PROVIMENTO CGJ N° 03/2025 Acrescenta os subitens 186.2.,186.2.1.,186.2.2., 186.2.3., 186.2.4., 186.2.5., e 186.2.6. ao Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 1000778-58.2023.8.26.0450

Espécie: PROCESSO
Número: 1000778-58.2023.8.26.0450
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 1000778-58.2023.8.26.0450 – PIRACAIA -PATRICIA EMI KITA.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, a) conheço da apelação como recurso administrativo; b) nego provimento ao recurso; c) acolho a proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa e, logo, o acréscimo dos subitens 186.2., 186.2.1., 186.2.2., 186.2.3., 186.2.4., 186.2.5. e 186.2.6. ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos apresentados, determinando a edição do Provimento sugerido, a ser publicado, por três vezes, em dias alternados, no DJE, e, por fim, d) determino a juntada de cópia do parecer e desta decisão aos autos do processo CPA 2024/132744. Publique-se. São Paulo, 27de janeiro 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV:PAULO HENRIQUE MARUCA, OAB/SP 271.818.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 03/2025

Acrescenta os subitens 186.2.,186.2.1.,186.2.2., 186.2.3., 186.2.4., 186.2.5., e 186.2.6. ao Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 07.02.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Direito civil – Apelação – Inventário e partilha – Apelação provida.

Apelação n° 1017622-70.2021.8.26.0477

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1017622-70.2021.8.26.0477
Comarca: PRAIA GRANDE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1017622-70.2021.8.26.0477

Registro: 2025.0000090032

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1017622-70.2021.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que são apelantes FERNANDO PAULO BASTOS CARDOSO e MARGARETE CRISTINA BASTOS CARDOSO HERNANDES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para afastar o óbice e determinar o registro da carta de sentença, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de janeiro de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1017622-70.2021.8.26.0477

Apelantes: Fernando Paulo Bastos Cardoso e Margarete Cristina Bastos Cardoso Hernandes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande

VOTO Nº 43.692

Direito civil – Apelação – Inventário e partilha – Apelação provida.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta por contra sentença que manteve a negativa de registro de carta de sentença referente ao inventário e partilha de bens, devido à falta de comprovação da prévia partilha dos bens do cônjuge falecido, casamento ocorrido sob regime de separação obrigatória de bens.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar, segundo o entendimento atual do STJ acerca da amplitude da Súmula 377 do STF, se pode ser o registro negado sem prova de esforço comum do casal para a aquisição de bens. Em ermos diversos, se a comunicação prevista na Súmula 377 do STF se dá ex lege, ou, ao contrário, se subordina à prova do esforço comum do casal.

III. Razões de Decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido prova de esforço comum para a comunicação de bens adquiridos sob regime de separação obrigatória, contrariando a presunção automática da Súmula 377 do STF.

4. A certidão imobiliária e a certidão de casamento confirmam que o imóvel é de titularidade exclusiva da cônjuge varoa, sem prova de esforço comum do cônjuge falecido.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de esforço comum não se aplica automaticamente no regime de separação obrigatória de bens. 2. É necessária a comprovação de esforço comum para a comunicação de bens adquiridos onerosamente.

Legislação Citada:

Código Civil de 1916, art. 258, §único, II.

Jurisprudência Citada:

STF, Súmula 377; STJ, EREsp nº 1.171.820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2015; STJ, EREsp 1623858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1689152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.2017.

Trata-se de apelação interposta por FERNANDO PAULO BASTOS CARDOSO e MARGARETE CRISTINA BASTOS CARDOSO em face da r.sentença de fls. 260/261, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, que, em procedimento de dúvida, manteve a negativa de registro da carta de sentença extraída dos autos da ação de arrolamento comum – inventário e partilha (processo nº 1043816-77.2021.8.26.0002, da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro) dos bens deixados por Conceição Bastos Cardoso, relativamente ao imóvel objeto da matrícula 200.312 da Serventia, em razão do desatendimento à exigência de comprovação da prévia partilha dos bens do cônjuge falecido Eudoxio dos Santos Cardoso, com quem era casada em regime de separação obrigatória de bens, por entender descumprido o princípio da continuidade registral e aplicável o entendimento da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, com presunção de que o bem é comum ao casal.

O recurso busca a reforma da sentença, ao fundamento de que a qualificação negativa do título não pode prevalecer diante do posicionamento mais recente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da Súmula 377 do STF, no sentido de que a comunicação dos aquestos exige prova do esforço comum e do exercício da pretensãoDeste modo, por não mais vigoras a presunção de esforço comum, certo de que no caso em exame não houve qualquer reivindicação do bem por parte dos herdeiros, razão pela qual a exigência deve ser afastada, não cabe ao Registrador qualificar negativamente o título com base na presunção do esforço comum (fls. 267/275).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento da apelação (fls. 302/305).

