Recurso Administrativo – Pedido de cancelamento de averbação de emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e de registro de alienação fiduciária – Exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Imobiliário, emitida sob a forma cartular – Declaração da emitente de que não houve circulação do título, que a cédula não está sendo apresentada em razão do extravio e que a dívida está quitada e que se mostra suficiente para os cancelamentos pretendidos, em se tratando de Cédula de Crédito Imobiliário cartular, sem averbação de endosso junto ao fólio real – Óbice afastado – Recurso provido.

Número do processo: 1023848-84.2019.8.26.0114

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 451

Ano do parecer: 2020

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Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Procedimento de Controle Administrativo – Nulidade da remoção por permuta declarada por Acórdão do CNJ – Entendimento firmando no sentido de que deve o delegatário arcar com o ônus do ato irregular que praticou – Impossibilidade de retorno ao cartório de origem – Inclusão como interino em serventia diversa em contraposição à designação do corregedor local – Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – Inobservância – Liminar deferida – Ratificação – I – Nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a tutela de urgência é cabível nesta esfera administrativa quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado – II – No caso, a plausibilidade do direito invocado refere-se à impossibilidade de haver nova designação de interino, por decisão monocrática, proferida em sede de tutela de urgência, em procedimento administrativo, quando constatado que a função já se encontra ocupada por delegatária designada pelo Corregedor-Geral, a quem incumbe esta atribuição, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça – III – Igualmente caracterizado o perigo da demora, diante da iminência do cumprimento da decisão administrativa, ora impugnada – IV – Medida liminar deferida para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos do Recurso Administrativo nº 0012852-62-2020.8.08.00000, que tramita na origem, até o julgamento final deste procedimento de controle administrativo.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006047-19.2020.2.00.0000

Requerente: MARLA DAYANE SILVA CAMILO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA REMOÇÃO POR PERMUTA DECLARADA POR ACÓRDÃO DO CNJ. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO SENTIDO DE QUE DEVE O DELEGATÁRIO ARCAR COM O ÔNUS DO ATO IRREGULAR QUE PRATICOU. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO CARTÓRIO DE ORIGEM.  INCLUSÃO COMO INTERINO EM SERVENTIA DIVERSA EM CONTRAPOSIÇÃO À DESIGNAÇÃO DO CORREGEDOR LOCAL. PROVIMENTO Nº 77/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. RATIFICAÇÃO.

I – Nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a tutela de urgência é cabível nesta esfera administrativa quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

II – No caso, a plausibilidade do direito invocado refere-se à impossibilidade de haver nova designação de interino, por decisão monocrática, proferida em sede de tutela de urgência, em procedimento administrativo, quando constatado que a função já se encontra ocupada por delegatária designada pelo Corregedor-Geral, a quem incumbe esta atribuição, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

III – Igualmente caracterizado o perigo da demora, diante da iminência do cumprimento da decisão administrativa, ora impugnada.

IV –  Medida liminar deferida para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos do Recurso Administrativo nº 0012852-62-2020.8.08.00000, que tramita na origem, até o julgamento final deste procedimento de controle administrativo.

ACÓRDÃO 

Após o voto do Conselheiro Henrique Ávila (vistor), o Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Tratam os autos de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por MARLA DAYANE SILVA CAMILO, em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Robson Luiz Albanez, nos autos do Recurso Administrativo nº. 0012852-62-2020.8.08.00000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES.

Em suas razões, a Requerente informa que é Titular do Cartório do 4º Ofício de Tabelionato de Notas de Vitória/ES, alçada por concurso público de provas e títulos, e que, por decisão da Corregedoria Geral de Justiça, que cessou a interinidade até então exercida pelo Dr. Eduardo Volney Amorim, foi nomeada à assunção  do Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeira em Vitória/ES, encontrando-se no exercício da interinidade dessa última serventia desde 25/05/2020, encargo para o qual foi necessário o emprego de recursos financeiros próprios para ser assumido.

Nesse contexto, não se conforma com a decisão proferida nos autos do Recurso Administrativo nº. 0012852-62-2020.8.08.00000, em razão da qual está em vista de perder a interinidade da referida serventia em favor do Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA.

No intuito de contextualizar a controvérsia e explicitar as peculiaridades do caso, narra a Requerente que:

“Em 21 de maio de 1985, o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA foi nomeado titular do 2º Tabelionato de Notas de Vila Velha, por meio de Decreto do Governador do Estado do Espírito Santo (Dec. nº 364-P), sob a vigência da Constituição Federal de 1967.

Já em 03 de maio de 1999, sob a vigência da Constituição Federal atual, este foi REMOVIDO MEDIANTE PERMUTA, aprovada pelo Eg. Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com fundamento na Lei Estadual nº 3.526/82 e por meio do Ato nº 505/99 do Presidente daquela Corte, para o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha.

Ocorre que, em 29 de julho de 2008, este mesmo CNJ determinou a desconstituição de nomeações em alguns PCA’s (Procedimentos de Controle Administrativo) (PCA 0000885– 63.2008.2.00.0000) efetivadas sem prévia aprovação em concurso público e, especificamente quanto ao Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA, determinou a instauração de procedimento administrativo, pelo TJES, apenas para reversão da permuta ilegalmente admitida (Voto nº 134/08 no PCA 0000885-63.2008.2.00.0000).

Todavia, em procedimento específico perante o CNJ, em especial, PCA 0000384– 41.2010.2.00.0000, contra o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA, FOI DECLARADA NULA A DELEGAÇÃO DO 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha, porque ilegal a permuta realizada.

Outrossim, instaurado o procedimento no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (PA nº 100.08.002904-2), o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA impetrou o primeiro Mandado de Segurança perante esta C. Corte (nº 27.739), o qual restou extinto sem resolução de mérito.

