Consulta – Serventias extrajudiciais declaradas vagas – Responsáveis interinos – Regime jurídico aplicável – Exercício da atividade em caráter público – 1. Consulta acerca do regime jurídico aplicável aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas (se público ou particular) – 2. Consoante o regramento constitucional vigente, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 236, CRFB/1988) – 3. Há que se reconhecer, portanto, que a titularidade da atividade cartorária é pública, cuja delegação transfere ao particular, apenas, o exercício do serviço público – 4. Seguindo-se tais premissas, nas hipóteses de vacância da serventia extrajudicial (art. 39, Lei 8.935/1994), o Poder Público atuará de maneira plena, acumulando a titularidade da atividade cartorária e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o devido provimento da unidade, mediante concurso público – 5. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o responsável interino caracteriza-se como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público, devendo, assim, se submeter ao regramento aplicável aos servidores públicos e, por consequência, ao regime de Direito Público – 6. Consulta respondida no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino.

Autos: CONSULTA – 0003863-56.2021.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – CGJPI

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESPONSÁVEIS INTERINOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CARÁTER PÚBLICO. 

1. Consulta acerca do regime jurídico aplicável aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas (se público ou particular).

2. Consoante o regramento constitucional vigente, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 236, CRFB/1988).

3. Há que se reconhecer, portanto, que a titularidade da atividade cartorária é pública, cuja delegação transfere ao particular, apenas, o exercício do serviço público.

4. Seguindo-se tais premissas, nas hipóteses de vacância da serventia extrajudicial (art. 39, Lei 8.935/1994), o Poder Público atuará de maneira plena, acumulando a titularidade da atividade cartorária e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o devido provimento da unidade, mediante concurso público.

5. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o responsável interino caracteriza-se como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público, devendo, assim, se submeter ao regramento aplicável aos servidores públicos e, por consequência, ao regime de Direito Público.

6. Consulta respondida no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ/PI) sobre o regime jurídico aplicável aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas.

A consulente tece considerações acerca da regulamentação dos interinos pelo Conselho Nacional de Justiça, destacando a Resolução CNJ 80/2009 e a decisão proferida em 2010, nos autos do Pedido de Providências 000384-41.2010.2.00.0000, pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Nessa perspectiva, alega que, enquanto alguns dispositivos da Resolução CNJ 80/2009 e da decisão em referência apontam o interino como responsável pelo cartório, na condição de sujeito de obrigações (art. 3º, caput, e § 4º; item 6.7 da decisão), outros dispositivos indicam o Estado como responsável pelo serviço extrajudicial, caracterizando o interino como preposto remunerado pela unidade cartorária (itens 6, 6.1, 6.2 e 6.4, da decisão).

Defende, assim, a existência de contradição – ainda que aparente – e sinaliza possíveis consequências/repercussões jurídicas, a depender do entendimento a ser adotado para a definição da natureza do exercício da atividade extrajudicial (se público ou privado).

Ademais, informa que, a partir das disposições normativas já citadas, os Estados, através dos respectivos Tribunais de Justiça, adotaram a premissa de que o cartório declarado vago reverte ou “pertence” ao Estado (caráter público), de modo que estariam justificados atos como a própria designação de um interino para responder pelo expediente enquanto preposto do Poder Público.

Por fim, colaciona argumentos no sentido da possibilidade de o exercício do serviço notarial e registral declarado vago ser de natureza privada.

Diante desses fatos, apresenta o seguinte questionamento: “o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público por meio do interino ou o Poder Judiciário nomeia um interino para a continuação precária e temporária do exercício da atividade em caráter privado?”

De modo a bem instruir o feito, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, foi instada a se manifestar, tendo ofertado parecer técnico (Id. 4755946).

Na tramitação do procedimento, Ian Samitrius Lima Cavalcante pleiteou a sua habilitação, em virtude de reclamação disciplinar instaurada pelo interveniente em face de tabeliã interina no âmbito da CGJ/PI, a qual se encontra sobrestada até a prolação de decisão nos autos da presente consulta (Ids. 4420976 e 4428890, fls. 22/25).

É o relatório.

VOTO

De início, registro o deferimento do ingresso de Ian Samitrius Lima Cavalcante, determinando-se a sua habilitação com terceiro interessado, devendo receber o processo no estado em que se encontra.

