Consulta – Serventias extrajudiciais declaradas vagas – Responsáveis interinos – Regime jurídico aplicável – Exercício da atividade em caráter público – 1. Consulta acerca do regime jurídico aplicável aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas (se público ou particular) – 2. Consoante o regramento constitucional vigente, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 236, CRFB/1988) – 3. Há que se reconhecer, portanto, que a titularidade da atividade cartorária é pública, cuja delegação transfere ao particular, apenas, o exercício do serviço público – 4. Seguindo-se tais premissas, nas hipóteses de vacância da serventia extrajudicial (art. 39, Lei 8.935/1994), o Poder Público atuará de maneira plena, acumulando a titularidade da atividade cartorária e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o devido provimento da unidade, mediante concurso público – 5. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o responsável interino caracteriza-se como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público, devendo, assim, se submeter ao regramento aplicável aos servidores públicos e, por consequência, ao regime de Direito Público – 6. Consulta respondida no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino.


  
 

Autos: CONSULTA – 0003863-56.2021.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – CGJPI

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESPONSÁVEIS INTERINOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CARÁTER PÚBLICO. 

1. Consulta acerca do regime jurídico aplicável aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas (se público ou particular).

2. Consoante o regramento constitucional vigente, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 236, CRFB/1988).

3. Há que se reconhecer, portanto, que a titularidade da atividade cartorária é pública, cuja delegação transfere ao particular, apenas, o exercício do serviço público.

4. Seguindo-se tais premissas, nas hipóteses de vacância da serventia extrajudicial (art. 39, Lei 8.935/1994), o Poder Público atuará de maneira plena, acumulando a titularidade da atividade cartorária e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o devido provimento da unidade, mediante concurso público.

5. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o responsável interino caracteriza-se como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público, devendo, assim, se submeter ao regramento aplicável aos servidores públicos e, por consequência, ao regime de Direito Público.

6. Consulta respondida no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ/PI) sobre o regime jurídico aplicável aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas.

A consulente tece considerações acerca da regulamentação dos interinos pelo Conselho Nacional de Justiça, destacando a Resolução CNJ 80/2009 e a decisão proferida em 2010, nos autos do Pedido de Providências 000384-41.2010.2.00.0000, pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Nessa perspectiva, alega que, enquanto alguns dispositivos da Resolução CNJ 80/2009 e da decisão em referência apontam o interino como responsável pelo cartório, na condição de sujeito de obrigações (art. 3º, caput, e § 4º; item 6.7 da decisão), outros dispositivos indicam o Estado como responsável pelo serviço extrajudicial, caracterizando o interino como preposto remunerado pela unidade cartorária (itens 6, 6.1, 6.2 e 6.4, da decisão).

Defende, assim, a existência de contradição – ainda que aparente – e sinaliza possíveis consequências/repercussões jurídicas, a depender do entendimento a ser adotado para a definição da natureza do exercício da atividade extrajudicial (se público ou privado).

Ademais, informa que, a partir das disposições normativas já citadas, os Estados, através dos respectivos Tribunais de Justiça, adotaram a premissa de que o cartório declarado vago reverte ou “pertence” ao Estado (caráter público), de modo que estariam justificados atos como a própria designação de um interino para responder pelo expediente enquanto preposto do Poder Público.

Por fim, colaciona argumentos no sentido da possibilidade de o exercício do serviço notarial e registral declarado vago ser de natureza privada.

Diante desses fatos, apresenta o seguinte questionamento: “o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público por meio do interino ou o Poder Judiciário nomeia um interino para a continuação precária e temporária do exercício da atividade em caráter privado?”

De modo a bem instruir o feito, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, foi instada a se manifestar, tendo ofertado parecer técnico (Id. 4755946).

Na tramitação do procedimento, Ian Samitrius Lima Cavalcante pleiteou a sua habilitação, em virtude de reclamação disciplinar instaurada pelo interveniente em face de tabeliã interina no âmbito da CGJ/PI, a qual se encontra sobrestada até a prolação de decisão nos autos da presente consulta (Ids. 4420976 e 4428890, fls. 22/25).

É o relatório.

VOTO

De início, registro o deferimento do ingresso de Ian Samitrius Lima Cavalcante, determinando-se a sua habilitação com terceiro interessado, devendo receber o processo no estado em que se encontra.

Quanto à temática de fundo, as indagações submetidas ao crivo deste Conselho dizem respeito, fundamentalmente, ao regime jurídico aplicável aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas (se público ou particular).

Nessa perspectiva, considerando que os questionamentos ora formulados se amoldam às hipóteses previstas no art. 89, caput, do Regimento Interno do CNJ, a presente consulta comporta conhecimento, passando-se, desde logo, à análise de mérito.

Consoante o regramento constitucional vigente, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 236, CRFB/1988 [1]).