Em 27 de janeiro de 2011, este mesmo CNJ, por meio da Corregedora Ministra Eliana Calmon, nos autos do Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000, reafirmou à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a vacância da serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha. Contra este ato, o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA impetrou novo Mandado de Segurança sob o nº 29.265, perante o STF, no qual foram proferidas decisões quanto ao pedido liminar, ao mérito do writ e, por fim, ao Agravo Regimental interposto pelo Impetrante.

Destaque-se ter constado das referidas decisões ser “autoaplicável o artigo 236 da Constituição Federal, a exigir concurso público para ingresso ou remoção na atividade notarial e de registro. O princípio da segurança jurídica, a supostamente consolidar situação de fato, não se sobrepõe a determinação constitucional expressa”. Em continuidade, em sede de Agravo Regimental, assim se manifestou esta Col. Corte:

‘AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO DE EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE PERMUTA REALIZADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO EM ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. REVISÃO QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.

(…)

De outra parte, a permuta (dupla remoção simultânea), sem prévia realização de concurso público, configura via ilegítima para a assunção da titularidade de serventia extrajudicial sob a égide da Carta de 1988. Assim, no caso, a autoridade impetrada atuou com acerto, ao asseverar a vacância da serventia extrajudicial pela qual respondia o impetrante, considerada a invalidade do ato autorizativo de permuta, editado em 06.5.1999, por meio do qual implementada a remoção do impetrante do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES para o 1º Ofício de Notas de Vila Velha/ES. Observo que o art. 84 da Lei Estadual capixaba nº 3.526/1982, invocado como fundamento para a permuta efetivada em 1999, claramente não foi recepcionado pela ordem constitucional inaugurada em 05.10.1988. (…) Não há falar em confiança legítima a ser protegida, pois o ato autorizativo de permuta que contemplou o impetrante, por estar em confronto evidente com o preceituado pela ordem jurídico– constitucional inaugurada em 05 de outubro de 1988, não podia alimentar expectativa plausível e merecedora de guarida à luz do princípio da segurança jurídica  (…)’

Ocorre que, em 02 de junho de 2010, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cessou os efeitos da efetivação do decreto de nomeação do Sr.º PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA, por meio do Ato nº 1.049/10. Contudo, posteriormente, o ato foi anulado pelo C. CSM, o qual declarou sua nulidade por meio do processo administrativo 0004767– 63.2015.8.08.0000.

Aproveitando-se deste ensejo, o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA ajuizou a Ação Declaratória nº 0037453-02.2016.8.08.0024 – na qual foi proferida a sentença sob a fundamentação de validade de permuta perante o art. 84 da Lei Estadual nº 3.526/82; decadência quinquenal de impugnação ao Ato nº 505/99; impossibilidade de retorno ao 2º Tabelionato de Notas de Vila Velha pela nomeação efetiva de terceiro; sua boa-fé e a nulidade do Ato 1.049/10; requerendo, ao final, a concessão da tutela de urgência para excluir o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha da relação de concurso à época e as declarações de legalidade e validade do Ato nº 505/99, bem como da impossibilidade de desfazimento deste e, por fim, a efetiva titularidade do Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA quanto aquele cartório de registro de imóveis.

Transcorrido o curso processual, e em razão da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0037453-02.2016.8.08.0024, a Delegatária Concursada do Cartório do 1º Ofício de Vila Velha/ES (opositora ao Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA), ajuizou perante o STF a RECLAMAÇÃO nº  31.937, que sumariamente cassou a decisão proferida na Ação Declaratória, cujo teor segue:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO POR PERMUTA APÓS A CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 236, § 3º, DA CF/1988). LEGALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL OCUPADA PELO AGRAVANTE DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MS 29.265 (REL. MIN. ROSA WEBER). IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA 0037.453– 02.2016.8.08.0024 – TJES PARA OBTENÇÃO DE NOVA TUTELA JURISDICIONAL ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSTRUÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. INACEITÁVEL SUBSISTÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL CONTRÁRIO À AUTORIDADE DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A persistência de controvérsias em torno da ocupação irregular de serventias extrajudiciais, após 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, exige uma resposta firme desta CORTE, sobre a qual, o ponto de partida para qualquer análise deve seguir sempre a favor da garantia da autoridade das inúmeras decisões tomadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em mais de 600 casos relacionados ao Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.00.0000 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em sua maioria relatados pelo saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, em que esta CORTE reafirmou a orientação fixada pelo PLENÁRIO nos Mandado de Segurança 28.371 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27/2/2013) e Mandado de Segurança 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29/4/2011), reconhecendo que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994.

2. A partir de 5/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (até a modificação da Lei 9.835/1994 pela Lei 10.506/2002), concurso público de provas e títulos. Essas exigências, aliás, excluiriam logicamente a possibilidade de permuta (dupla remoção simultânea) até mesmo entre titulares de serventias extrajudiciais e ainda que os permutantes tivessem, quando do ingresso, se submetido ao regular concurso público (MS 28.440 ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 7/2/2014; MS 29.032 EDAgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 7/6/2016; MS 29.500 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/2/2016; MS 29.189 EDED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015; MS 28.060 ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 20/8/2014; MS 29.698 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 21/8/2014; MS 28.969 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 21/8/2014).

