PROVIMENTO CSM Nº 2589/2021

PROVIMENTO CSM Nº 2589/2021

Dispõe sobre o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho nas comarcas relacionadas nos grupos 05, 06, 08, 11, 16 e 17 e a prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho nas comarcas relacionadas no Grupo 09 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, contabilizando-se, até 17/1/2021, a prática de mais de 24,2 milhões de atos, sendo 2,6 milhões de sentenças e 790 mil acórdãos;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, observando-se, conforme balanço hoje divulgado, a regressão das comarcas elencadas nos grupos 05, 06, 08, 11, 16 e 17 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020 para a fase vermelha do Plano São Paulo, a exigir que nelas se restabeleça o Sistema Remoto de Trabalho;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Grupo 09, cujo Sistema Remoto de Trabalho fora restabelecido no Provimento CSM nº 2588/2021, foi mantido na fase vermelha do Plano São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º. Entre 25 de janeiro e 07 de fevereiro de 2021, fica restabelecido o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau nas comarcas elencadas nos grupos 05, 06, 08, 11, 16 e 17 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020, conforme relação que acompanha este ato, prorrogável esse prazo, se necessário, por ato do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 2º. Nesse período, permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas referidas comarcas.

Art. 3º. Prorroga-se o Sistema Remoto de Trabalho nas comarcas do Grupo 09 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020 até o dia 07 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. Estende-se até essa data, ainda, a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos e o atendimento ao público nas comarcas do Grupo 09.

Art. 4º. Fica vedado o protocolo integrado para as comarcas dos grupos que estiverem no Sistema Remoto de Trabalho.

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE DE IMEDIATO.

São Paulo, 22 de janeiro de 2021.

aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 26.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Justiça proíbe restrição de serviços cartorários no Amazonas estabelecida em decreto governamental

A decisão foi proferida no plantão do fim de semana e reafirma a essencialidade dos serviços notariais e registrais para a garantia da vida.

O juiz de direito Manuel Amaro de Lima deferiu tutela de urgência pleiteada pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM) e determinou que o governador Wilson Lima se abstenha de tomar qualquer medida que inviabilize ou suspenda a abertura dos cartórios extrajudiciais, garantindo todos os serviços notariais e registrais no período de vigência do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021.

O magistrado justificou em sua decisão que os cartórios exercem funções estipuladas por lei e que são essenciais para a garantia da vida de pacientes e seus familiares quando esses precisam fazer, por exemplo, a lavratura de procurações para parentes que precisam autorizar hospitais a realizar internações de pessoas que testaram positivo para covid-19; formalizar inventários para permitir, especialmente famílias de baixa renda, a movimentar valores depositados em instituições bancárias; expedir procuração para representação perante bancos e vender imóveis; vender carros por quem necessita de dinheiro para comprar balas de oxigênio, pois a transferência precisa ser feita nos cartórios; realizar união estável por escritura pública para reduzir carência em plano de saúde e conseguir assistência médica para o cônjuge; expedir registro de alienação fiduciária de imóveis entregues como garantia de empréstimo para custear internações hospitalares; realizar recuperação de crédito para que as empresas mantenham alguma liquidez e, por último, expedir testamentos de pessoas em estado grave para que possam ter formalizada sua vontade antes do falecimento.

“O Estado, diante da situação da pandemia de covid-19, deveria adotar as ações necessárias para a estruturação do seu sistema de saúde, contudo não o fez. E, não nos parece razoável que outras atividades notariais importantes em tempos de crise sejam interrompidas, devido seu caráter essencial”, frisou o magistrado em trecho da decisão.

Ainda na decisão, o juiz Manuel Amaro ressaltou que cabe aos cartórios continuarem atentos aos cuidados para evitar a propagação do vírus nos espaços presenciais, com medidas como a redução do horário de atendimento; limitação de entrada de pessoas; espaçamento entre cadeiras; disponibilização de álcool em gel a 70% e utilização de luvas e máscaras, além da higienização rotineira de máquinas, objetos, canetas e outros.

Por fim, o magistrado grifou trecho da decisão que explica que a regulação, criação e extinção dos cartórios judiciais e extrajudiciais, serviços registrais e notariais é de exclusividade do Poder Judiciário e que o Decreto Governamental representa claramente intervenção de um Poder no outro. Determinou, ainda, que possíveis prorrogações do ato governamental se abstenham de medidas que inviabilizem ou suspendam a abertura dos cartórios extrajudiciais, garantindo todos os serviços sob pena de multa diária de R$ 50 mil limitadas a 90 multas.

Fábio Melo

Foto: Chico Batata

Revisão de texto: Joyce Tino

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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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Cartórios deverão oferecer atendimento em LIBRAS, a língua de sinais

Os cartórios do Rio Grande do Sul têm prazo de um ano para oferecer atendimento a pessoas surdas ou mudas que se comuniquem por LIBRAS, a Língua Brasileira de Sinais.

A disposição consta de provimento assinado no dia 22/1 pela Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, e atende à necessidade de adequação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O documento da CGJ altera o artigo nono da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, que ganha um parágrafo com a seguinte redação: “O surdo ou mudo poderá exprimir sua vontade por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), devendo os Serviços Notariais e de Registros disponibilizar tecnologia assistiva ou preposto com capacitação para realizar a respectiva tradução”.

O Provimento nº 001/2021 passará a vigorar um ano depois da data de sua publicação. Acesse a íntegra:

https://www.tjrs.jus.br/static/2021/01/Provimento-No-001-20201-CGJ-Regulamenta-a-acessibilidade-para-surdos-e-mudos-nos-Servicos-Notariais-e-de-Registro.pdf

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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