QUEM É O SEU JESUS? – Amilton Alvares

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A pergunta é para você. É para mim e para qualquer pessoa disposta a olhar primeiramente para o seu próprio interior. Pedro, o apóstolo, teve um ligeiro vislumbre da nossa pequenez quando se prostrou aos pés de Jesus e disse – Afasta-te de mim, Senhor, porque sou um homem pecador! (Lucas 5:8).

 Quem é o seu Jesus? Se o seu Salvador for somente o Jesus do Natal, então daqui a pouco ele vai embora e só retornará no próximo ano, depois de doze meses.

 Quem é o seu Jesus? Os discípulos enfrentaram essa pergunta. Em Cesaréia de Filipe, Jesus perguntou: “Quem os homens dizem ser o Filho do homem?”. Eles responderam: “Alguns dizem que é João Batista; outros, Elias; e, ainda, outros, Jeremias ou um dos profetas”. “E vocês, perguntou ele. “Quem vocês dizem que eu sou? (Mateus 16:13-16). A resposta de Pedro foi contundente – Tu és o Cristo, o Filho do Deus vivo!

 Quem é o seu Jesus? Depois da morte e ressurreição de Jesus os cristãos passaram a ser perseguidos, mas não se intimidaram. Nessa época, um oficial etíope seguia viagem lendo o Velho Testamento em sua carruagem, na Estrada que desce de Jerusalém para Gaza. Estava com dificuldade de compreender o texto de Isaías 53. Filipe, movido pelo Espírito Santo, aproximou-se do etíope e anunciou-lhe as boas novas de Jesus. O etíope compreendeu as Escrituras e pediu para ser batizado. Então proclamou – Eu creio que Jesus Cristo é o Filho de Deus (Atos 8:26-40).

 Quem é o seu Jesus? É uma pergunta que você não pode levar sem resposta para a sepultura. Você não pode se desviar do cerne da questão e passar a vida inteira arrumando um monte de adjetivos e qualificações para Jesus. Também não basta cultuar só o Jesus do Natal, bonitinho e cheio de adereços e enfeites nos presépios e filmes desta época do ano. Cedo ou tarde você terá de se defrontar com o Jesus da cruz do Calvário, que morreu por pecadores como eu e você. Só Ele pode ser chamado de Salvador.

 Quem é o seu Jesus? Ele é o Cristo? O Filho do Deus vivo? Salvador de pecadores? Se o Jesus Salvador faz parte de sua vida, se Ele é o seu Senhor, então você pode desfrutar da paz que excede a todo entendimento. Celebre o Natal com o seu Salvador e tenha a certeza de que Ele vai andar com você até a eternidade com Deus. Feliz Natal com Jesus Cristo, o Filho de Deus, o Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. QUEM E O SEU JESUS?. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 240/2016, de 21/12/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/12/21/quem-e-o-seu-jesus-amilton-alvares/

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de contrato de locação com cláusula de vigência

Contrato de locação – registro. Cláusula de vigência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de contrato de locação com cláusula de vigência. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi para registro um contrato de locação com prazo de cinco anos para resguardar o direito de vigência no caso de alienação do imóvel, cuja propriedade pertence ao casal. Entretanto, o contrato foi firmado apenas pelo marido, identificado como casado, sem qualquer qualificação ou anuência da esposa. É possível o registro deste contrato?

Resposta: A nosso ver, ainda que o imóvel pertença a ambos, basta que um dos cônjuges celebre o contrato de locação, sem a necessidade de anuência do outro, considerando que a locação possui prazo inferior a 10 anos (v. art. 3º da Lei de Locações).

Ademais, o art. 81 da Lei de Locações alterou o inciso III do art. 169 da Lei dos Registros Públicos, dizendo que, para o registro ou a averbação do contrato de locação no Registro Imobiliário é necessário que nele haja coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.

Entretanto, entendemos que, embora a anuência seja dispensada, é necessária a qualificação completa da esposa.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 20/12/2016.

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STJ: Corte Especial aprova súmula sobre acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta segunda-feira (19) uma súmula sobre a exigência de acordo entre credor e devedor na escolha de agente fiduciário em contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O enunciado aprovado é a Súmula 586, que teve por base, entre outros acórdãos, o do Recurso Especial 1.160.435, julgado sob o rito dos repetitivos. O texto aprovado é o seguinte:

“A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.”

O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do STJ nos dias 1º, 2 e 3 de fevereiro de 2017.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Fonte: STJ | 19/12/2016.

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