3. No julgamento do Mandado de Segurança 29.265 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 11/5/2017), reconheceu-se a nulidade do ato de remoção por permuta por intermédio do qual o ora agravante foi investido no 1º Tabelionato de Protesto, Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, de Vila Velha/ES. E, como consequência, legitimou-se a declaração de vacância da referida serventia, providência adotada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

4. Em tal contexto, obviamente, descabe nova tutela jurisdicional que venha a obstar os efeitos do quanto decidido por esta CORTE CONSTITUCIONAL, como se deu com a sentença proferida na ação declaratória em referência. Em outras palavras, a declaração de vacância da delegação, como consequência da invalidação do ato de remoção por permuta, deve produzir efeitos imediatos, como a viabilização do seu preenchimento por concurso público. Sequer se admite, por decorrência lógica, condicionar a declaração de vacância à reversibilidade dos efeitos gerados com a permuta desconstituída, como afirmado na sentença impugnada por esta reclamação. Daí por que reafirmo ser inaceitável a permanência, no cenário jurídico, de provimento judicial que contrarie o que foi decidido por esta CORTE no Mandado de Segurança 29.265, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 11/5/2017).

5. É cabível a reclamação ajuizada por terceiro interessado, cuja participação em mandado de segurança é vedada, como na presente hipótese (Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 11/5/2017), em face de jurisprudência desta CORTE, que é firme no sentido de vedar ingresso de terceiro, por falta de previsão no art. 24, da lei 12.016/2009 (MS 29.058 MCAgR, decisão monocrática, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 28/5/2013; MS 30.260, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 29/8/2011; MS 26.552 AgR-AgR, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 15/10/2009; SS 3.273 AgRsegundo, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 20/6/2008).

6. O ora agravante trouxe o mesmo tema à análise desta CORTE, quando impetrou o Mandado de Segurança 27.739 (Rel. Ministra ROSA WEBER), ainda em 2008. Dessa forma, evidenciam-se, na presente hipótese, reiteradas tentativas de fazer prevalecer a remoção do impetrante do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES para o 1º Tabelionato de Protesto, Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, de Vila Velha/ES, em clara afronta à ordem constitucional inaugurada em 1988, razão pela qual padece de razoabilidade a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação, prevista no art. 989 do CPC/2015. Conforme consagrado pelo princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas (RMS 28.490 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 8/8/2017) – o que não ocorreu no caso em exame, pois as razões que seriam eventualmente suscitadas em sede de contestação, a fim de influir no julgamento, foram devidamente apresentadas e, agora, detidamente apreciadas neste recurso de agravo. Não se justifica, portanto, a alegada nulidade.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Todavia, irresignado com a perda da delegação quanto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha/ES, cuja decisão se encontra estabilizada, o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA tem envidado esforço para assumir outra serventia extrajudicial, conforme se verifica do Recurso Administrativo nº 0012852– 62.2020.8.08.0000 em trâmite no Conselho da Magistratura do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O recurso em comento trata de irresignação proposta pelo Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA, eis que inconformado com a decisão/ofício de fls. 76/80 proferida pelo eminente Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, que nos autos do pedido de Providências INDEFERIU O SEU PEDIDO PARA SER NOMEADO PROVISORIAMENTE A RESPONDER POR UMA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS NA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA.” (Id. 4068740 – p. 5-10).

Prosseguindo, a Requerente invoca a aplicação do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, sob a alegação de que o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA desatende aos requisitos do referido normativo, seja porque “teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanável” (artigo 3º, inciso I e § 1º, alínea “c”), seja porque “perdeu a delegação por decisão judicial” (artigo 3º, § 1º, alínea “e”).

Pelas razões narradas, a Requerente postula a suspensão liminar dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Administrativo nº. 0012852-62-2020.8.08.00000, por entender estar “equivocada e divorciada das determinações do PROVIMENTO Nº 77/2018-CNJ”, ao determinar que “o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA assumisse a interinidade do Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de GOIABEIRAS, Vitória/ES” (Id. 4068740 – p. 23).

Requer, ainda, que:

B) Seja intimada a Advocacia Geral do Estado do Espírito Santo para que, querendo, demonstre ou não interesse no feito;

C) Seja intimada a Corregedoria Geral da Justiça, na pessoa do Desembargador Corregedor Dr. Ney Batista Coutinho para que preste informações acerca da Delegação exercida pela Sr.ª MARLA DAYANE SILVA CAMILO (REQUERENTE), bem como a situação funcional do delegatário destituído Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA;

D) Seja intimado o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) para que preste esclarecimentos acerca da decisão proferida nos autos do Recurso Administrativo Nº 0012852-62.2020.8.08.0000 (TJES, Conselho da Magistratura);

E, no mérito, pugna que:

E) SEJA JULGADO PROCEDENTE o pedido a fim de, com base no art. 95, II, do Regimento Interno do CNJ, PROVIMENTO Nº 77/2018– CNJ, seja cassada em definitivo a decisão proferida nos autos do Recurso Administrativo Nº 0012852-62.2020.8.08.0000 (TJES, Conselho da Magistratura).

Também peticiona nos autos o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA (Id. 4070315), defendendo a sua indicação para assumir a interinidade do Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeira em Vitória/ES, sob a alegação de que o vínculo mantido com o Estado, desde a sua nomeação como titular para o Cartório do 2ª Ofício de Notas de Vila Velha-ES, em 21/05/1985, ainda na vigência da ordem constitucional anterior (CF-1967), não foi extinto com a declaração de nulidade da remoção, por permuta, ocorrida em 1999. Requer, assim, a declaração de improcedência do procedimento apresentado pela Sra. MARLA DAYANE SILVA CAMILO.

Instado (Id. 4070920), o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo encaminhou, por meio do Ofício nº 133, de 05 de agosto de 2020 (Id. 4073257), as informações prestadas pelo Desembargador Robson Luiz Albanez, relator do Recurso Administrativo nº 0012852-62.2020.8.08.0000, em cujos autos foi proferida a decisão ora impugnada (Id. 4073258).

