PROCESSO DIGITAL Nº 2019/19082: Concurso de Cartórios SP- Alteração de membros da banca.

PROCESSO DIGITAL Nº 2019/19082

Espécie: PROCESSO

Número: 2019/19082

Comarca: CAPITAL

PROCESSO DIGITAL Nº 2019/19082 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA À fl. 652 dos autos em epígrafe foi proferida a r. decisão que segue:

DECISÃO: Vistos. Fl. 649: Designo os Registradores SÉRGIO JACOMINO, como membro titular, e FRANCISCO MÁRCIO RIBAS, como membro suplente, da Banca Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, nos termos do art. 3º, §2º do Provimento CSM nº 612/1998 c/c art.1º, §2º da Resolução CNJ nº 81/2009. São Paulo, 09 de setembro de 2022. (a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça – assinado digitalmente. (DJe de 15.09.2022 – SP)

Fonte:  INR Publicações

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1VRP/SP: A ata notarial é documento necessário, que deve ser apresentado por ocasião de requerimento de usucapião extrajudicial.

Processo 1082429-32.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carlos Alberto Policaro – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO (OAB 350913/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA -–

Processo nº: 1082429-32.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Reclamante: Carlos Alberto Policaro

Reclamado: 17º Oficial de Registro de Imóveis da capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Carlos Alberto Policaro em face do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital pela imposição de condição para recepção de requerimento de usucapião extrajudicial: apresentação imediata da ata notarial.

A parte requerente sustenta que, embora a nova redação da Lei n. 6.015/73 determine expressamente a apresentação do documento, a Constituição Federal e a legislação processual garantem outras provas tanto em processos judiciais como em processos administrativos.

Documentos vieram às fls. 04/33.

O Oficial informou que requerimento não foi apresentado pela parte, sendo que, se tivesse sido, seria recepcionado, mas com devolução e exigência pela apresentação da ata notarial na forma da lei (artigo 216-A da Lei n. 6.015/73; artigo 4º, inciso I, do Provimento CNJ 65/2017; item 416.2, Cap. XX, NSCGJ – fls. 38/42).

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 46/48).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, é importante ressaltar que, nos termos do artigo 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969), a competência desta Vara se restringe aos feitos contenciosos ou administrativos relativos aos registros públicos, englobando apenas questões pertinentes à nulidade de ato registral e à atuação do delegatário.

Assim e tendo em vista que a parte ainda não apresentou requerimento ao Oficial (fl. 38), o que confirma que não há prenotação válida e não se analisa exigência (dúvida), a avaliação se centrará na atuação do Oficial.

E, quanto a ela, não resta questionamento de que foi mais uma vez acertada.

De fato, na forma do artigo 216-A da Lei n. 6.015/73, do artigo 4º, inciso I, do Provimento CNJ 65/2017 e do item 416.2, Cap. XX, NSCGJ, a ata notarial é documento necessário, que deve ser apresentado por ocasião de requerimento de usucapião extrajudicial.

Orientação neste sentido aos usuários, portanto, é adequada.

Neste contexto e notadamente à vista do princípio da legalidade, não há qualquer providência a ser determinada por este juízo.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 13 de setembro de 2022. (DJe de 15.09.2022 – SP)

FonteDiário do Judiciário eletrônico

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Remessa Necessária – Mandado de Segurança – Tabelião de Notas – Lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel – Exigência de Certidão Negativa de Débitos federal – Impossibilidade – Sentença de concessão da segurança mantida – Recurso oficial desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1020171-63.2021.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido MARIA CLAUDIA MIGUEL MARTINS ME.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente sem voto), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E RUBENS RIHL.

São Paulo, 8 de agosto de 2022.

DANILO PANIZZA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1020171-63.2021.8.26.0506

Apelante: Juízo Ex-Officio

Apelada: Maria Claudia Miguel Martins Me

Juíza sentenciante: Luisa Helena Carvalho Pita

Voto nº 39.900

REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA DE SEGURANÇA – Tabelião de Notas – Lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel – Exigência de Certidão Negativa de Débitos federal Impossibilidade – Sentença de concessão da segurança mantida – Recurso oficial desprovido.

Vistos.

Maria Claudia Miguel Martins Me impetrou mandado de segurança contra ato do Quarto Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto, perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, objetivando a concessão da segurança para que autoridade apontada coatora se abstenha de exigir certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa como condição para lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na exordial. Pede a concessão da liminar e do writ.

A liminar foi deferida fls. 894/896.