Quanto à temática de fundo, as indagações submetidas ao crivo deste Conselho dizem respeito, fundamentalmente, ao regime jurídico aplicável aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas (se público ou particular).

Nessa perspectiva, considerando que os questionamentos ora formulados se amoldam às hipóteses previstas no art. 89, caput, do Regimento Interno do CNJ, a presente consulta comporta conhecimento, passando-se, desde logo, à análise de mérito.

Consoante o regramento constitucional vigente, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 236, CRFB/1988 [1]).

Sendo assim, há que se reconhecer que a titularidade da atividade cartorária é pública, cuja delegação transfere ao particular, apenas, o exercício do serviço público em apreço.

Seguindo-se tais premissas, nas hipóteses de vacância da serventia extrajudicial (art. 39, Lei 8.935/1994 [2]), o Poder Público atuará de maneira plena, acumulando a titularidade da atividade cartorária e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o devido provimento da unidade, mediante concurso público.

Tanto é assim que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994, estabelece que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Referida previsão legal, a propósito, é complementada pelo Provimento 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente”.

Fica claro, portanto, que o responsável pela serventia extrajudicial vaga (interino) se caracteriza como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público, devendo, assim, se submeter ao regramento aplicável aos servidores públicos e, por consequência, ao regime de Direito Público.

Em arremate, somando-se as argumentações já desenvolvidas, transcrevo trechos do parecer ofertado pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, órgão integrante da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual, esgotando todas as questões suscitadas no presente feito, inclusive com posicionamento jurisprudencial, conclui que o exercício do cartório declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino. Confira-se:

“[…] É relevante a compreensão de que, com a vacância, o exercício da atividade notarial e/ou registral retorna ao Poder Público, a quem incumbe providenciar continuidade das atividades, mediante designação de interino e, nos termos da legislação, realização de concurso público de provas e títulos para outorga de nova delegação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, a partir de 5/10/1988, o concurso público de provas e títulos é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais (MS 28440, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 6/2/2014).

O plenário da Suprema Corte, no julgamento do Mandado de Segurança 28.371 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 27/2/2013) e do Mandado de Segurança 28.279 (Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 29/4/2011), reconheceu que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei nº 8.935/1994.

Portanto, a partir da vacância da delegação é designado interino para responder pela serventia, conforme critérios definidos no Provimento CNJ nº 77/2018, até a realização de concurso público.

A nomeação de interino é, portanto, ato administrativo, estando, assim, adstrito aos princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37 da CF/88.

Nesse sentido:

‘Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88. Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88. Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido. 1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. 3. Tese aprovada: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.’ 4. Recurso extraordinário provido. (RE 808202, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

À vista disso, o interino é tido pelo STF como um agente do Estado, agindo como um preposto do Poder Público, submetendo-se, assim, às disposições legais que regem os servidores público, inclusive, estão sujeitos a restrições diversas, próprias do regime de Direito Público, dentre as quais destacam-se as proibições:

I) de receber, da serventia, a renda máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (decisão proferida pelo Ministro Gilson Dipp, em 09/07/2010, publicada na Edição n. 124/2010, do dia 12/07/2010); e

II) de realizar despesas não previamente autorizadas pelo Tribunal de Justiça, tais como as que poderiam resultar da contratação de novos empregados, da concessão de aumentos salariais para empregados previamente existentes na unidade, da contratação de bens, de serviços e/ou investimentos que correspondam a novas onerações para a renda da serventia, etc. (Resolução CNJ 80/2009, artigo 3º, §4º).

As restrições descritas não se aplicam ordinariamente aos delegatários que ingressem no serviço notarial e registral mediante aprovação em prévio concurso público de provas e títulos e consubstanciam-se em elementos indicativos de que interinos não atuam como delegados do serviço notarial e de registro, mas como meros prepostos da Administração Pública.

Logo, o interino é o responsável pelo exercício da atividade notarial e registral, assim compreendendo as obrigações trabalhistas, contratação de pessoal, o que o faz de forma direita sem necessidade de concurso público, e aquisição de bens e serviços. A contratação de pessoal deve sempre obedecer ao regime da CLT na forma da Lei.

A Resolução CNJ nº 80/209 e o Provimento CNJ nº 77/2018 vedam a contratação de novos prepostos, aumento de salários, contratação de quaisquer obrigações que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço.