Sendo assim, há que se reconhecer que a titularidade da atividade cartorária é pública, cuja delegação transfere ao particular, apenas, o exercício do serviço público em apreço.

Seguindo-se tais premissas, nas hipóteses de vacância da serventia extrajudicial (art. 39, Lei 8.935/1994 [2]), o Poder Público atuará de maneira plena, acumulando a titularidade da atividade cartorária e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o devido provimento da unidade, mediante concurso público.

Tanto é assim que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994, estabelece que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Referida previsão legal, a propósito, é complementada pelo Provimento 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente”.

Fica claro, portanto, que o responsável pela serventia extrajudicial vaga (interino) se caracteriza como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público, devendo, assim, se submeter ao regramento aplicável aos servidores públicos e, por consequência, ao regime de Direito Público.

Em arremate, somando-se as argumentações já desenvolvidas, transcrevo trechos do parecer ofertado pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, órgão integrante da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual, esgotando todas as questões suscitadas no presente feito, inclusive com posicionamento jurisprudencial, conclui que o exercício do cartório declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino. Confira-se:

“[…] É relevante a compreensão de que, com a vacância, o exercício da atividade notarial e/ou registral retorna ao Poder Público, a quem incumbe providenciar continuidade das atividades, mediante designação de interino e, nos termos da legislação, realização de concurso público de provas e títulos para outorga de nova delegação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, a partir de 5/10/1988, o concurso público de provas e títulos é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais (MS 28440, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 6/2/2014).

O plenário da Suprema Corte, no julgamento do Mandado de Segurança 28.371 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 27/2/2013) e do Mandado de Segurança 28.279 (Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 29/4/2011), reconheceu que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei nº 8.935/1994.

Portanto, a partir da vacância da delegação é designado interino para responder pela serventia, conforme critérios definidos no Provimento CNJ nº 77/2018, até a realização de concurso público.

A nomeação de interino é, portanto, ato administrativo, estando, assim, adstrito aos princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37 da CF/88.

Nesse sentido:

‘Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88. Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88. Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido. 1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. 3. Tese aprovada: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.’ 4. Recurso extraordinário provido. (RE 808202, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

À vista disso, o interino é tido pelo STF como um agente do Estado, agindo como um preposto do Poder Público, submetendo-se, assim, às disposições legais que regem os servidores público, inclusive, estão sujeitos a restrições diversas, próprias do regime de Direito Público, dentre as quais destacam-se as proibições:

I) de receber, da serventia, a renda máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (decisão proferida pelo Ministro Gilson Dipp, em 09/07/2010, publicada na Edição n. 124/2010, do dia 12/07/2010); e

II) de realizar despesas não previamente autorizadas pelo Tribunal de Justiça, tais como as que poderiam resultar da contratação de novos empregados, da concessão de aumentos salariais para empregados previamente existentes na unidade, da contratação de bens, de serviços e/ou investimentos que correspondam a novas onerações para a renda da serventia, etc. (Resolução CNJ 80/2009, artigo 3º, §4º).

As restrições descritas não se aplicam ordinariamente aos delegatários que ingressem no serviço notarial e registral mediante aprovação em prévio concurso público de provas e títulos e consubstanciam-se em elementos indicativos de que interinos não atuam como delegados do serviço notarial e de registro, mas como meros prepostos da Administração Pública.

Logo, o interino é o responsável pelo exercício da atividade notarial e registral, assim compreendendo as obrigações trabalhistas, contratação de pessoal, o que o faz de forma direita sem necessidade de concurso público, e aquisição de bens e serviços. A contratação de pessoal deve sempre obedecer ao regime da CLT na forma da Lei.

A Resolução CNJ nº 80/209 e o Provimento CNJ nº 77/2018 vedam a contratação de novos prepostos, aumento de salários, contratação de quaisquer obrigações que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço.

Desse modo, toda a renda da serventia vaga reverte para o Poder Público, sendo o interino remunerado pelo trabalho como preposto do Estado, seu salário é submetido ao teto constitucional, é lançado como despesa no livro diário de receitas e despesas e está sujeito à tributação, na forma da lei.

O excedente da renda da serventia (após descontados os custos da serventia e a remuneração do interino) reverte para o Estado sem qualquer tributação.

Sendo assim, o interino assemelha-se ao agente público, logo, aplicável o regime de direito público, não sendo possível afastar sua designação dos princípios constitucionais, mormente, o da moralidade e da impessoalidade, que obstam o nepotismo.

Com essas considerações, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça conclui que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino.” (Id. 4755946 – grifos do original)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER a consulta, para que, no mérito, seja respondida no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino.

É como voto.

Intimem-se os tribunais para efeitos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ.

Brasília, data registrada no sistema.

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator

Notas:

[1] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (grifo nosso)

[2] Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0003863-56.2021.2.00.0000 – Piauí – Rel. Cons. Mauro Pereira Martins – DJ 29.08.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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