2VRP/SP: O agnome é usado para distinguir membros de uma mesma família com nomes idênticos.


  
 

Processo 1066540-38.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.T.S.I. – E.M.M. e outros – VISTOS, Tratou-se o presente feito de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito Ibirapuera, desta Capital, em razão de impugnação apresentada por usuário, em face da recusa do Senhor Titular em registrar recém-nascido que não teria nome idêntico ao do genitor, com o acréscimo do agnome “Filho”. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do óbice e indeferimento do pedido inicial. Ciente de todo o processado (fls. 29), mas anteriormente à prolação de decisão de mérito, o genitor apresentou seu pedido de desistência do presente feito, que restou deferido (fls. 39). Ocorre que o Senhor Requerente, genitor do menor, compareceu à outra unidade extrajudicial, do Subdistrito da Consolação, e deduziu o mesmo pedido que havia outrora sido negado pelo Senhor Titular do Subdistrito do Ibirapuera e que se encontrava sob análise desta Corregedoria Permanente. Naquele ofício, conseguiu lavrar o registro de nascimento do menor, conforme pretendia: nomeou a criança com prenome igual ao seu, mas patronímicos diversos, de modo que a composição integral do nome não restou idêntica a do genitor. Contudo, acresceu ao nome do recém-nascido o agnome “Filho”. Destaco, para esclarecimentos, que o nome do genitor é E. Mon*** M. e o nome atribuído ao filho foi E. Mar* M. Filho, diferindo assim, entre eles, o primeiro patronímico. A lavratura do registro junto do Subdistrito da Consolação se deu no dia anterior ao pedido de desistência do pleiteado neste feito. A negativa pelo Senhor Titular do Subdistrito do Ibirapuera recaiu no fato de que, em suma e segundo a melhor doutrina, o agnome é usado para distinguir membros de uma mesma família com nomes idênticos. Em sua defesa pela lavratura do registro, o Senhor Titular do Subdistrito da Consolação informou que a preposta que lavrou o assento compreendeu que o agnome serviria para diferenciar familiares com idêntico prenome. Pois bem. Conforme elevada manifestação pela i. Promotora de Justiça, “embora particular e íntima, [a vontade dos genitores] não pode confrontar as regras da língua portuguesa, a praxe jurídica e usos e costumes vigentes, tampouco pode ser justificada pela flexibilidade das normas (…)” (fls. 56). Na mesma medida, destaca a i. Promotora de Justiça: Como se sabe, pese embora o silêncio normativo da legislação brasileira, os agnomes são comumente utilizados para distinguir os nomes de ascendentes e descendentes, a fim de que nem todos os integrantes da mesma linhagem possuam nomes idênticos (fls. 55). Igualmente, questão muito assemelhada já foi enfrentada por esta Corregedoria Permanente, no bojo dos autos 0028008-56.2015.8.26.0100, negando-se provimento à impugnação dos genitores em face da recusa de acrescer o agnome “Filho” ao recém-nascido que não adotaria nome idêntico ao do ascendente. Ademais, a doutrina especializada posiciona-se nesse mesmo sentido. Consoante entendimento de Leonardo Brandelli (in: Nome Civil da Pessoa Natural. 2012. P. 98), o agnome é comumente usado entre nós, como forma de perpetuar o nome de algum parente que tenha de certa maneira alguma significação especial, acrescentando-se o agnome para distinguir as pessoas e ao mesmo tempo estabelecer o parentesco entre elas. É o que ocorre, por exemplo, com o agnome Filho, Neto e Sobrinho. Ainda, leciona Gonçalves (in: Direito Civil Parte Geral. 2012. P. 132): Destacam-se, no estudo do nome, um aspecto público: é disciplinado pelo Estado (LRP, arts. 54 a 58; CC, arts. 16 a 19), que tem interesse na perfeita identificação das pessoas; e um aspecto individual: o direito ao nome (Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome CC, art. 16), que abrange o de usálo e o de defendê-lo contra usurpação (direito autoral) e contra exposição ao ridículo. Por conseguinte, é certo afirmar que o agnome como o nome como um todo (nome, sobrenome, agnome) responde à função privada, neste caso da homenagem ou lembrança feita à ascendente, mas também possui função pública, no interesse do Estado de bem identificar e distinguir os cidadãos. Dessa forma, pese embora a autonomia da vontade, a nomeação dos indivíduos segue regramentos específicos, haja vista o interesse público na identificação da pessoa natural. Por todo o exposto, acolhendo na íntegra as manifestações ministeriais, não assiste razão às explicações apresentadas pelo Senhor Registrador do Subdistrito da Consolação, que atuou à margem do que preveem os antecedentes deste Juízo e do que leciona a melhor doutrina. Contudo, eventual retificação do assento refoge das atribuições administrativas desta Corregedoria Permanente. Não obstante, considerando todo o narrado, oficie-se à d. Promotoria de Justiça de Registros Públicos, com cópia da presente, para adoção das providências cabíveis, face ao patente interesse público envolvido, se o caso. No que tange à atuação do Senhor Titular do Subdistrito da Consolação, verifica-se não há que se falar em ilícito funcional, uma vez que o Registrador fundamentou de forma razoável seu entendimento da matéria. Além do mais, o Registrador não foi informado pelo interessado, quando este se dirigiu à serventia diversa, de que havia lide pendente sobre a questão do registro do nome do recém-nascido. Entretanto, em face da breve exposição efetuada nos presentes autos, com destaque para os apontamentos feitos pelo Ministério Público, atente-se o Senhor Registrador, no sentido de orientar e fiscalizar os prepostos sob sua responsabilidade, de modo a evitar a repetição de situações assemelhadas. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, inclusive para as considerações em relação à normativização do uso do agnome, conforme bem apontado pelo Ministério Público. Ulteriormente, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência aos Senhores Titulares, ao Ministério Público e ao Senhor Interessado, por e-mail, inclusive. Intime-se. – ADV: EDUARDO MONTALVAO MACHADO (OAB 298135/SP) (DJe de 16.09.2022 – SP)

FonteDiário do Judiciário eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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