1VRP/SP: A ata notarial é documento necessário, que deve ser apresentado por ocasião de requerimento de usucapião extrajudicial.


  
 

Processo 1082429-32.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carlos Alberto Policaro – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO (OAB 350913/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA -–

Processo nº: 1082429-32.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Reclamante: Carlos Alberto Policaro

Reclamado: 17º Oficial de Registro de Imóveis da capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Carlos Alberto Policaro em face do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital pela imposição de condição para recepção de requerimento de usucapião extrajudicial: apresentação imediata da ata notarial.

A parte requerente sustenta que, embora a nova redação da Lei n. 6.015/73 determine expressamente a apresentação do documento, a Constituição Federal e a legislação processual garantem outras provas tanto em processos judiciais como em processos administrativos.

Documentos vieram às fls. 04/33.

O Oficial informou que requerimento não foi apresentado pela parte, sendo que, se tivesse sido, seria recepcionado, mas com devolução e exigência pela apresentação da ata notarial na forma da lei (artigo 216-A da Lei n. 6.015/73; artigo 4º, inciso I, do Provimento CNJ 65/2017; item 416.2, Cap. XX, NSCGJ – fls. 38/42).

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 46/48).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, é importante ressaltar que, nos termos do artigo 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969), a competência desta Vara se restringe aos feitos contenciosos ou administrativos relativos aos registros públicos, englobando apenas questões pertinentes à nulidade de ato registral e à atuação do delegatário.

Assim e tendo em vista que a parte ainda não apresentou requerimento ao Oficial (fl. 38), o que confirma que não há prenotação válida e não se analisa exigência (dúvida), a avaliação se centrará na atuação do Oficial.

E, quanto a ela, não resta questionamento de que foi mais uma vez acertada.

De fato, na forma do artigo 216-A da Lei n. 6.015/73, do artigo 4º, inciso I, do Provimento CNJ 65/2017 e do item 416.2, Cap. XX, NSCGJ, a ata notarial é documento necessário, que deve ser apresentado por ocasião de requerimento de usucapião extrajudicial.

Orientação neste sentido aos usuários, portanto, é adequada.

Neste contexto e notadamente à vista do princípio da legalidade, não há qualquer providência a ser determinada por este juízo.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 13 de setembro de 2022. (DJe de 15.09.2022 – SP)

FonteDiário do Judiciário eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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