Em sua manifestação, o Desembargador esclarece que a decisão monocrática, ora atacada, proferida em sede administrativa, encontra-se arrimada no fato de que a nomeação do Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA, “pelo Decreto 364-P do Governador do Estado do Espírito Santo não foi objeto de declaração de ilegalidade por nenhuma seara de jurisdição administrativa ou judicial, porquanto as decisões declaratórias de ilegalidade e reversão da permuta em nenhum momento determinaram o rompimento de seu vínculo com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.” (Id. 4073258).

Aduz que a situação do interessado, que figura como recorrente nos autos do Procedimento Administrativo nº 0012852-62.2020.8.08.0000, “encontrava-se em verdadeiro estado de irresolução, pois inexistente processo administrativo ou sentença judicial transitado em julgado para rescindir o seu vínculo com o Estado do Espírito Santo”, de modo que “persistia sua condição de delegatário, impedido de retornar ao Cartório primitivo, seja por força de sua ocupação por outro delegatário, mas principalmente em razão dos efeitos da permuta ilegal chancelada pelo próprio egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.” (Id. 4073258).

Nesse contexto, o Relator do referido Recurso Administrativo, em trâmite no Conselho da Magistratura do TJES, acrescenta:

“(…) não obstante inexistente reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto 364-P/85 do Governador do Estado do Espírito Santo, não se decidia sobre a condição de titularidade ou interinidade do então recorrente e, sobretudo, não era designado para exercer sequer outra serventia extrajudicial nem a título precário, configurando-se, ao meu sentir, uma omissão estatal específica e qualificada, uma vez que impede o retorno do recorrente às atividades que lhe foram outorgadas por ato válido, vigente e interpretado em seu favor pela própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de outro Recurso Administrativo registrado sob o nº 00047767– 63.2015.8.08.0000.

Nesse cenário, decidi no sentido que caberia ao Estado do Espírito Santo e a este Poder Judiciário equacionar a situação do recorrente, pois se ainda válido e vigente a sua forma de ingresso na condição de delegatário, deve responder em caráter provisório por uma das serventias extrajudiciais vagas na região metropolitana, solução que, inclusive, é chancelada pelo Supremo Tribunal Federal em situação em que persiste o vínculo definitivo.

Com efeito, deferi ao então recorrente a tutela de urgência, determinando a sua nomeação para ocupar provisoriamente o Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeiras do Juízo de Vitória, porquanto constante na lista de serventias extrajudiciais vagas ou sob interinidade na região metropolitana (Grande Vitória).

Por fim, esclareço que nos autos do Recurso Administrativo há ofício encaminhado pelo eminente Corregedor-Geral de Justiça requerendo a revogação da cautela liminar, que, inclusive, ainda não foi submetida ao colegiado do egrégio Conselho da Magistratura.” (Id. 4073258).

Em 07 de agosto de 2020, foi deferida a inclusão do Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA no feito, na qualidade de terceiro interessado. Na mesma ocasião, considerando o teor das alegações constantes dos autos e a competência fiscalizatória e disciplinar da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em relação às serventias extrajudiciais, foram requeridas informações pertinentes à controvérsia tratada neste feito àquele órgão (Id. 4075731).

Mediante o Ofício nº 145/2020, de 08 de agosto de 2020, expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, foram encaminhadas as informações prestadas pela Corregedoria local (Id. 4078567).

Da análise do quanto relatado pela Corregedoria Geral do TJES, destacam-se os seguintes pontos:

“Paulo Roberto Siqueira Vianna foi nomeado delegatário titular do 2º Cartório de Ofício de Notas de Vila Velha em 21/05/1985, por Decreto do Governador do Estado do Espírito Santo. Em 03/05/1999, o Conselho Superior da Magistratura deste e. Tribunal de Justiça, aprovou a sua remoção para o Cartório do 1º Ofício do juízo de Vila Velha, por permuta com a Sra. Perina Chiabai Martins. Posteriormente, nos autos dos PCAs n. 0000697-70.2008.2.00.0000  (2008.10.00.000697-4) e n. 0000885-63.2008.2.00.0000 (2008.10.00.000885-5), o Conselho Nacional de Justiça declarou a ilegalidade da permuta realizada, haja vista a impossibilidade de provimento de serviço extrajudicial por procedimento diverso do fixado no artigo 236 da CF/88 e na Lei n. 8.935/1994.

Em cumprimento à decisão ora aludida, foi determinado o afastamento do Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna do exercício das funções de Oficial e Tabelião do 1º Tabelionato de Protesto, Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Vila Velha/ES, por meio da publicação do Ato n. 505/1999, na forma do artigo 58, III, do Regimento Interno do TJES.

Por consequência, houve a designação de interino para responder pela serventia, sendo sugerido, pelo Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, Corregedor-Geral da Justiça à época, a expedição do ato de desfazimento da permuta, que se concretizou pela publicação do Ato nº 396/2019, em 08.07.2019, para:

‘Tornar sem efeito o Ato n. 505/1999, publicado no Diário da Justiça de 07 de maio de 1999, que PERMUTOU, entre si, PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA e PERINA CHIABAI MARTINS, em relação às serventias dos Cartórios do 1º Ofício e do 2º Ofício do Juízo de Vila Velha.’