É o relatório.

A apelação merece ser provida.

De acordo com os autos, foi apresentada e prenotada a carta de sentença expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito Ibirapuera da Comarca da Capital extraída dos autos da Ação de Arrolamento Comum Inventário e Partilha (processo nº 1043816-77.2021.8.26.0002 da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro), segundo a qual Fernando Paulo Bastos Cardoso e Margarete Cristina Bastos Cardoso Hernandes receberam o imóvel objeto da matrícula 200.312 da Serventia, em virtude do falecimento de Conceição Bastos Cardoso. O imóvel que foi adquirido pela de cujus enquanto casada com Eudoxio dos Santos Cardoso sob o regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, §único, II do Código Civil de 1916).

O título foi prenotado (prenotação nº 580141), recebendo a seguinte nota devolutiva (fls. 152/153):

“Embora o interessado alegue que o imóvel objeto da matricula 200.312 é bem particular da inventariada Conceição Bastos Cardoso pois seu cônjuge em nada colaborou com a aquisição do imóvel, fundamentando no entendimento do MM. Juiz na sentença dos autos do processo nº 1005929-82.2019.8.26.0114, informamos que a r.sentença foi objeto de recurso perante o C. Conselho Superior da Magistratura, em que decidiram que sem decisão judicial que declare ser o bem de propriedade exclusiva da falecida, aplica-se a interpretação da Súmula 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, quanto à comunicação dos bens adquiridos onerosamente em regime da separação legal, portanto, reprisamos a exigência anteriormente apontada, que é:

‘Considerando que o casamento de Conceição Bastos Cardoso com Eudoxio dos Santos Cardoso é regulado pelo regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 258, do Código Civil, cujo regime surte os mesmos efeitos da comunhão parcial de bens (Súmula 377 do STF), e que no presente caso, o referido casal adquiriu o imóvel a título oneroso, portanto, implica na comunicabilidade do patrimônio do casal, assim entendeu o E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, nos precedentes apelação cível 1005929-82.2019.8.26.0114, apelação cível 1000628-09.2016.8.26.0615, apelação cível 104515-98.2018.8.26.0114 e apelação cível 1005929-82.2019.8.26.0114, e que na matrícula 200.312 deste registro consta a averbação do óbito de Eudoxio sem a prévia inscrição de sua partilha, assim como também não há notícia de que o imóvel é exclusivo de Conceição, deverá o interessado em respeito ao princípio da continuidade:

a) promover o registro do inventário de Eudoxio dos Santos Cardoso em que o imóvel tenha sido atribuído à Conceição Bastos Cardoso, visto que na sucessão de Conceição o imóvel foi partilhado na sua integralidade;

b) ou se for o caso, promover a averbação na matrícula por meio judicial em que foi reconhecida a sub-rogação do imóvel, comprovando que se trata de bem particular de Conceição’. “

Neste quadro, entendeu o Registrador pela necessidade da prévia partilha dos bens de Eudoxio dos Santos Cardoso a partir da constatação de que a aquisição do imóvel ocorreu na vigência do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens e da presunção de comunicação dos aquestos.

Pois bem.

Não se questiona que até recentemente prevaleceu o entendimento sustentado pelo Registrador neste C. Conselho Superior da Magistratura.

No entanto, a exigência apresentada na situação em exame merece releitura, pois contraria a atual ordem normativa e jurisprudencial a respeito da aplicabilidade da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, acabando por desbordar os limites da qualificação registrária.

No caso em exame, a certidão imobiliária (fls. 44/46) e a certidão de casamento (fls. 42) confirmam que o imóvel é de titularidade exclusiva de Conceição Bastos Cardoso, que o adquiriu na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 256, §único, II do CC/16).

Consta, ainda, que Eudoxio dos Santos Cardoso faleceu em 20 de dezembro de 1990 (Av.03/200.312, fl. 46).

Como se vê, toda a celeuma repousa, em última análise, nos efeitos da Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Embora se admita no regime da separação obrigatória a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa e por esforço comum, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, o esforço comum não pode ser presumido.

O entendimento da presunção do esforço comum estabelecido na Súmula 377 do STF há muito vem sofrendo temperamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes e com a finalidade de evitar confusão com o regime da comunhão parcial de bens, tem exigido a prova de esforço comum na aquisição de bens no caso de separação legal.

O mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal foi fixado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.171.820/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2015, com a seguinte ementa:

“(…) 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. (…)”.

Do corpo do v. acórdão consta a seguinte passagem, que resume com precisão a controvérsia e a exata interpretação do alcance da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“Cabe definir, então, se a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união depende ou não da comprovação do esforço comum, ou seja, se esse esforço deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, ou se é a regra.

