TJBA: Plantão de Óbito passa a funcionar em novo endereço, a partir de 2 de janeiro

O Plantão de Óbito dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador passará a funcionar, a partir do dia 2 de janeiro, segunda-feira, nos cartórios dos subdistritos de Brotas e Vitória, nos finais de semana e feriados, das 8 às 18 horas.

Mas, atenção: apesar da indicação dos bairros, os dois subdistritos funcionam mesmo é no Chame-chame, já na região da Graça, no casarão número 477, na rua Professor Martagão Gesteira. Mais informações pelo telefone 3245-2277.

Tomando como ponto de referência a Avenida Centenário, no sentido Barra, a rua Professor Martagão Gesteira é paralela à via principal, subindo à direita para quem vai ao bairro da Graça.

Para registrar a primeira via de certidão de óbitos, é preciso levar a Declaração de Óbitos (DO) documentação em papel amarelo expedida pelo hospital ou pelo Instituto Médico-Legal Nina Rodrigues.

É preciso apresentar também a identidade ou documento com foto original do falecido e a declaração, assinada pelo parente mais próximo do falecido. Há um formulário a ser preenchido com ajuda dos funcionários dos subdistritos.

A primeira via é totalmente gratuita e sai na hora. A transferência segue diretrizes do provimento 04/2016, assinado pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim, disciplinando o funcionamento do Plantão de Óbito.

O desembargador seguiu as atribuições legais e regimentais previstas nos artigos 88 e 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e considerou a necessidade de oferecer ao público um melhor serviço do Plantão de Óbito.

Fonte: TJBA | 28/12/2016.

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STJ: Tributário – Imposto de Renda – Ganho de capital na alienação de bem imóvel residencial – IN/SRF nº 599/2005 e art. 39 da Lei nº 11.196/2005 – 1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante – 2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF nº 599/2005 – 3. Nego provimento ao recurso especial.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. 1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. 2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005. 3. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (STJ – REsp nº 1.469.478 – Santa Catarina – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 19.12.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7848 – STJ | 29/12/2016.

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TJSP: Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais Provimentos 67/2016 Provimento CG nº 67/2016 – Dispõe sobre a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – (Processo nº 2005/526 – Parecer 265/2016-E)

Provimento CG nº 67/2016 – Dispõe sobre a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – (Processo nº 2005/526 – Parecer 265/2016-E)

Data de inclusão: 09/12/2016

Provimento CGJ N.º 67/2016

Dispõe sobre a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO que, nos termos do Provimento CG nº 19/2012, a CRC já reúne as informações de todos os registros lavrados desde 1976 nos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2005/00000526 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Art. 1º. – A carga das informações dos registros lavrados antes de 1º de janeiro de 1976 será realizada regressivamente até a finalização do acervo de cada Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

§ 1º – As informações serão prestadas em etapas, começando pelos registros mais recentes.

§ 2º – O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 3 (três) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 3º – O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).

§ 4º – A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo criará campo próprio na Central de Informações do Registro Civil – CRC, para que cada Serventia informe a data de sua instalação, de modo a facilitar a fiscalização mencionada no § 3º deste artigo.

Art. 2º – Seguindo o modelo estabelecido no Provimento CG nº 19/2012, os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).

§ 1º – Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.

§ 2º – A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 3º. Este provimento não revoga as disposições do Provimento CG nº 19/2012 e entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo, 06 de dezembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

_______________________________________________

Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais
Despachos/Pareceres/Decisões 526/2005
Processo 2005/526 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Parecer 265/2016-E – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Central que já reúne as informações dos registros lavrados no Estado de São Paulo desde 1º de janeiro de 1976, nos termos do Provimento CG nº 19/2012 -Determinação de ampliação do acervo da Central até a data da instalação de cada serventia – Facilitação a todos os interessados do acesso aos dados relativos a nascimentos, casamentos e óbitos – Fixação de cronograma para a prestação das informações pelos cartórios – Proposta de edição de Provimento – Provimento CG nº 67/2016)

Parecer 265/2015-E

Autos n° 2005/00000526

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS –Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Central que já reúne as informações dos registros lavrados no Estado de São Paulo desde 1º de janeiro de 1976, nos termos do Provimento CG nº 19/2012 –  Determinação de ampliação do acervo da Central até a data da instalação de cada serventia – Facilitação a todos os interessados do acesso aos dados relativos a nascimentos, casamentos e óbitos – Fixação de cronograma para a prestação das informações pelos cartórios – Proposta de edição de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Em 11 de novembro de 2016, no bojo deste expediente, foi proferida a seguinte decisão:

O Provimento CG nº 19/2012 criou a Central de Informações do Registro Civil – CRC. No artigo 3º do Provimento, ficou estabelecido o prazo de 10 dias, a partir de sua lavratura, para o Oficial fazer a carga das informações do registro na Central. Já no artigo 4º, foi criado um cronograma, em cinco etapas, com intervalo de seis meses entre elas, para a inclusão das informações de registros lavrados de 1º de janeiro de 1976 em diante no banco de dados da CRC. De acordo com o cronograma, 31 de dezembro de 2014 foi a data final para que as serventias efetuassem a carga de todos os registros lavrados desde 1976.