Assim, considerando que o Ato nº 505/1999 (permuta) foi tornado sem efeito, por consequência houve o desfazimento definitivo da remoção por permuta do Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna e, consequentemente, o cumprimento da determinação exarada nos PCA’s nº 0000697-70.2008.2.00.0000 e nº 0000885– 63.2008.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em face das referidas decisões, o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna interpôs recurso administrativo (nº 0002904-19.2008.8.08.0000), que foi considerado, à unanimidade, prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, pois a permuta já havia sido desfeita, conforme ementa do julgado que transcrevo:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0002904-19.2008.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. / REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA / RECORRIDOS: PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA E PERINA CHIABAI MARTINS ACÓRDÃO / EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMUTA. CUMPRIMENTO DOS PCA’S Nº 200810000006974 e Nº 2008100000008855 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBL ICO PARA INGRESSO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS APÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ILEGAL IDADE DA PERMUTA REAL IZADA SEM CONCURSO PÚBL ICCOU.MPRIMENTO DA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PUBLICAÇÃO DE ATO TORNANDO SEM EFEITO A PERMUTA IRREGULAR. PEDIDO PREJUDICADO. PROVIDÊNCIA RELATIVA AO RETORNO ÀS SERVENTIAS DE ORIGEM EXTRAPOLA O LIMITE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. No bojo dos PCA’s nº 200810000008855 e n° 200810000006974, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu expressamente que as permutas ocorridas após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, são inconstitucionais. 2. O cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça foi realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com a publicação de ato pelo Presidente tornando sem efeito o ato da permuta. 3. Tendo em vista o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça, não há interesse necessidade em desfazer a permuta que já foi desfeita. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do CONSELHO DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, julgar prejudicado o presente procedimento administrativo. Vitória (ES), Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator(TJES, Classe: Processo Administrativo, 100080029042, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Julgamento: 22/07/2019, Data da Publicação no Diário: 30/07/2019).

Portanto, ao contrário do afirmado pelo Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna, o Conselho Nacional de Justiça, declarou a ilegalidade da permuta, ante a ausência de concurso público, nos termos do art. 236, da CF.

Quanto à possibilidade de reversão à serventia de origem foi garantida ao Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna, pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, em decisão exarada em 09.07.2010, nos autos do PP CNJ nº 0000384– 41.2010.2.00.0000, quando facultou aos interessados a seguinte opção. Confira-se:

‘2.1. Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contadas da publicação da vacância.’

2.2. Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.’

Por meio do Ofício Circular nº 061/2010, em 26.08.2010, a Corregedoria Geral da Justiça, notificou todos os delegatários interinos e interventores para o integral cumprimento da decisão. No entanto, a serventia em questão já se encontrava provida pela Sra. Gerusa Corteletti Ronconi, delegatária titular aprovada em concurso público, restando ao Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna suportar os ônus do ato irregular praticado. A solução foi ratificada pelo Conselheiro Luciano Frota, no âmbito do PCA nº 0001176– 77.2019.2.00.0000, iniciado pela delegatária titular da serventia perante o CNJ, consoante trecho que transcrevo:

‘[…] Quanto à impossibilidade de reversão da permuta, constatase que essa tese também não é capaz de obstar o conhecimento deste procedimento. Em circunstância na qual o Conselho se deparou com a impossibilidade de retorno do delegatário à serventia de origem, a celeuma foi assim decidida:

[…] Nota-se, portanto, que a interpretação feita pela Corregedoria Nacional de Justiça – cuja atuação, desde a edição da Resolução CNJ n. 80, se pautou na necessidade de uniformização do entendimento acerca dos inúmeros litígios que envolvem o provimento irregular de serventias extrajudiciais – sempre foi no sentido de que ‘postergar o retorno até a vacância das serventias de origem’ representa tão somente garantir a possibilidade de retorno à origem essa condição for implementada, mas nunca se e quando representaria uma autorização para que delegatários irregularmente removidos fossem mantidos indefinida e precariamente nas serventias de destino até que suas serventias de origem venham a vagar.

De fato, me parece que não poderia ser diferente, haja vista que o efeito imediato do reconhecimento da nulidade das permutas levadas a efeito foi a declaração de vacância das serventias de destino. E uma vez reconhecida a vacância, a Constituição Federal determina expressamente que seja realizado concurso público, de modo que nenhuma serventia fique vaga por mais de seis meses (art. 236, §3º, CF).

Com efeito, esta é a solução que não vulnera o princípio do concurso público, prestigia quem, legitimamente, concorre ao ingresso e/ou remoção e não premia aqueles que, deliberadamente, optaram por remoções por permutas irregulares.

[…] a situação do delegatário em questão é sui generis. É que, não obstante estivesse no rol dos delegatários alcançados pela deliberação plenária, sua serventia de origem foi estatizada em data anterior à prolação da referida Decisão (a estatização ocorreu em 16 de março de 2009 e o PCA n. 1408-75 foi julgado na Sessão Ordinária realizada em 8 de setembro de 2009).

Note-se que não era do conhecimento do Plenário que a serventia de origem havia sido estatizada quase seis meses antes da prolação da referida Decisão.

Assim, naquele momento, a modulação de efeitos já não seria aplicável ao delegatário, haja vista ser impossível postergar o retorno à sua serventia de origem.

Nesse cenário, diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante e, considerando a invalidação do ato de permuta por afronta ao regramento do art. 236, § 3º, da Constituição Federal (decisão confirmada pelo STF e contra a qual não se insurge o delegatário), cujo efeito imediato foi a declaração de vacância da serventia de destino, outra solução não se apresenta ao caso concreto senão aquela apresentada pelo Conselheiro Rubens Curado, devendo o delegatário arcar com o ônus do ato irregular que praticou.