Tem-se, assim, que a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.

Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).”

No mesmo sentido, diversos precedentes recentes da Corte Superior: EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018; REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017.

De tal forma, tratando-se do regime da separação obrigatória de bens, cabe ao interessado demonstrar a efetiva participação no esforço para a aquisição onerosa do bem, não sendo admissível que na via puramente administrativa possa prevalecer a presunção de comunhão.

Em termos mais simples, o entendimento administrativo na esfera registral sobre a amplitude da Súmula 377 do STF não pode se encontrar divorciado do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na esfera jurisdicional.

A exigência do Registrador, neste contexto, acaba por inverter a opção do legislador e a clara interpretação atual do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Do exposto, inexistindo prova do esforço comum do casal, não há que se falar em fato jurídico capaz de amparar divisão de bens entre os cônjuges e, nessa hipótese, é de se reconhecer a ausência de interesse jurídico no eventual direito à meação.

Nesse sentido, o entendimento de Francisco José Cahali:

“(…) Isto porque o novel legislador deixou de reproduzir a regra contida no malfadado artigo 259 (CC/1916). Desta forma, superada está a Súmula n° 377, desaparecendo a incidência de seu comando no novo regramento. Sabida a nossa antipatia à Súmula, aplaudimos o novo sistema. E assim, não mais se admite a prevalência dos princípios da comunhão parcial quanto aos bens adquiridos na constância do casamento pelo regime de separação obrigatória (separação legal). A separação obrigatória passa a ser, então, um regime de efetiva separação de bens, e não mais um regime de comunhão simples (pois admitida a meação sobre os aquestos), como alhures. A exceção deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens, decorrendo daí uma sociedade de fato sobre o patrimônio incrementado em nome de apenas um dos consortes, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolução do casamento. Mas a comunhão pura e simples, por presunção de participação sobre os bens adquiridos a título oneroso, como se faz no regime legal de comunhão parcial, e até então estendida aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei. (…)”. (CAHALI, Francisco José. A súmula n° 377 e o novo código civil e a mutabilidade do regime de bens.in: Revista do Advogado. n° 75, abril. 2004, p. 29).

Por oportuna, impõe-se a citação do seguinte trecho pinçado do V. Aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito da relatoria do Ministro LÁZARO GUIMARÃES:

“Ora, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex- cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado pelo Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).”

Adicionalmente, há ainda outra observação favorável ao ingresso do título, afastando-se a presunção de comunicabilidade do imóvel sustentada pelo Oficial.

Fernando Paulo Bastos Cardoso e Margarete Cristina Bastos Cardoso Hernandes, que são também filhos de Eudoxio dos Santos Cardoso, integraram o processo judicial de arrolamento de bens no qual foi homologado o plano de partilha, em que se reconheceu que a de cujus detinha a integralidade do imóvel partilhado.

Diante da anuência e expressa declaração dos sucessores de Eudoxio dos Santos Cardoso no sentido de que o bem era de titularidade exclusiva da genitora Conceição Bastos Cardoso, não faria o menor sentido exigir prévia partilha dos bens do cônjuge pré- morto, se a proprietária se casou sob o regime da separação absoluta e legal de bens, sem prova mínima de esforço comum.

Aliás, seria contrassenso que os herdeiros de ambos os cônjuges se vissem compelidos a produzir prova negativa, qual seja, a de que não houve esforço comum para aquisição do imóvel. De resto, o registro imobiliário do prédio em nome em nome exclusivo da esposa cria presunção relativa de veracidade quanto à titularidade dominial.

Neste quadro, em razão de recentes interpretações do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicabilidade da Súmula 377 do STF e da necessidade de comprovação do esforço comum para permitir a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, dependendo, portanto, do exercício da pretensão e da prova do esforço comum, impossível admitir que na via administrativa o Registrador subverta tal regime jurisprudencial, ao qual está subordinado, impondo exigência fundada na presunção, que, como se disse, não mais prevalece.

Em síntese, o entendimento sumulado, isoladamente considerado, não confere ao cônjuge o direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento sem que seja demonstrado o esforço comum, razão pela qual a qualificação do título deve se ater dentro de tais lindes e sem projeção exógena para inquirição de uma realidade extratabular.

Daí a razão para a reforma da sentença.

Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar o óbice e determinar o registro da carta de sentença.

FRANCISCO LOUREIRO – Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJE/SP 07.02.2025.