A r. sentença de fls. 908/912, julgou procedente a ação, concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a apresentação de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa como condição para lavratura da escritura pública de venda e compra do imóvel descrito na petição inicial, recorrendo de ofício.

Não houve manifestação do Ministério Público por falta de interesse, fls. 920/924.

Os autos subiram a este Tribunal de Justiça por força da remessa necessária.

É o relatório.

Pelo depreendido dos autos, a questão é exclusivamente de direito, sendo certo que o contexto de ordem fática está adstrito aos documentos e provas já existentes nos autos, propiciando o conhecimento de plano da matéria.

Busca o presente mandamus afastar a determinação da autoridade coatora, a qual exige a apresentação da certidão negativa de débitos para fins de lavratura de escritura de compra e venda de bem imóvel.

A r. sentença recorrida bem analisou a questão sub judice, concedendo a segurança, por entender que ilegal o ato da autoridade coatora, considerando que a questão, inclusive, já fora analisada por meio do Colendo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0139256-75.2011.8.26.0000, onde fora reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos para registro de imóveis, exigência esta que também fora afastada pelo Conselho Superior da Magistratura após o julgamento da Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538.

Ademais, como reportado pela ilustre Magistrada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da ilegitimidade das sanções políticas, como se pode verificar pela leitura das Súmulas 70, 323 e 547, o que só reforça a lisura da fundamentação externada na r. decisão de primeiro grau.

Neste sentido já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA – Condicionamento de lavratura de escritura de compra e venda à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 8.212/91 – Exigência que se encontra em conflito com o determinado pelo C. STF no julgamento da ADI nº 173/DF e com o determinado pelo C. Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, que se manifestou pelo afastamento da norma aqui discutida por ocasião da análise da Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538 – Direito líquido e certo demonstrado – Recurso provido.” (Apelação Cível 1065652-21.2019.8.26.0053; Rel. Des. Aliende Ribeiro; j. Em 08/02/2021).

Esta também é o entendimento das demais Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça:

Reexame Necessário Mandado de Segurança Registro de transferência de imóvel condicionada a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários Impossibilidade Medida que se mostra como meio coercitivo a restringir o exercício da atividade empresarial Normas da Corregedoria Geral de Justiça que traça orientação aos oficiais a não exigirem quitação de débitos tributários para registro de titulo – Precedentes Reexame necessário, único interposto, desprovido”. (Remessa Necessária Cível 1036200-34.2017.8.26.0053; Rel. Des. Renato Delbianco; 2ª Câmara de Direito Público; j. Em 18/12/2018).

REMESSA NECESSÁRIA – Impetrante que teve indeferido seu pedido de lavratura de escritura imobiliária de compra e venda devido à não apresentação de certidão negativa de débitos fiscais. Segurança concedida. O Conselho Superior da Magistratura, modificando posicionamento anteriormente adotado, vem considerando inexigível a certidão negativa de débito por parte da empresa alienante do imóvel para fins de registro do título, prevista no artigo 47, I, ‘b’, da Lei n° 8.212/91, fundamentando-se em julgados do Supremo Tribunal Federal em que foi declarada a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, com o fim de compelir o contribuinte ao recolhimento do crédito, tratando-se de exigência que não guarda qualquer relação com o ato de registro do título. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 47,1, ‘d’, da Lei n° 8.212/91. Sentença mantida. Remessa Necessária não acolhida”. (Remessa Necessária nº 1003987-48.2016.8.26.0428; Rel. Des. Antonio Celso Faria; 8ª Câmara de Direito Público; j. Em 13/11/2017).

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE VENDA E COMPRA – Nota de recusa – Condicionamento de lavratura à apresentação de Certidão Negativa de Débitos – Inadmissibilidade – É vedada a criação de óbices, como medida coercitiva para pagamento de tributos – C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, ademais, que, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0139256-75.2011.8.26.0000 reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de CND para registro de imóveis – Presença de direito líquido e certo – Precedentes – Sentença mantida. Reexame necessário não provido.” (Remessa Necessária nº 1054844-20.2020.8.26.0053; Rel. Des. Spoladore Dominguez; 13ª Câmara de Direito Público; j. Em 02/06/2021).

Ante ao exposto, de acordo com o contexto acima esposado, não merecendo maiores e desnecessárias delongas, conclui-se lídima a r. decisão proferida pela nobre Magistrada de primeiro grau, a qual deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com isto, nega-se provimento ao recurso oficial.

DANILO PANIZZA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1020171-63.2021.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Danilo Panizza – DJ 16.08.2022

Fonte:  INR Publicação

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