Vale dizer: muito embora tenha ingressado por concurso público na serventia de origem, o delegatário […] optou pela remoção por permuta, ciente de que tal provimento derivado não obedecia ao estabelecido na Constituição Federal. Deve, portanto, arcar com os consequentes efeitos da nulidade do ato praticado, que ignorou o requisito constitucional do necessário concurso público. Caso haja responsabilidade a ser apurada e reparada, decorrente da invalidação da permuta e da impossibilidade de retorno ao estado anterior, poderá o delegatário recorrer às vias ordinárias. Esse foi o entendimento adotado recentemente pelo Plenário desta Casa no julgamento do Recurso Administrativo no Pedido de Providências n. 0001399-06.2014.2.00.0000, de relatoria do eminente Conselheiro Emmanoel Campelo […] Diante de todo o exposto, não vejo razão para reconsiderar, nesse ponto, a decisão proferida por meu antecessor, devendo o delegatário […] arcar com o ônus do ato irregular que praticou e, se entender cabível e pertinente, recorrer às vias ordinárias para buscar eventual reparação de dano.’ (Cumprdec n. 0000101– 47.2012.2.00.0000, Rel. Cons. Carlos Eduardo Oliveira Dias) (ID 2025925) (grifo nosso) […].’

Assim, de acordo com o decidido pelo Conselho Nacional da Justiça, caberia ao Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna arcar com o ônus do ato irregular praticado, que culminou com o rompimento do vínculo com o Poder Judiciário, em razão da inobservância à regra do concurso público.” (Id. 4078568 – p. 1-4).

Extrai-se ainda das informações prestadas pela Corregedoria local que, justamente em razão dos fatos narrados, “a pretensão do Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna de ser designado como interino para responder por uma das serventias vagas da Grande Vitória, foi negada por esta Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do processo SEI n. 7000418– 19.2020.8.08.0000”, em cuja decisão foi ressaltado que o interessado “nunca ostentou a condição de substituto mais antigo da serventia, primeiro requisito para designação em caráter precário e interino, nos termos do Provimento CNJ n. 77/18, pois respondeu na condição de titular e depois como interino pelo Cartório do 1º Ofício” (Id. 4078568 – p. 4).

Igualmente, depreende-se das informações prestadas pelo Corregedor local que a possibilidade defendida pelo Sr. Paulo Roberto, quanto ao equacionamento da sua situação administrativa em serventia diversa da originalmente ocupada, foi expressamente refutada pela Corregedoria Geral do TJES. Entretanto, é justamente a tese que, uma vez acolhida pelo Desembargador Robson Luiz Albanez, relator do Recurso Administrativo nº 0012852-62.2020.8.08.0000, ampara a concessão da tutela de urgência lá requerida. A esse respeito, consigna o Corregedor:

“Um dos fundamentos reside no fato de que o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna foi titular do Cartório do 1º e 2º Ofícios do Juízo de Vila Velha, o que não lhe garante o exercício da interinidade no Cartório de Notas do Distrito de Goiabeiras, Vitória/ES, ante a necessidade de observância dos requisitos contidos no artigo 5º, do Provimento CNJ n. 77/2018.

A propósito, esse foi o critério utilizado para a designação da Sra. Marla Dayane Silva Camilo, para responder pelo Cartório do Distrito de Goiabeiras, pois possui a mesma atribuição do serviço de tabelionato, é titular de serventia localizada em Vitória/ES e goza da confiança desta Corregedoria Geral da Justiça.

Ademais disso, compete à Corregedoria de Justiça dos Estados a designação de interino para responder por serventia vaga (art. 2º, Provimento CNJ nº 77/2018), eis que se trata de cargo de confiança e depende do preenchimento de requisitos que deverão ser analisados em relação a todos os delegatários titulares do mesmo município.

Inequívoco, portanto, que a designação de interino por medida liminar importa em verdadeira invasão de competência atribuída de forma expressa à Corregedoria Geral da Justiça, que possui, naturalmente, melhores condições técnicas de escolha vinculada à observância dos requisitos legais.

Destaco que o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna não possui os requisitos e, tampouco, a confiança necessária para ser designado como delegatário interino pelo Cartório de Notas do Distrito de Goiabeiras, Vitória/ES, ou qualquer outro no Estado do Espírito Santo.

Isto porque, o terceiro interessado deixou de recolher aos cofres públicos a Receita 221, relativa ao superávit extrajudicial, no valor de R$ 80.061.735,62 (oitenta milhões, sessenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), enquanto respondia pelo Cartório do 1º Ofício de Vila Velha, o que foi apurado no processo SEI nº 7000827-92.2020.8.08.0000.

A ausência de repasse do superávit extrajudicial ao Fundo Especial do Poder Judiciário-FUNEPJ, por si só, configura fundamento para revogação da designação do interino, sendo inadmissível, por preservação do interesse público, a designação de pessoa reincidente nesse comportamento, notadamente, devedora de quantia vultosa.

Se isso não bastasse, tramitam nesta Corregedoria Geral da Justiça treze (13) processos administrativos, nos quais usuários dos serviços cartorários pediram a devolução de emolumentos adiantados para a prática de atos, que foram recebidos pelo Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna, quando respondia pelo Cartório do 1º Ofício de Vila Velha, e não foram ressarcidos. Em decorrência, a atual titular da referida serventia extrajudicial, Sra. Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki, por imposição judicial ou de forma amigável, está sendo obrigada a praticar os atos e devolver aos usuários os valores recebidos pelo Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna. Por todas esses fatos, resta nítida a impossibilidade de designação do terceiro interessado para responder em caráter precário e interinamente por quaisquer das serventias vagas do Estado do Espírito Santo.” (Id. 4078568 – p. 5).

Pelo exposto, a Corregedoria Geral do TJES afirma que “permanece hígido o interesse de preservação da delegatária titular, Sra. Marla Dayane Silva Camilo, à frente da serventia vaga, pois vem executando um trabalho exemplar no Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeiras, Vitória/ES, com a organização da serventia e investimentos voltados a melhoria da prestação do serviço público” (Id. 4078568 – p. 5).