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Direito administrativo – Recursos administrativos em procedimento de controle administrativo – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros públicos – Manutenção da decisão recorrida – Recursos desprovidos – I. Caso em exame – 1. Recursos administrativos interpostos em face de decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos relacionados à exclusão de regras contidas no edital que regulamenta concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, em que prevista a necessidade de identificação dos candidatos da prova oral por meio de currículo e fotografia, a apresentação de cartas de referências e a realização de entrevista pessoal – II. Questão em discussão – 2. Discussão sobre a existência de disposições no edital que rege o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros contrárias aos princípios constitucionais da impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia e da moralidade administrativa – III. Razões de decidir – 3.1 A Resolução CNJ nº 81/2009 e a minuta de edital anexa devem ser seguidas de maneira obrigatória e taxativa pelos Tribunais de Justiça em relação aos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro – 3.2 Os itens do edital impugnado estão de acordo com o texto da Resolução CNJ nº 81, à época da publicação correspondente – 3.3 A recente alteração da multicitada Resolução CNJ nº 81, promovida pela Resolução CNJ nº 590, que, dentre outros aspectos, suprimiu a entrevista pessoal dos concursos para cartórios, não alcança o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, cujo edital foi elaborado à luz das regras vigentes ao tempo da abertura do certame – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Recursos conhecidos e desprovidos – Tese de julgamento: A Resolução CNJ 81/2009, segundo a redação vigente à época da publicação do edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, previa, expressamente, a possibilidade de identificação dos candidatos, mediante fotografias, por ocasião da realização da prova oral, além da entrevista pessoal, agora suprimida pela Resolução CNJ nº 590/2024, e da apresentação de fontes de referências pelos candidatos – Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ 81/2009 – Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA, 0002210-63.2014.2.00.0000 e RA em PCA, 0007011-12.2020.2.00.0000.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003306-64.2024.2.00.0000

Requerente: BRUNO BIANCO SILVA DE MELO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos administrativos interpostos em face de decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos relacionados à exclusão de regras contidas no edital que regulamenta concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, em que prevista a necessidade de identificação dos candidatos da prova oral por meio de currículo e fotografia, a apresentação de cartas de referências e a realização de entrevista pessoal.

II. Questão em discussão

2. Discussão sobre a existência de disposições no edital que rege o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros contrárias aos princípios constitucionais da impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia e da moralidade administrativa.

III. Razões de decidir

3.1 A Resolução CNJ n. 81/2009 e a minuta de edital anexa devem ser seguidas de maneira obrigatória e taxativa pelos Tribunais de Justiça em relação aos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro.

3.2 Os itens do edital impugnado estão de acordo com o texto da Resolução CNJ n. 81, à época da publicação correspondente.

3.3 A recente alteração da multicitada Resolução CNJ n. 81, promovida pela Resolução CNJ n. 590, que, dentre outros aspectos, suprimiu a entrevista pessoal dos concursos para cartórios, não alcança o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, cujo edital foi elaborado à luz das regras vigentes ao tempo da abertura do certame.

IV. Dispositivo e tese

4.1 Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

A Resolução CNJ 81/2009, segundo a redação vigente à época da publicação do edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, previa, expressamente, a possibilidade de identificação dos candidatos, mediante fotografias, por ocasião da realização da prova oral, além da entrevista pessoal, agora suprimida pela Resolução CNJ n. 590/2024, e da apresentação de fontes de referências pelos candidatos.

Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ 81/2009.

Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA, 0002210-63.2014.2.00.0000 e RA em PCA, 0007011-12.2020.2.00.0000

Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA, 0002210-63.2014.2.00.0000 e RA em PCA, 0007011-12.2020.2.00.0000.

ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Daniela Madeira (vistora), o Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Guilherme Feliciano juntou voto acompanhando o Relator com acréscimos de fundamentação. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

O SENHOR CONSELHEIRO ALEXANDRE TEIXEIRA (RELATOR):  Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto por BRUNO BIANCO SILVA DE MELO, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, no qual requer que o edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo seja alterado, de modo que: a) não seja permitida a identificação dos candidatos na ocasião do exame oral; b) a etapa de entrevista pessoal com o Presidente da Comissão seja abolida; e c) seja dispensada a apresentação de cartas de referência.

Proferi decisão no sentido de julgar improcedente o presente PCA, uma vez que o TJSP valeu-se do texto da Resolução do CNJ para elaborar o edital de abertura que regula o certame em discussão, razão pela qual concluí pela inexistência de irregularidade nos dispositivos impugnados. Sem prejuízo, determinei a remessa de cópia da referida decisão à Presidência da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para estudo da necessidade de alteração do texto da Resolução CNJ n. 81/2009 (Id5645528),

O Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC), na qualidade de terceiro interessado, apresentou recurso no qual sustentou que a entrevista pessoal viola os princípios constitucionais da publicidade, igualdade, impessoalidade, transparência e isonomia nos certames públicos, razão pela qual deveria ser abolida, conforme decidido por este Conselho nos autos do Ato Normativo n. 0000244-21.2021.2.00.0000 (Id.5655084).