Desse modo, toda a renda da serventia vaga reverte para o Poder Público, sendo o interino remunerado pelo trabalho como preposto do Estado, seu salário é submetido ao teto constitucional, é lançado como despesa no livro diário de receitas e despesas e está sujeito à tributação, na forma da lei.

O excedente da renda da serventia (após descontados os custos da serventia e a remuneração do interino) reverte para o Estado sem qualquer tributação.

Sendo assim, o interino assemelha-se ao agente público, logo, aplicável o regime de direito público, não sendo possível afastar sua designação dos princípios constitucionais, mormente, o da moralidade e da impessoalidade, que obstam o nepotismo.

Com essas considerações, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça conclui que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino.” (Id. 4755946 – grifos do original)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER a consulta, para que, no mérito, seja respondida no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino.

É como voto.

Intimem-se os tribunais para efeitos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ.

Brasília, data registrada no sistema.

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator

Notas:

[1] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (grifo nosso)

[2] Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0003863-56.2021.2.00.0000 – Piauí – Rel. Cons. Mauro Pereira Martins – DJ 29.08.2022

Fonte: INR Publicações

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Acordo mediado pelo CNJ permite que agentes delegados do PR saiam de “limbo funcional”

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) terá o prazo de um ano para resolver as pendências de mais de 40 tabeliães e oficiais de registro – agentes delegados de serventias extrajudiciais – que estão em “limbo funcional” desde 2009. A questão, referente à anulação de remoções e permutas consideradas indevidas à época, foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também homologou 62 acordos realizados via Núcleo de Mediação e Conciliação (NUMEC/CNJ).

No total, 104 pessoas estavam nessa situação no Paraná, isto é, eram concursadas, mas, a partir da declaração de vacância dos serviços notariais e de registro, não puderam voltar às vagas de origem, porque seus cargos já haviam sido ocupados por outros concursados. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a julgar um mandado de segurança sobre a questão e decidiu que o TJPR deveria resolver os casos administrativamente, o que, até o momento, não havia sido feito.

A partir da edição da Resolução CNJ n. 80/2009, que declarou a vacância dos serviços notariais e de registro no caso de não ter havido concurso público de provas e títulos específico para a vaga, inúmeras remoções e permutas foram anuladas pela falta do certame específico. Em muitos casos, como explicou a relatora, conselheira Salise Sanchotene, os delegatários removidos eram concursados do serviço extrajudicial e, por isso, deveriam retornar aos seus cargos. “Ocorre que inúmeras dessas serventias já se encontravam, ao tempo da anulação, extintas ou ocupadas por outros delegatários igualmente aprovados em concurso público, o que tornou impossível o restabelecimento do estado de coisas anterior, situação que se convencionou chamar de “limbo funcional””, considerou em seu voto.

A situação foi resolvida, na maior parte dos casos, por uma audiência de conciliação promovida pelo CNJ, em Curitiba. “Esperávamos uma solução há 14 anos. Estou com 75 anos e já não acreditava que isso fosse acontecer”, disse o tabelião Octávio Augusto Albuquerque Rauen. Para ele, a conciliação foi a melhor solução encontrada, já que não prejudicou os novos aprovados em concursos e deu aos interinos a chance de escolher uma nova serventia. “Nada mais justo e satisfatório”.

Em outro caso, Adalberto Prosanti, de 65 anos, fez concurso em 1985, mas assumiu uma permuta como tabelião da sede na cidade de Moreira Sales, em 1990. “Desde 2009, estava no chamado ‘limbo funcional’. Uma agonia que nunca acabava. Em 2017, assumi uma serventia como interino, mas não tinha segurança de até quando ia durar. Gastei com advogados, mas cada um entra com um tipo de ação. Achei que ia me aposentar e não teria minha serventia de volta”, explicou.

O tabelião disse que nunca havia participado de uma audiência de conciliação antes, mas ficou satisfeito com o resultado. “Vou ser sempre grato ao CNJ – e ao TJPR – por ter nos ajudado a voltar a viver”, afirmou.

A conselheira Salise Sanchotene destacou que, do total, 62 pessoas aceitaram fazer o acordo. “Trouxemos dignidade a essas pessoas. Isso mostra como a conciliação pode ser a resposta mais salutar para uma questão como essa”.

