STJ: Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.

No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. “A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece”, declarou a ministra.

“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei”, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões

Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

“A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.092.980.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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CNJ: Cartórios terão até 60 dias para informar mudanças na titularidade de imóveis às prefeituras.

A partir do dia 4 de agosto, os cartórios de notas e de registros de imóveis de todo o país terão o prazo de até 60 dias para informar as prefeituras sobre todas as alterações realizadas nas titularidades de imóveis. O objetivo é permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais com mais agilidade e efetividade, aos processos de execução fiscal, viabilizando a correta identificação e a localização do executado.

O novo prazo faz parte do Provimento n. 174, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado nesta quinta-feira (4/7), que regulamenta o artigo 4.º da Resolução CNJ n. 547/2024.

De acordo com a norma, o Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) desenvolverão as plataformas pelas quais os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis farão as remessas das informações por meio eletrônico e mediante recibo de entrega.

O provimento determina ainda que o CNB/CF e o ONR disponibilizem acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para que os destinatários das informações atendam ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal.

O documento também prevê a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) pelos cartórios, mediante a celebração de convênios com o ONR ou o CNB/CF.

Para a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional Liz Rezende de Andrade, “o novo provimento objetiva padronizar, em todo o território nacional, o formato de envio eletrônico de dados estruturados para as prefeituras municipais, em atendimento ao princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal”.

A norma prevê ainda que para os casos de alteração de titularidade mais antigo os cartórios devem fornecer as informações de forma progressiva, começando pela mais recente. Nessas hipóteses, o prazo previsto será de seis meses, para os registros feitos a cada dez anos.

O Provimento n. 174 entrará em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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ANOREG/MT: Corregedoria divulga regulamento da Edição 2024 do prêmio “Selo Cartório Eficiente”.

A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso publicou Portaria TJMT/CGJ N. 64/2024, que estabelece o regulamento do “Selo Cartório Eficiente”, prêmio criado com a finalidade de reconhecer publicamente as melhores serventias do Foro Extrajudicial do Estado, potencializar a compreensão sobre accountability (responsabilidades) pelos serventuários extrajudiciais de Mato Grosso, dar publicidade à melhoria do desempenho e das boas práticas das unidades.

O prêmio foi instituído pelo provimento n. 31/2023-TJMT com a previsão de realizar a primeira edição e a entrega dos selos em dezembro de 2024. A iniciativa, pensada pela Corregedoria-Geral da Justiça, representada pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva e pelo juiz auxiliar Eduardo Calmon de Almeida Cézar, busca consolidar uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos procedimentos adotados pelos notários e registradores.

O projeto está alinhado às metas da resolução n. 325/2020-CNJ, sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, e ao Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Mato Grosso, para o sexênio 2021-2026.

De acordo com o regulamente, o prêmio será concedido por meio de um selo de qualidade, distribuído entre as serventias extrajudiciais de pequeno, médio e grande porte, subdivididas em três faixas de faturamento, com concessão de selo ouro, prata e bronze. A divisão em três classes é baseada nos rendimentos anuais.

Uma comissão avaliadora será designada pela Corregedoria-Geral e terá a responsabilidade da apuração da pontuação das serventias, com base nos eixos de eficiência e governança. A nota geral será composta por indicadores financeiros e de desempenho, enquanto a governança será avaliada pelos juízes Corregedores Permanentes, observando aspectos como prepostos, espaço físico, atendimento e cumprimento de normas.

A premiação incluirá elogio oficial da Corregedoria às serventias vencedoras, divulgação dos resultados e entrega do selo em sessão solene. As melhores práticas de gestão adotadas pelos notários e registradores serão divulgadas no site da Corregedoria-Geral da Justiça.

Com informações da Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT.

Fonte: ANOREG/MT.

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