O Requerente, ao se insurgir contra a decisão proferida, alegou ser necessário garantir o anonimato do candidato na realização do exame oral, sugerindo, para tanto, que sejam adotadas as seguintes providências nos concursos regidos pela Resolução CNJ 81/2009: a) realização da etapa por meio virtual, em prédio localizado na capital da unidade da federação responsável pelo concurso; b) troca dos nomes indicados nos crachás por códigos alfanuméricos ou QR Code; c) realização da prova, de forma aleatória, sem seguir a ordem publicada de candidatos.

No tocante à entrevista pessoal e à apresentação de cartas de referências, reiterou os pedidos relacionados à abolição de tais etapas, ante a ausência de previsão legal. Subsidiariamente, propôs a substituição da entrevista pessoal por aquela realizada durante o exame psicotécnico, a fim de evitar a identificação do candidato (Id.5665877).

Em contrarrazões, o TJSP reiterou que o Edital de Abertura do concurso objeto do presente PCA foi elaborado em estrita consonância à Resolução CNJ n. 81/2009.

É o relatório.

VOTO

2. FUNDAMENTAÇÃO.

O SENHOR CONSELHEIRO ALEXANDRE TEIXEIRA (RELATOR):Tratam-se de recursos administrativos interpostos por BRUNO BIANCO SILVA DE MELO e pelo terceiro interessado INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos, mediante os seguintes termos: (Id5645528):

Defiro o ingresso do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) como terceiro interessado, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 9.784/99 c/c artigo 119 do CPC.

Pretende o Requerente que o edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo seja alterado, de modo que: a) não seja permitida a identificação dos candidatos na ocasião do exame oral; b) a etapa de entrevista pessoal com o Presidente da Comissão seja abolida; e c) seja dispensada a apresentação de cartas de referência.

Para melhor organização, passo a analisar as questões suscitadas em tópicos.

1. Não identificação dos candidatos na ocasião da prova oral.

Em síntese, o Requerente almeja que o TJSP realize a prova oral realizado por meio de mecanismos que não permitam a identificação do candidato, tais como vídeo videoconferência sem vídeo ou crachá sem identificação nominal e que contenha QR code ou número desvinculado de inscrição.

Insta salientar que a minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009, ao dispor sobre as condições de realização das provas, expressamente prevê que todas as provas serão aplicadas na capital da unidade de federação responsável pelo concurso e que competirá ao candidato comparecer aos locais designados, o que impede a realização de qualquer fase do certame por meio de videoconferência, senão vejamos:

6. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS

6.1. Todas as provas serão aplicadas na capital da unidade da federação responsável pelo concurso, em datas, locais e horários publicados no Diário da Justiça.

6.2. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, vedado seu ingresso, em qualquer hipótese, após o fechamento dos portões, munido de: 

(…) (grifos acrescidos)

No tocante à identificação dos candidatos que realizarão a prova oral, por meio de crachá e por fotografia, com o intuito de haver melhor identificação dos examinadores e dos entrevistadores, não se verifica a existência de flagrante apta a justificar a intervenção deste Conselho porquanto o item 5.6.11 da minuta de edital, constante na Resolução CNJ n° 81/2009, autoriza que as comissões dos concursos, após a divulgação da relação dos habilitados na prova escrita e prática, fixem normas para a realização das provas orais:

5.6.11. As provas orais realizar-se-ão de acordo com normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 02 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na Prova Escrita e Prática.

Além disso, a referida minuta prescreve, no item 5.6.5, que os candidatos aprovados na prova escrita e prática, entre outras obrigações, devem apresentar duas fotografias de data recente 3X4 e currículo.

Logo, não há qualquer irregularidade que exija o controle deste Conselho em relação a tais irresignações.

2. Abolição da etapa de entrevista pessoal.

O Requerente insurge-se contra o item do edital que regula o certame em debate, que prescreve a realização de entrevista pessoal com o Presidente da Comissão após a prova oral.

Insta salientar que a realização da entrevista pessoal se encontra de acordo com o item 8.2, da minuta da Resolução CNJ 81/2009, que, a seguir, transcrevo:

8.2. A Prova Oral e a entrevista pessoal serão realizadas após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da Comissão de Concurso, bem como, depois de aplicados os testes referidos no item 5.6.8.

Percebe-se, portanto, que, em relação à tal insurgência, o TJSP restringiu-se a aplicar, no Edital de Abertura, o item supracitado da minuta da Resolução CNJ 81/2009, não, havendo, portanto, nada a prover.