Em nova petição (Id. 4078127), a Requente reitera os pedidos formulados na inicial, ressaltando que nos autos do Recurso Administrativo nº 0012852-62.2020.8.08.0000, houve manifestação do Desembargador e Corregedor-Geral, Ney Batista Coutinho, no sentido da revogação da liminar concedida pelo Desembargador Robson Luiz Albanez.

Em seu arrazoado, a Requerente destaca que o Corregedor-Geral do TJES, na referida manifestação, salientou que “não há condições de o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna assumir o cargo por delegação interina em face da designação de servidora para o referido cartório, seja por falta de amparo legal e por descumprimento da obrigação de recolhimento aos cofres públicos da importância de R$ 80.061.735,62 (oitenta milhões, sessenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), objeto de cálculo elaborado pelo setor competente da Corregedoria Geral de Justiça do ES e que se destinaria ao FUNEPJ; ou por não devolver aos usuários os valores deixados sob a sua responsabilidade e com a finalidade da prática de atos junto ao Cartório do 1º Ofício de Vila Velha, o que configura falta de boa-fé e confiança necessárias para exercer a interinidade, além da falta de credibilidade, requisito previsto no artigo 14, inciso VI, da Lei nº 8.935/94.” (Id. 4078127 – p. 5).

Em 12 de agosto de 2020, considerando presentes os pressupostos do artigo 25, XI, do RICNJ, foi deferida a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos do Recurso Administrativo nº 0012852-62-2020.8.08.00000, até o julgamento final deste procedimento de controle administrativo (Id. 4079690).

É o relatório, em síntese.

VOTO

Do quanto relatado nestes autos, depreende-se que este Conselho Nacional de Justiça, em ocasião anterior, analisou a remoção por permuta do Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA, ocorrida em maio de 1999, sob a vigência da Constituição Federal atual, e ratificou a declaração de sua ilegalidade (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001176-77.2019.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 53ª Sessão Virtual – julgado em 04/10/2019).

Naquela oportunidade, em consonância com o  entendimento firmado pelo Plenário desta Casa, consubstanciado no julgamento do PP-0001399-06.2014.2.00.0000, julgado em 14/06/2016, ressaltou-se que, uma vez “reconhecida a irregularidade da permuta resta ao removido o retorno à serventia de origem ou suportar os ônus do ato irregular do qual participou.

Consoante as informações prestadas pela Corregedoria Geral do TJES, o ato de desfazimento da permuta ocorrida em 1999, somente se concretizou pela publicação do Ato nº 396/2019, em 08.07.2019, e, diante da impossibilidade de retorno à serventia original, já ocupada por novo titular, concursado, peticionou o interessado junto ao Conselho da Magistratura local, a fim de ser aproveitado, como interino, em outra serventia.

Em sede de tutela de urgência, deferida pelo Desembargador Robson Luiz Albanez, nos autos do Recurso Administrativo nº 0012852-62-2020.8.08.00000, foi, então, o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA designado para o exercício da interinidade do Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeira em Vitória/ES, não obstante já estivesse a Sra. MARLA DAYANE SILVA CAMILO no exercício deste encargo, porquanto regularmente designada meses antes para atuar como interina junto à referida serventia pelo Corregedor local.

Nesse contexto, considerando presentes os pressupostos do artigo 25, XI, do RICNJ, deferi a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da tutela de urgência concedida nos autos do referido recurso administrativo, até o julgamento final deste procedimento de controle administrativo (Id. 4079690).

Em cumprimento ao disposto no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto à apreciação do Plenário a decisão liminar proferida, com os seguintes fundamentos:

“Nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a tutela de urgência é cabível nesta esfera administrativa quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

Exige-se, assim, a presença simultânea da plausibilidade das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.

No caso, a Requerente pleiteia a concessão de medida cautelar com vistas a garantir a sua permanência na condição de interina do Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeira em Vitória/ES, encargo assumido em 25/05/2020.

Em síntese, afirma que, em razão da tutela de urgência deferida nos autos do Recurso Administrativo nº. 0012852-62-2020.8.08.00000, em trâmite no TJES, está sob o risco de perder o encargo ocupado (periculum in mora), sendo que o indicado para sucedê-la na interinidade da serventia, Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA, não detém os requisitos mínimos para o exercício da atividade, nos termos do Provimento nº 77 da Corregedoria Nacional de Justiça (fumus boni iuris).

Em consulta formulada junto à Corregedoria Geral do TJES, órgão responsável pela fiscalização das serventias locais, constatou-se a existência de procedimentos apuratórios em relação ao Sr. Paulo Roberto, o que motivou, inclusive, pronunciamento contrário daquela Corregedoria para que este assumisse a interinidade da serventia em questão.

De outro lado, observa-se que este Conselho Nacional de Justiça, em mais de uma oportunidade, declarou a nulidade da remoção por permuta realizada pelo referido interessado, afastando a ideia, por ele defendida, quanto à garantia do exercício, ainda que precário, em serventia diversa daquela originalmente ocupada.

Pelo contrário, o entendimento firmado pelo Plenário do CNJ, por ocasião do julgamento, em 4 de outubro de 2019, do PCA nº 0001176– 77.2019.2.00.0000, da Relatoria do Conselheiro Luciano Frota, ao determinar o IMEDIATO AFASTAMENTO do Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna da titularidade do 1º Tabelionato de Protesto, Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Vila Velha/ES, em observância à declaração de nulidade da remoção ocorrida em 1999, foi o de que, diante da impossibilidade de retorno à serventia original, deveria o delegatário arcar com o ônus do ato irregular que praticou.