O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux concordou com a relatora e destacou o papel importante da conciliação e o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo CNJ nesse sentido. “Quando chegamos a um acordo, não se tem vencedores ou vencidos, mas uma solução isonômica”.

Segundo a mediadora dos acordos, a então juíza auxiliar da Presidência do CNJ, Trícia Navarro, como eram muitos agentes delegados em situações diferentes, foi necessária a criação de critérios objetivos e que resultassem na condição mais próxima à da que os agentes possuíam antes da remoção anulada. A conciliação durou 2 dias e foi realizada no TJPR, sendo que, dos 104 agentes, 63 fizeram a escolha de uma serventia, 26 não compareceram e 15 preferiram não fazer acordo. “Esse foi o típico caso que dificilmente teria uma solução jurídica adequada, pois seria impossível equacionar tantas peculiaridades. O NUMEC, criado para resolver consensualmente os processos administrativos do CNJ, tem se revelado fundamental para que os envolvidos criem as melhores soluções para seus impasses, sendo que o mediador ou mediadora apenas facilitam o diálogo”, disse.

Para solucionar os demais casos, o TJPR deverá aplicar as recomendações publicadas no acórdão, no prazo de um ano após o término do concurso em andamento. Caso não consiga resolver os casos remanescentes, o tribunal deverá justificar os motivos aos CNJ. “Ofereci, em meu voto, os critérios para que o TJPR possa resolver as demais situações. Não é um caso fácil. Mas não existe um paradigma e não podemos simplesmente aplicar um provimento. Os critérios que dispus foram os mais próximos possíveis para reproduzir a situação que nós teríamos se as pessoas pudessem retornar às suas serventias”, ressaltou Salise Sanchotene.

No voto, a relatora sugere que sejam utilizados os mesmos critérios da audiência de conciliação, com as devidas adaptações. Entre os critérios definidos está a possibilidade de serem ofertadas serventias remanescentes de concurso público, inclusive as remanescentes do acordo, além daquelas cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso público. O TJPR não poderá dar início a novo concurso, enquanto não equacionar esses casos.

A conselheira ponderou ainda que há outros casos semelhantes no Brasil e que a decisão pode orientar outras conciliações. “Intimaremos todos os Tribunais de Justiça, presidências e corregedorias, sobre as soluções encontradas para a questão. Esperamos que possa servir de diretriz para casos similares”.

A decisão, proferida durante a 63ª Sessão Extraordinária do CNJ, realizada na última terça-feira (6/9), julgou conjuntamente uma consulta (0003413-16.2021.2.00.0000), aprovada por maioria, vencida a então conselheira Candice Lavocat Jobim Galvão; e dois pedidos de providências (0005826-02.2021.2.00.0000 e 0008639-02.2021.2.00.0000), aprovados por unanimidade.

Fonte:  Conselho Nacional de Justiça

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Ferramenta do CNJ permite que pretendentes acessem fotos e vídeos de crianças e adolescentes aptos à adoção

Com o objetivo de aumentar as chances de meninos e meninas aptos à adoção encontrarem uma família, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ lançou a Busca Nacional Ativa, ferramenta pela qual os pretendentes habilitados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA podem acessar informações de crianças e adolescentes para adoção. A plataforma inclui descrições, vídeos e fotos

A ideia da busca ativa é possibilitar o encontro entre pretendentes habilitados e crianças e adolescentes aptos à adoção que tiverem esgotadas todas as possibilidades de buscas nacionais e internacionais de famílias compatíveis com seu perfil no SNA.

No ar desde  5 de setembro, a ferramenta foi implementada em duas etapas. A primeira delas, concretizada em maio passado, permitiu que as unidades judiciárias indiquem as crianças e adolescentes que estão disponíveis para busca ativa.

Na segunda, deflagrada agora, essas informações são disponibilizadas aos pretendentes, com acesso restrito.

Desde maio, cerca de 200 crianças e adolescentes foram indicados pelas Varas de Infância e Juventude para a busca ativa. Agora, os pretendentes terão acesso à busca ativa.

Para evitar a divulgação indevida de dados, todo o material visual da ferramenta é acompanhado por marca d’água com as informações do nome e CPF das pessoas que realizam a consulta.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família

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