3. Dispensa de apresentação de cartas de referência.

O Requerente sustenta que a exigência que envolve a apresentação de “cinco cartas de referência”, contida no item 5.6.7 do Edital que regula o concurso em debate, não encontra fundamento na Resolução CNJ n° 81/2009, que faz menção ao termo “fontes de referência”, cujo sentido entende ser diverso daquele utilizado pelo tribunal requerido.

Tal alegação não merece ser acolhida, uma vez que o Tribunal Requerido não utilizou o termo “carta de referência” no item 5.6.7 do Edital de Abertura do certame em debate (Id.5597557), e sim “fontes de referências”:

5.6.7. O candidato indicará, também, no prazo do item 3.1.6.3, fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.

Deve ser salientado que a exigência de apresentação de fontes de referências encontra previsão na minuta de edital anexa à Resolução 81/2009, em seu item 5.6.7, que possui a seguinte redação:

5.6.7. O candidato indicará, também, no prazo do item 3.1.6.3, fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.

Mais uma vez, não se verifica necessidade de intervenção deste Conselho no tocante a tal insurgência, uma vez que o TJSP se restringiu a reproduzir a minuta trazida na Resolução CNJ 81/2009 no tocante a tal item.

Este Conselho já reconheceu a obrigatoriedade de observância das regras contidas na Resolução CNJ 81/2009 pelos Tribunais nos concursos para outorga de delegações de notas e de registro, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. CARTÓRIOS. CONFLITO ENTRE LEI ESTADUAL E A RESOLUÇÃO N. 81, DE 2009, DO CNJ. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CNJ.

1. Não merece reparo edital de concurso público que reproduz integralmente a minuta trazida na Resolução n. 81, de 2009, do CNJ.

2. A observância da Resolução n. 81, de 2009, do CNJ é obrigatória nos concursos para a outorga de delegações de notas e de registro, ainda que haja lei estadual regendo a matéria.

3. No caso de conflito entre lei estadual e a Resolução n. 81, de 2009, do CNJ, esta prevalece. Precedentes.

4. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002888-44.2015.2.00.0000 – Rel. DALDICE SANTANA – 6ª Sessão Virtual – julgado em 23/02/2016)

Ante o exposto, considerando que o TJSP se valeu do texto da Resolução do CNJ para elaborar seu edital de abertura, concluo pela inexistência de irregularidade nos dispositivos impugnados e julgo improcedente o pleito contido no presente PCA.

Entendo necessária, contudo, a remessa de cópia desta decisão à Presidência da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para que, no âmbito de sua competência, avalie a necessidade de eventual alteração do texto da Resolução CNJ n. 81/2009.

Intimem-se. Em seguida, arquive-se.

O terceiro interessado, nas razões recursais, mencionou o Ato Normativo nº 0000244-21.2021.2.00.0000 como paradigma para justificar a não realização da entrevista pessoal no concurso discutido nestes autos.

Cumpre salientar que o precedente citado se refere aos concursos da magistratura, regidos pela Resolução CNJ 75/2009, razão pela qual não se aplica ao presente caso, cujo objeto de discussão envolve concurso para outorga de delegações de notas e de registro.

Com efeito, tais certames são regidos pela Resolução CNJ 81/2009, que, no item 8.2 da minuta do edital anexa, expressamente prevê a realização da entrevista pessoal.

Além disso, este Conselho já se pronunciou quanto à previsão da fase de entrevista pessoal na Resolução CNJ 81/2009, conforme se observa na ementa de tal julgado, verbis:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÁRIAS PROVAS DE CONCURSO DE DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO PAÍS MARCADAS PARA A MESMA DATA, BEM COMO RECLAMAÇÃO QUANTO À FASE DE ENTREVISTA PESSOAL. A EXISTÊNCIA DE PROVAS DESIGNADAS PARA A MESMA DATA NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DOS CERTAMES. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. A FASE DE ENTREVISTA PESSOAL É PREVISTA NA PRÓPRIA RESOLUÇÃO Nº 81/2009-CNJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que há insurgência do Requerente em razão da fase denominada entrevista pessoal, em concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Estado de Roraima.

2. Reclamação também quanto ao dia da realização da prova (sábado) e em razão de existirem outros certames marcados para a mesma data.

3. É posicionamento firmado neste Conselho que a marcação de provas para a mesma data não resultam em anulação ou alteração de datas.

4. Já em relação à entrevista pessoal, ao contrário do que afirma o Requerente, essa faz parte da Resolução de nº 81/2009 deste Conselho. Ademais, a própria Administração buscou meios de transparência e lisura na realização de tal avaliação, conforme informações prestadas.

5. Em relação à impossibilidade de realização de prova no sábado, em função de Lei Estadual, há evidente equívoco na aludida tese defendida, uma vez que a própria lei faz alusão à realização de provas no sábado.

