TJMA convoca aprovados em concurso de serviços notariais e registrais

Convocados devem comparecer nos dias 9 e 10 de fevereiro, de acordo com o cronograma, no Plenário do Tribunal de Justiça.

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Lourival Serejo, assinou, nesta terça-feira (19), o Edital-GP – 32021, por meio do qual torna pública a convocação dos candidatos aprovados, conforme homologação, do concurso realizado em 9 de novembro de 2017, com classificação final elencada na Portaria nº 30/2020 – IESES, para se fazerem presentes nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2021, de acordo com o cronograma, no Plenário do Tribunal de Justiça, situado à Praça D. Pedro II, s/n, Centro, São Luís, na Segunda Audiência Pública de Escolha de Serventias Vagas, remanescentes da Primeira Audiência.

O edital traz relações com os nomes dos candidatos e datas de apresentação por grupos, de acordo com a modalidade. O Grupo 1, dia 9 de fevereiro, às 9h, contempla candidatos aprovados na modalidade ingresso por remoção, com relação dos aprovados para vagas regulares – por ordem de classificação por opção de acesso.

No mesmo dia (9), às 15h, será a vez do Grupo 2, com candidatos aprovados na modalidade ingresso por provimento, com relação dos aprovados para vagas regulares – por ordem de classificação por opção de acesso.

No Grupo 3, dia 10 de fevereiro, às 9h, estão também candidatos aprovados na modalidade ingresso por provimento, nos mesmos termos dos grupos anteriores. No mesmo dia (10), às 15h, será a vez do Grupo 4, também com candidatos aprovados na modalidade ingresso por provimento.

Finalmente, no dia 10, às 17h, deverão se apresentar os candidatos da modalidade remoção que não tenham escolhido na modalidade remoção e tenham interesse em escolher serventias eventualmente remanescentes da escolha na modalidade ingresso, na forma do item 15.5.d do edital.

De acordo com o artigo 2º do edital, o candidato ou seu procurador deverá comparecer ao local com antecedência mínima de 30 minutos em relação ao início da audiência para o seu respectivo grupo, portando cédula de identidade e o instrumento de procuração, se for o caso, para que se proceda à respectiva identificação e assinatura da lista de presença.

CUIDADOS ADICIONAIS

O documento informa ainda que, diante da situação de pandemia por COVID-19, serão exigidos alguns cuidados adicionais para que se possa evitar aglomerações e manter a higiene e o distanciamento social, necessários dentro do local da audiência: a. Somente o candidato ou seu procurador constituído terão acesso ao recinto, não sendo, portanto, permitida a entrada de acompanhantes; b. Será obrigatório o uso de máscaras de proteção por todos os participantes; c. Será obrigatório o distanciamento social entre os participantes, que deverão sentar-se nos locais indicados; d. Será obrigatória a higienização das mãos, bem como a medição de temperatura dos ingressantes antes de entrar no recinto; e. Será obrigatória a saída imediata do recinto após o fim da audiência do seu grupo.

O edital contém também um anexo, com a relação de serventias vagas remanescentes da 1ª Audiência de Escolha, com atribuições e observações.

Confira AQUI a íntegra do Edital-GP – 32021.

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria edita provimento que retifica campo de valor de emolumento

A Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento nº 01/2021, que altera o valor do subitem ‘b’, da alínea ‘a’ do item 36, no tocante ao gatilho da faixa, bem como subitem ‘b’, da alínea ‘c’ do item 44, quanto ao valor de acréscimo da faixa do Provimento nº 40/2020. Este provimento dispõe sobre a atualização anual do valor dos emolumentos praticados pelos serviços notariais.

A retificação foi feita após requerimento formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT). Confira a alteração no anexo abaixo.

Provimento nº 01/2020 CGJ-MT – BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

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TJPE condena empresa por coagir comprador a financiar apartamento junto à imobiliária

A 26ª Vara Cível da Comarca de Recife, condenou uma imobiliária por dificultar que um comprador financiasse um apartamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O cliente se viu coagido a negociar o imóvel exclusivamente com a empresa que o construiu. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a imobiliária ao montante de R$ 88.816,07 como indenização por danos morais e materiais.

No processo, o autor alega que tomou diversos cuidados ao comprar o apartamento, inclusive verificando a possibilidade de financiar o valor do imóvel em uma instituição financeira integrante do SFH. Entretanto, no momento da entrega das chaves, foi surpreendido com a impossibilidade de obter o financiamento do saldo devedor pelo sistema do SFH, por culpa exclusiva da imobiliária, que não detinha os documentos necessários. Ele afirma que, diante da possibilidade de perda do imóvel, resolveu mudar a forma de pagamento para um financiamento junto à própria empresa, firmando um instrumento de alteração contratual, o que lhe acarretou danos e prejuízos financeiros causados pela cobrança de encargos mais elevados.

Em sua defesa, a empresa ré declara que o financiamento junto à construtora foi aceito por livre e espontânea vontade do próprio Autor, sendo de responsabilidade dele o descumprimento das condições do acordo. Além disso, informa que a documentação anexada junto ao processo não traz quaisquer propostas e condições de financiamento frustrado, e que a perícia particular realizada pelo autor apenas apontou juros e índices diversos do contrato, não havendo alegação de tarifas ilegais.

Para o juiz Damião Severiano de Sousa, “o cerne da questão resume-se em apurar os eventuais prejuízos causados ao Autor em virtude de ter sido compelido a financiar o saldo devedor de imóvel diretamente junto à Promovida, em detrimento de instituições bancárias integrantes do SFH, as quais, segundo o Demandante, lhe resultariam em condições econômicas muito mais vantajosas”, aponta.

De acordo com a decisão, inicialmente o imóvel foi comprado por R$ 119.500,00 e cinco anos depois as partes firmaram novo contrato visando refinanciar saldo devedor que somava R$ 193.928,58. Conforme o juiz Damião Severiano, “somente foi possibilitado ao Autor financiar o saldo devedor diretamente com a incorporadora Ré, por falta de documentação da situação de sua regularidade perante os órgãos públicos, a qual apenas estaria a cargo da Promovida, circunstância tal que não foi elidida pela defesa da Promovida, aliás sequer foi alvo de impugnação especificada, tornando tal fato coberto pelo manto da incontrovérsia”, explica.

A perícia realizada constatou que o comprador pagou a mais pelo financiamento direto com a empresa o total de R$ 66.816,07. Para o juiz Damião Severiano, “o Autor jamais teria optado pelo IGPM como indexador, até porque é razoável admitir-se que o comprador em sã consciência não iria pagar mais caro pelo mesmo produto ou serviço disponível no mercado por várias instituições financeiras que ali operam”, ressalta. Ele acrescenta que “a imobiliária não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois lhe seria muito fácil demonstrar a sua plena regularidade documental para operar dentro do SFH e não o fez”.

A decisão determina à empresa a restituição ao autor o valor de R$66.816,07 por danos materiais e R$15.000,00 por danos morais. Cabe recurso.

Para consulta processual: NPU 0050463-07.2014.8.17.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

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