designação do interino,  titular do 2º Tabelionato de Protestos de Ijuí – RS,  para responder pelo Serviço Notarial e Registral de Ijuí – RS, durante a vacância.

Inconformado, pleiteia o recorrente (Id. 3830319), preliminarmente, a reconsideração da decisão recorrida, com o consequente deferimento da medida de urgência requerida, “para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria 40/2019-DF da Diretora do Foro da Comarca de Ijuí – RS, determinando que a designação para responder interinamente pelo Serviço Notarial e Registral de Ijuí – RS (CNS 09.988-7) observe as normativas na forma do entendimento deste CNJ, até decisão final”. No mérito, requer que o Plenário deste Conselho dê provimento ao recurso, para reformar o acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CORAD), “a fim de que seja designado o recorrente LUCAS SOUZA DOS SANTOS para responder interinamente pelo Serviço Notarial e Registral de Ijuí – RS”. Alega, em síntese, que: a) reúne as condições necessárias para a designação como interino, pois é o mais antigo “na Comarca” e possui a “especialidade” exigida, conforme preceitua o art. 5º do Provimento nº 77/2018 do CNJ (interpretado sistematicamente com as disposições da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) do TJRS e da Lei nº 8.935/1994); b) o Provimento nº 77/2018 do CNJ traz ínsita a ideia de “comarca” quando se vale da expressão “município contíguo” (art. 5°) e não se vislumbra relação de subsidiariedade entre (i) o notário/oficial de registros do município da serventia (“mesmo município”) e (ii) o notário/oficial de registros de “município contíguo”, para fins de designação de substituto interino.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.

Consoante se depreende do disposto no art. 115, “caput”, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, “A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ”.

Espera-se que o recorrente, em suas razões recursais, demonstre o desacerto da decisão recorrida, não apenas seu descontentamento com aquilo que foi decidido.

Da leitura da decisão monocrática recorrida, depreende-se que este Relator, depois de observar que: a) o art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 prevê que, em caso de vacância, será designado o substituto mais antigo que atue na serventia; b) a Juíza Diretora do Foro da Comarca de Ijuí – RS, em atenção ao disposto no art. 2º, § 2º, do Provimento nº 77/2018, desconsiderou a possibilidade de designação do substituto mais antigo – uma vez que era filho do antigo titular – e designou o interino na forma do art. 5º do Provimento nº 77/2018, que determina a designação de delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago; c) a aplicação da regra do art. 5º do Provimento nº 77/2018 do CNJ acabou por afastar, na espécie, a incidência da regra do art. 17 da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR), que privilegia a “antiguidade” do substituto; d) o critério da localidade fixado pelo Provimento nº 77/2018 do CNJ foi o “Município” e não a “Comarca”; e) o Provimento nº 77/2018 do CNJ prestigia aqueles que detenham uma das atribuições do serviço vago como “critério sucessivo”; f) o delegatário escolhido preenche os dois requisitos sucessivos, em detrimento do recorrente, que é titular de serventia em “município diverso”.

O recorrente, entretanto, não demonstrou, além do mero inconformismo, motivo capaz de infirmar a decisão hostilizada, pois ainda persiste incólume o fundamento que levou à improcedência do pedido formulado no expediente. Asseverou, em síntese, que: a) reúne as condições necessárias para a designação como interino, pois é o mais antigo na Comarca e possui a especialidade exigida, conforme preceitua o art. 5º do Provimento nº 77/2018 do CNJ (interpretado sistematicamente com as disposições da Consolidação Normativa Notarial e Registral do TJRS e da Lei nº 8.935/1994); b) o Provimento nº 77/2018 do CNJ traz ínsita a ideia de “comarca” quando se vale da expressão “município contíguo” (art. 5°) e não se vislumbra relação de subsidiariedade entre (i) o notário/oficial de registros do município da serventia (“mesmo município”) e (ii) o notário/oficial de registros de município contíguo, para fins de designação de substituto interino.