6.  Improcedência dos pedidos. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002210-63.2014.2.00.0000 – Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN – 197ª Sessão Ordinária – julgado em 14/10/2014).

O Requerente, ao se insurgir contra a decisão proferida nestes autos, além de ter reiterado os pedidos relacionados à abolição das etapas de entrevista pessoal e de apresentação de cartas de referências, apresentou sugestões a serem aplicadas nos concursos para outorga de delegações de notas e de registro que, no seu entender, promoveriam o anonimato dos candidatos.

A rigor, verifica-se que o Requerente, volta-se, nestes autos, contra o próprio texto da Resolução CNJ 81/2009, cuja observância é obrigatória nos concursos para outorga de delegações de notas e de registro, conforme extrai-se do seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC. EDITAL N.º 5, DE 2020. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. MESTRADO E DOUTORADO. RESOLUÇÃO N.º 81, DE 2009, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE. ÁREAS CONTEMPLADAS. DIREITO, CIÊNCIAS SOCIAIS OU CIÊNCIAS HUMANAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTROLE OBLÍQUO DE ATO NORMATIVO DO CNJ. VIA INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Resolução n.º 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece normas de regulamentação de concursos públicos para a outorga de delegações de notas e de registros, assim como a minuta de edital anexa a este ato normativo possuem caráter cogente e seus dispositivos são de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça, sob pena de nulidade.

2. Este Conselho, ao editar norma-quadro para a realização de concursos públicos para a delegação de serviços extrajudiciais, adotou critério objetivo para a concessão de pontos, em prova de títulos, para a conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu.

3. Não há irregularidade em regra de edital de concurso público que se limita a transcrever dispositivo previsto no ato normativo de regência da matéria no âmbito do Poder Judiciário nacional.

4. Recurso conhecido e desprovido, com remessa de cópia à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para que analise a pertinência de eventual alteração regulamentar na matéria. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007011-12.2020.2.00.0000 – Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO – 92ª Sessão Virtual – julgado em 02/09/2021).

Conforme indicado na decisão impugnada, o TJSP restringiu-se a reproduzir o texto da Resolução CNJ 81/2009 na ocasião em que elaborou o edital de abertura que regula o certame em discussão, de reprodução obrigatória, razão pela qual não identifico irregularidade nos dispositivos questionados nestes autos.

Assim, diante da inexistência de elementos que justifiquem sua modificação, a decisão impugnada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro ALEXANDRE TEIXEIRA

Relator

VOTO CONVERGENTE 

Adoto o relatório minuciosamente elaborado pelo eminente Conselheiro Alexandre Teixeira, e passo a proferir voto no caso em análise, em consonância com o posicionamento do ilustre relator.

Conforme relatado, trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual se requer que o edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo seja alterado, de modo que: a) não seja permitida a identificação dos candidatos na ocasião do exame oral; b) a etapa de entrevista pessoal com o Presidente da Comissão seja abolida; e c) seja dispensada a apresentação de cartas de referência.

O Conselheiro Relator proferiu decisão de improcedência do pedido ao fundamento de que o TJSP valeu-se do texto da Resolução do CNJ (81/2009) para elaborar o edital de abertura que regula o certame em discussão, razão pela qual se concluiu pela inexistência de irregularidade nos dispositivos impugnados. Sem prejuízo, o relator determinou a remessa de cópia da referida decisão à Presidência da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para estudo da necessidade de alteração do texto da Resolução CNJ n. 81/2009.

O requerente e o Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC), este último na qualidade de terceiro interessado, apresentaram recurso administrativo.

Como bem fundamentado no voto do relator, os pontos do Edital impugnados pela parte recorrente encontram equivalência no texto vigente na Resolução CNJ 81/2009 à época da publicação do Edital (em 11/03/2024).

Destaca-se que, em relação à entrevista pessoal, o item 8.2 da Resolução CNJ 81/2009 foi recentemente alterado pela Resolução 590, de 23/10/2024, a partir de quando não mais consta a prática da referida entrevista pessoal:

8.2. A Prova Oral será realizada após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da Comissão de Concurso, bem como depois de aplicados os testes referidos no item 5.6.8. (redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024)

De qualquer modo, como bem fundamentado pelo Conselheiro relator, o TJSP restringiu-se a reproduzir o texto da Resolução CNJ 81/2009 na ocasião em que elaborou o edital de abertura que regula o certame em discussão.

