Portaria CNJ n. 19, de 26 de janeiro de 2021

Nomeados os membros do Comitê Gestor da Convenção da Apostila no âmbito do CNJ.

Por meio da Portaria CNJ n. 19/2021, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Exmo. Ministro Luiz Fux, nomeou os membros do Comitê Gestor da Convenção da Apostila no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. A nomeação foi publicada na edição de hoje do DJ-e (edição 21, p. 2-3, de 28/01/2021).

Confira abaixo a íntegra do texto:

PORTARIA N. 19, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.

Nomeia os membros do Comitê Gestor da Convenção da Apostila no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ n. 228/2016,

RESOLVE:

Art. 1°. Nomear os membros do Comitê Gestor da Convenção da Apostila no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º. Compõem o Comitê os seguintes membros:

I – Luiz Fernando Tomasi Keppen, Conselheiro do CNJ;

II – Valter Shuenquener de Araújo, Secretário-Geral do CNJ;

III – Walter Godoy dos Santos Junior, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;

IV – Johaness Eck, Diretor-Geral do CNJ;

V – Marcelo Martins Berthe, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

VI – André Ricardo Heráclio do Rêgo, Conselheiro do Ministério das Relações Exteriores;

VII – Eduardo TonettoPicarelli, Juiz Federal da Seção Judiciária do rio Grande do Sul (TRF 4ª); e

VIII – Fernanda Almeida Abud Castro, Diretora Executiva da Anoreg-BR.

Art. 3º. Fica revogada a Portaria n. 185/2019.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Portaria ANPD n. 11, de 27 de janeiro de 2021

Autoridade Nacional de Proteção de Dados divulga Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

Publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União (edição 19, Seção 1, p. 3 de 28/01/2021) a Portaria ANPD n. 11/2021 torna pública a Agenda Regulatória para o biênio 2021/2022, que é o “instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias e que serão objeto de estudo ou tratamento pela Autoridade durante sua vigência.”

De acordo com Parágrafo único do art. 2º, “os itens da agenda regulatória serão considerados na elaboração das diretrizes da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade pela ANPD, nos termos do art. 55-J, inciso III, da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo de outros assuntos e subsídios que podem ser considerados pela Autoridade.”

Veja aqui a íntegra da Portaria.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Justiça rejeita pedido para anulação de atos de falecido

Filho argumentava que pai estava incapacitado

Um dos oito filhos de um casal viu frustrada a pretensão de anular procuração e escritura públicas concedidas pelos pais a um irmão para a venda de uma fazenda. O pedido se estendia à anulação, também, da venda. A negativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da Comarca de Araxá.

O autor da ação alegava que os idosos não tinham condições mentais para avaliar o que faziam, mas os demais filhos e as provas dos autos demonstraram que os pais estavam lúcidos na ocasião e que o negócio foi regular e vantajoso, além de contar com a concordância da maioria.

Em agosto de 2011, o filho descontente iniciou a demanda contra os pais, irmãos e o comprador do terreno de aproximadamente 30 hectares. Ele argumentou que o pai, na época com mais de 90 anos, foi interditado por não conseguir administrar sua vida civil, e que a mãe não tinha condições de saúde para a tarefa.

De acordo com o autor do processo, o curador aproveitou-se da situação para assumir a gestão dos bens, em benefício próprio. Diante disso, a venda, ocorrida no fim de 2010, deveria ser anulada.

O juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, concluiu que todos os filhos dos proprietários do terreno rural, exceto o que ajuizou a ação, deram o aval para a venda do imóvel.

Segundo o magistrado, os autos deixam claro que a procuração foi passada a um dos filhos, que era o curador dos idosos, por dificuldades de locomoção do casal, e não por problemas mentais. A transação, na qual foi observado o melhor preço, permitiu que marido e mulher, moradores de outra localidade, comprassem uma casa em Araxá.

O filho questionou a decisão, mas a turma da 20ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Fernando Lins, Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant, seguiu o entendimento de primeira instância.

O desembargador Fernando Lins, que analisou o recurso, ponderou que, quando deram a procuração, os pais não estavam interditados. Para o relator, nesse caso não se pode presumir a nulidade do ato jurídico praticado, pois a incapacidade do idoso deve ser provada.

“Pelo contrário, sobressaem nos depoimentos os sinais de que tanto a procuração quanto a venda do imóvel, realizada a preço de mercado, refletiram decisões tomadas com sensatez, em conformidade com sua autonomia e seus interesses”, pontuou.

Por se tratar de feito envolvendo direito de família, informações adicionais do processo não serão divulgadas.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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