Ressalte-se, por fim, que os precedentes deste Conselho colacionados pelo recorrente (Recurso Administrativo em PCA nº  0008795-92.2018.2.00.0000 – Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES – 47ª Sessão – j. 31/05/2019; Procedimento de Controle Administrativo nº 0007525-67.2017.2.00.0000 – Rel. IRACEMA DO VALE – 285ª Sessão – j. 19/02/2019; Recurso Administrativo em PCA nº 0004821-47.2018.2.00.0000 – Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – 39ª Sessão – j. 16/11/2018) não se amoldam à espécie, haja vista que nenhum deles trata da aplicação da regra do art. 5º do Provimento nº 77/2018 do CNJ.

Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e nego provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

Comuniquem-se as partes. Após, arquivem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Conselheiro Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008087-08.2019.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. Luiz Fernando Tomasi Keppen – DJ 21.12.2020

Fonte: INR Publicações

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Ofício ATL SEI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 037909729, de 19.01.2021 – D.O.M.: 19.01.2021.

Ementa

Veta parcialmente o Projeto de Lei nº 151/2019, que dispõe sobre a desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo, localizadas nos núcleos urbanos informais que especifica, autorizando sua transferência a órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, com a finalidade de promover programa de regularização fundiária de interesse social, além de outras medidas.


RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 151/19

OFÍCIO ATL SEI Nº 037909729

REF.: OF-SGP23 Nº 01196/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício referido na epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção o texto do Projeto de Lei nº 151/19, de autoria do Executivo, aprovado com emendas na sessão de 17 de dezembro de 2020, dispondo sobre a desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo, localizadas nos núcleos urbanos informais que especifica, autorizando sua transferência a órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, com a finalidade de promover programa de regularização fundiária de interesse social, além de outras medidas.

Em razão de sua inegável relevância e por estar alinhada com a implementação da política municipal voltada à redução do déficit de moradias na Cidade de São Paulo, acolho a medida, à exceção dos dispositivos indicados a seguir, nos termos das respectivas razões de veto que acompanham.

I– Artigo 10 e respectivo Anexo II.

Acrescentado no curso do processo legislativo, o artigo 10 trata de matéria dissociada da que constitui o objeto original da propositura e dispõe sobre a destinação de imóveis públicos que são de interesse da Administração para outras finalidades.

II– Artigo 16.

A pretendida vinculação ao Fundo Municipal de Habitação, de recursos obtidos com o pagamento de eventual diferença a favor do Município no âmbito da permuta autorizada, não seria conveniente para a Administração uma vez que a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público já tem sua utilização restrita por força do artigo 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, norma geral de finanças públicas voltada para a responsabilidade na gestão fiscal.

III– Artigo 18.

Esta norma dispõe sobre a autorização de permuta de um bem imóvel municipal que deverá ser oportunamente incluído no Plano Municipal de Desestatização para sujeitar-se ao regime próprio de requalificação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

IV– § 1° do Artigo 22.

O dispositivo do § 1° do artigo 22 adentra a seara da atuação específica da Administração reservada à regulamentação infralegal, havendo que se considerar que algumas avaliações podem vir a exigir conhecimentos técnicos que imponham a contratação de serviços especializados junto a terceiros.

V– Artigos 25 a 27.

Os dispositivos introduzem alterações pontuais em projetos viários complexos, sem considerar suas inserções sistêmicas e os estudos urbanísticos prévios que demandam, o que terá consequente impacto na futura implantação dos melhoramentos, sem a indicação de razão de interesse público ou justificativa adequada que as sustentem.

VI– Artigo 30.

O alcance do dispositivo mostra-se amplo em demasia, não se podendo olvidar que as ações de reintegração de posse em questão também versam sobre áreas públicas invadidas ou cuja ocupação represente risco iminente.

Cumpre dizer, contudo, que para as áreas com ocupação passível de regularização, já há mecanismo administrativo próprio para a suspensão de eventual ordem de reintegração de posse, competindo ao Secretário Municipal de Justiça a respectiva autorização, conforme inciso XV do artigo 28 do Decreto n° 58.414, de 13 de setembro de 2018, após regular instrução.

VII– Artigos 34 a 41.