Ademais, nos termos do Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, incumbe às Corregedorias de Justiça dos Estados a designação de interinos (artigo 2º), de modo que escapa à competência administrativa do Relator do Recurso Administrativo nº. 0012852-62-2020.8.08.00000 a indicação, por decisão monocrática, de pessoa diversa daquela já designada pelo Corregedor local para o exercício dessa atividade.

Da análise dos elementos acima indicados, em exame perfunctório, há de se reconhecer, portanto, a caracterização do fumus boni iuris.

E, considerando a iminência do cumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência, nos autos do referido recurso administrativo, tem-se por evidenciado também o periculum in mora.

Por todo o exposto, defiro a medida liminar pretendida, a fim de suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos do Recurso Administrativo nº. 0012852-62-2020.8.08.00000, até julgamento final do presente expediente e, na forma do artigo 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, submeto a presente decisão ao referendo do Plenário, com vistas a sua ratificação.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.” (Id. 4079690).

Ante o exposto, submeto à apreciação do E. Plenário a presente Decisão, a fim de ratificá-la, pelos fundamentos nela apresentados.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro EMMANOEL PEREIRA

Conselheiro Relator

/nsl

VOTO VISTA

Adoto o relatório lançado pelo eminente Conselheiro Relator que adequadamente retrata a situação fática analisada nestes autos.

Trata-se de ratificação de decisão liminar na qual o eminente Relator, Conselheiro Emmanoel Pereira, determinou a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos do Recurso Administrativo nº. 0012852-62-2020.8.08.00000, do TJES, de modo que MARLA DAYANE SILVA CAMILO permaneça respondendo interinamente ao Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeira em Vitória/ES.

Por meio da decisão monocrática proferida pelo Des. Robson Luiz Albanez, do TJES, impugnada nestes autos, conferiu-se a Paulo Roberto Siqueira Vianna o exercício provisório do Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeira em Vitória/ES, em detrimento de Marla Dayane Silva Camilo (ID 4068729).

Em síntese, a decisão impugnada sustenta que o fato de o CNJ reconhecer a ilegalidade remoção por permuta do Sr.  Paulo Roberto Siqueira para o ofício 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, não debela a condição de delegatário, especialmente considerando a impossibilidade de seu retorno para a serventia de origem para qual foi regularmente investido. Desse modo, foi determinada a nomeação do Sr.  Paulo Roberto Siqueira para ocupar provisoriamente Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeira em decisão proferida em caráter de urgência (ID 4068729).

Vale anotar que Marla Dayane Silva Camilo atuava em caráter precário na serventia questão por determinação da própria Corregedoria local, haja vista que preenchia os requisitos objetivos do Provimento da Corregedoria Nacional n°77/2018, porquanto titular regularmente investida de serventia localizada em Vitória/ES, com mesma atribuição do Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeira.

Outrossim, a situação particular do Sr. Paulo Roberto Siqueira foi apreciada por este Conselho em ocasião pretérita, de modo que, s.m.j., a decisão proferida nestes autos, submetida para ratificação, coaduna-se à orientação Plenária já emanada nos PCAs n. 697-70.2008, 885-63.2008 e 1176-77.2019.

Ressalte-se, também, que segundo noticiado nos autos, o  Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna teria deixado de recolher aos cofres públicos a Receita 221, relativa ao superávit extrajudicial, no valor de R$ 80.061.735,62 (oitenta milhões, sessenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), enquanto respondia pelo Cartório do 1º Ofício de Vila Velha, cuja delegação foi considerada ilegal por este Conselho(ID 40785568).

Ante exposto, após detido exame dos autos, considerando presentes os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, alinho-me ao voto do eminente Relator, para que seja ratificada a liminar.

É como voto.

HENRIQUE ÁVILA

Conselheiro Vistor – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006047-19.2020.2.00.0000 – Espírito Santo – Rel. Cons. Emmanoel Pereira – DJ 15.01.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 07, de 19.01.2021 – D.J.E.: 21.01.2021.

Ementa

Institui Comissão para promover estudos sobre as ações desenvolvidas no âmbito do GTA Registro de Propriedade.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento entre as ações desenvolvidas no âmbito do GTA Registro de Propriedade e as ações coordenadas pela Corregedoria Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o contido no Pedido de Providências n. 0000139-44.2021.2.00.0000, em que, à vista da relevância e complexidade, a matéria foi encaminhada para estudos e elaboração de parecer, de forma a viabilizar a apresentação de sugestões, pela Corregedoria Nacional de Justiça, acerca dos temas tratados pelo GTA Registro de Propriedade,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída Comissão, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, para promover estudos sobre as ações realizadas pelo GTA Registro de Propriedade, identificando os pontos de intercessão com as atividades da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR e as eventuais necessidades de alinhamento institucional deles decorrentes.

Art. 2º Compõem a Comissão:

I – os juristas:

a) Mário Augusto de Figueiredo de Lacerda Guerreiro, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;

b) Francisco Eduardo Loureiro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coordenará os trabalhos;

c) Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

d) Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; e

e) Melhim Namen Chalhub.

II – os representantes do Poder Executivo:

a) Ricardo Vieira de Queiroz, Diretor de Modernização do Ambiente de Negócios da Secretaria Especial de Modernização do Estado,da Presidência da República; e

b) David Rebelo Athayde, Subsecretário de Direito Econômico do Ministério da Economia.

§ 1° Os juízes auxiliares supervisores da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR serão responsáveis pela interlocução entre a Comissão e a Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2° Prestará apoio à Comissão a servidora Andrea Viana Ferreira Becker, da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR.

Art. 3° Os estudos e as proposições produzidos pela Comissão serão consolidados em Parecer, a ser submetido à apreciação do GTA Registro de Propriedade.

§ 1ºA Comissão apresentará o Parecer à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, mediante solicitação da coordenação da Comissão.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 21.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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