Em 2015, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 46, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. Preceitua o artigo 7º:

Art. 7º. Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen-Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos.

1º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.

2º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento.

3º. O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria Geral da Justiça, fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.

Nota-se que a Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu um novo cronograma progressivo, começando pelos registros mais recentes, para a prestação de informações para a CRC de assentos já lavrados. Se por um lado, os Cartórios de São Paulo estão bem adiantados na tarefa, uma vez que já informaram os dados dos registros lavrados desde 1976, por outro, o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça não estabeleceu um limite temporal final para a prestação dos informes, de modo que as Serventias deverão fazer a carga dos registros lavrados desde a instalação de cada uma das unidades.

Considerando tudo isso, conveniente que a dianteira conquistada por São Paulo na questão seja preservada, sem que esperemos pelos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para que a ARPEN-SP proponha um cronograma adequado para que os Cartórios de Registro Civil informem à CRC os dados dos registros lavrados antes de 1976”.

A ARPEN-SP sugeriu que, a partir de janeiro de 2017, os Cartórios forneçam à Central de Informações do Registro Civil – CRC, a cada seis meses, os dados dos registros relativos aos últimos três anos que ainda não constam em seu banco de dados (fls. 1.119/1.120).

Opino. 

A proposta apresentada pela ARPEN/SP deve ser acolhida.

De acordo com a sugestão, entre 1º de janeiro de 2017 e 30 de junho de 2017, os oficiais remeterão os dados dos registros realizados de 1º de janeiro de 1973 a 31 de dezembro de 1975; entre 1º de julho de 2017 e 31 de dezembro de 2017, os dados dos registros feitos de 1º de janeiro de 1970 a 31 de dezembro de 1972; e assim sucessivamente.

É certo que o Provimento CG nº 19/2012 determinou que os oficiais fizessem a carga dos dados de modo mais rápido, mais especificamente na razão de cinco anos de registros a cada seis meses. Justifica-se, no entanto, que o ritmo da prestação das informações seja reduzido, tal como sugerido, considerando que os dados a serem fornecidos referir-se-ão a registros cada vez mais antigos.

E há inúmeras razões para que se dê continuidade ao abastecimento da CRC com os dados dos registros anteriores a 1976: a) edição pela Corregedoria Nacional de Justiça do Provimento nº 46, que estabeleceu um novo cronograma progressivo para a prestação de informações para a CRC de assentos já lavrados, sem limite temporal final; b) preservação da vantagem conquistada por São Paulo no abastecimento da CRC em decorrência do Provimento CG nº 19/2012; c) facilitação a todos os interessados do acesso aos dados relativos a nascimentos, casamentos, óbitos etc.; e d) importância do acervo dos Registros Civis de Pessoas Naturais, que não se limita aos registros feitos até a metade da década de setenta.

Nesses termos, o parecer que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de determinar aos oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo o fornecimento à Central de Informações do Registro Civil (CRC) dos dados dos registros anteriores a 1976, nos prazos estabelecidos pela minuta de Provimento anexa.

Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugerimos sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 5 de dezembro de 2016.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

MINUTA

Provimento CGJ N.º ____/2016

Dispõe sobre a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO que, nos termos do Provimento CG nº 19/2012, a CRC já reúne as informações de todos os registros lavrados desde 1976 nos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2005/00000526 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Art. 1º. – A carga das informações dos registros lavrados antes de 1º de janeiro de 1976 será realizada regressivamente até a finalização do acervo de cada Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

§ 1º – As informações serão prestadas em etapas, começando pelos registros mais recentes.

§ 2º – O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 3 (três) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 3º – O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).

§ 4º – A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo criará campo próprio na Central de Informações do Registro Civil – CRC, para que cada Serventia informe a data de sua instalação, de modo a facilitar a fiscalização mencionada no § 3º deste artigo.

Art. 2º – Seguindo o modelo estabelecido no Provimento CG nº 19/2012, os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).

§ 1º – Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.

§ 2º – A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 3º. Este provimento não revoga as disposições do Provimento CG nº 19/2012 e entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo,

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino aos oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que forneçam à Central de Informações do Registro Civil (CRC) os dados dos registros anteriores a 1976, nos prazos estabelecidos pela minuta de Provimento anexa. Determino, ainda, a publicação desta decisão e do parecer ora aprovado no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados. São Paulo, 05/12/2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: TJSP – DJE/SP | 09, 13 e 15/12/2016.

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