Estas normas dispõem sobre a concessão de benefícios de isenção, remissão e anistia, o que, por força do artigo 131, § 6º da Lei Orgânica do Município (com a redação conferida pela Emenda nº 24/2001), somente poderiam ser veiculados por lei específica que regulasse exclusivamente matéria tributária.

Além disto, os dispositivos em foco também implicam renúncia de receita, o que não se revela adequado em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do Covid-19, estando ainda ausente a correspondente demonstração do cumprimento dos requisitos próprios do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

No que toca especificamente ao artigo 34, cabe ainda destacar sua incompatibilidade com o artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que fixa em 2% a alíquota mínima do ISSQN, vedando aos Municípios a concessão de isenção que resulte, direta ou indiretamente, carga tributária inferior à decorrente da aplicação da mencionada alíquota mínima.

Relativamente ao artigo 35 há que se reiterar que a legislação vigente equaciona, de forma estruturada e sistemática, as causas e passos devidos para exclusão do CADIN MUNICIPAL, não se mostrando adequado instituir regra específica para eventuais débitos abarcados pelo texto aprovado, aplicável exclusivamente às agremiações carnavalescas.

VIII – § 2° do Artigo 42.

O dispositivo em questão incorre no mesmo impedimento acima exposto quanto à vedação de veiculação de matéria tributária (remissão de dívida) em lei de natureza diversa, bem como quanto aos aspectos inerentes à renúncia de receita e à demonstração do cumprimento das exigências específicas.

IX– Artigo 43.

Por fim, o Art. 43 que determina ao Executivo a regulamentação da lei em prazo determinado, além de extrapolar o âmbito da competência legislativa à luz do Princípio da Separação dos Poderes, não se mostra conveniente, dada a extensão e complexidade do diploma aprovado.

Assim, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar os dispositivos citados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 19.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Cartórios de Registro de Imóveis têm até dia 25 de janeiro para prestar informações ao CNJ

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) alerta os delegatários do serviço extrajudicial de Registro de Imóveis do Estado do Maranhão, para prazo final de prestação de informações sobre os emolumentos dos atos praticados no Registro de Imóveis, com o objetivo de atualizar e aprimorar o Sistema “Justiça Aberta” – banco de dados sobre as instâncias judiciárias gerenciado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

O preenchimento do formulário pelos cartórios pode ser feito pelo link: https://www.cnj.jus.br/formularios-pje/emolumentos-corregedoria-nacional/ até o dia 25 de janeiro de 2021, impreterivelmente.

A Coordenadoria das Serventias da CGJ-MA emitiu circulares, nos dias 24/11 e 15/12/20, notificando as serventias extrajudiciais da determinação e uma terceira, nesta sexta-feira, dia 15 de janeiro, dirigida à ANOREG-MA e IRIB-MA, solicitando auxílio na divulgação junto aos associados acerca do despacho da corregedora nacional, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Pedido de Providências n.º 0009433-57.2020.2.00.0000.

Segundo o despacho da ministra, é obrigatório o preenchimento do formulário sobre os emolumentos percebidos pelas unidades extrajudiciais com atribuição de registro de imóveis, sob pena de abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apuração da infração, no caso de descumprimento dessa determinação. “Da análise do relatório dos dados enviados pelas unidades cartorárias, foi possível constatar que diversas serventias deixaram de prestar as informações solicitadas”, diz o despacho da corregedora nacional.

JUSTIÇA ABERTA

“Justiça Aberta” é um sistema de consulta que facilita o acesso dos cidadãos a informações sobre a localização de varas cíveis, tribunais, cartórios e outras instituições a serviço do sistema judiciário do Brasil e sobre relatórios de produtividade das secretarias processuais.

Em “Serventias Extrajudiciais”, estão disponíveis os dados sobre a produtividade dos cartórios, subdistritos e ofícios de notas, protestos e registros, que reconhecem, atestam e certificam atos particulares e públicos, como nascimentos, óbitos, imóveis, notas e processos jurídicos.

Conforme dados do Justiça Aberta, no Maranhão existem 211 Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis cadastradas e ativas no Estado.

CIRCULAR CARTORÁRIOS REGISTRO DE IMÓVEIS

DESPACHO CORREGEDORIA NACIONAL

Fonte: INR Publicações

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