O Plenário deste Conselho, em consonância com precedentes do STJ, já decidiu no sentido de ser válido o Edital publicado de acordo com as regras vigentes à época de sua produção, em observância aos princípios da segurança jurídica, vinculação ao edital e boa-fé objetiva:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATRIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO. EDITAL CONFORME LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. VÁLIDO. PRECEDENTES DO CNJ E STJ. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

1. É válido edital de concurso, para provimento de cargos de magistrado, produzido e publicado de acordo com redação antiga da Resolução nº 75 do CNJ, vigente à época, ainda que essa seja alterada por resolução posterior, consoante art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Protege-se assim, a aplicação dos princípios da segurança jurídica, vinculação ao edital e da boa-fé objetiva. Procedentes do CNJ e do STJ.

2. Recuso Administrativo, em Pedido de Providências, negado provimento.

(PP 0006958-12.2012.2.00.0000; Relator: Jefferson Luis Kravchychyn; 162ª sessão ordinária, julgado em 05/02/2013.)

Desta forma, não se verifica irregularidades no Edital do certame, passíveis de controle por este CNJ.

Pelas razões acima, acompanho o voto do relator para negar provimento aos recursos interpostos.

É como voto.

DANIELA PEREIRA MADEIRA

Conselheira

VOTO CONVERGENTE

O CONSELHEIRO GUILHERME FELICIANO:

Adoto o bem lançado relatório apresentado pelo eminente Conselheiro Alexandre Teixeira e convirjo integralmente com seu voto. No entanto, peço vênia para apresentar acréscimo de fundamentação e o faço tão somente para afastar eventuais questionamentos relativamente à recente edição da Resolução CNJ n. 590, que promoveu alterações na Resolução CNJ n. 81, dentre as quais – destaco – a supressão da entrevista pessoal nos concursos para cartórios.

Pois bem.

Conforme relatado, cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Bruno Bianco Silva de Melo em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual requer, em síntese, a alteração do edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro daquele Estado da Federação a fim de que: a) não seja permitida a identificação dos candidatos na ocasião do exame oral; b) a etapa de entrevista pessoal com o Presidente da Comissão seja abolida; e c) seja dispensada a apresentação de cartas de referência (ID n. 5597555).

Nota-se, porém, que uma das alterações realizadas recentemente no texto do ato resolutivo deste Conselho (Resolução CNJ n. 81), por força da Resolução CNJ n. 590, converge para o pedido contido na alínea “b”, supra.

Por inteira pertinência, vale transcrever excerto da fundamentação constante do acórdão proferido pelo CNJ no Ato Normativo n. 0004931-36.2024.2.00.0000, no âmbito do qual foram levadas a efeito as modificações mencionadas:

[…]

7. A última alteração é a supressão da possibilidade de “entrevista pessoal”, prevista na redação atual do item 8.2 do Anexo da Resolução nº 81/2009. Tal modalidade de entrevista presta-se a favorecimentos e preterições indevidas em concursos públicos, e justamente por isso é vedada nos certames para a magistratura (Resolução nº 75/2009, art. 13, § 6º, com a redação dada pela Resolução nº 381/2021). Não há motivo para que subsista essa possibilidade nos concursos públicos para cartórios.

[…]. (CNJ – ATO – Ato Normativo – 0004931-36.2024.2.00.0000 – Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO – 13ª Sessão Ordinária de 2024 – julgado em 22/10/2024) (grifo nosso)

No entanto, considerando que a Resolução CNJ n. 590 foi disponibilizada no DJe/CNJ n. 261/2024, de 23 de outubro de 2024, p. 2-3, é de se concluir que sua aplicação não alcança o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, cujo edital foi elaborado à luz das regras vigentes à época.

Como não poderia deixar de ser, na linha do que sustentou o douto Relator, o edital do destacado certame, divulgado no DJe/TJSP de 11 de março de 2024 e que se encontra em fase de prova escrita e prática [1], foi elaborado a partir da reprodução da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81.

Assim, não se vislumbra anomalia e/ou ilegalidade no edital impugnado, o que afasta a intervenção do CNJ, sendo certo que a entrevista pessoal deverá ser suprimida dos futuros editais. Há que pontuar, todavia, que um aspecto relevante da pretensão vazada nestes autos foi ulteriormente satisfeita por ato plenário deste Conselho, embora concretamente em nada aproveite ao ora Recorrente.

Ante o exposto, acompanho o voto do Conselheiro Relator, apenas acrescentando às razões apresentadas por Sua Excelência os fundamentos constantes deste voto. Consequentemente, e por coerência, sugiro alterações pontuais da ementa, de modo a melhor retratar o julgamento.

É como voto.

Conselheiro GUILHERME FELICIANO

Nota:

[1] Disponível em <https://www.vunesp.com.br/TJSP2305>. Acesso em 10/02/2025.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003306-64.2024.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Alexandre Teixeira – DJ 12.12.2024

Fonte: CNJ/DJ 12.12.2024.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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