Portaria Conjunta PRESIDÊNCIA e DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – PRES/DIROFL/INSS nº 24, de 13.09.2022

PRES/DIROFL/INSS nº 24, de 13.09.2022 – D.O.U.: 15.09.2022.

Ementa

Delega competência para a prática de atos administrativos referentes às reversões de aquisições de bens imóveis doados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.


PRESIDENTE e a DIRETORA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições a eles conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando a alínea “b” do inciso IX do art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414/GM/MDS, de 28 de setembro de 2017, bem como o contido no Processo Administrativo nº 35014.059305/2020-13, resolvem:

Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes Regionais para decidirem sobre a reversão, aos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos imóveis doados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, tendo como encargo a construção de unidades de serviço da Previdência Social, cujas obras não tenham sido iniciadas até 1º de dezembro de 2019, referente aos imóveis da respectiva abrangência das Superintendências Regionais – SRs, vedada a subdelegação.

§ 1º As autoridades delegadas subscreverão os atos de que trata este encargo sobre as identificações:

I – do nome pessoal;

II – da denominação do cargo; e

III – da matrícula funcional.

§ 2º As escrituras de reversão da doação de imóveis serão realizadas pelos Coordenadores de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística das respectivas SRs.

§ 3º Na hipótese de caracterização de eficiência e economicidade devidamente fundamentada, excepcionalmente quando os Cartórios exigirem a presença física para a celebração e registro das escrituras de reversão de doação de imóveis, o Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística poderá subdelegar a competência do § 2º exclusivamente ao Gerente-Executivo mais próximo da localidade do respectivo Cartório.

Art. 2º As competências estabelecidas nesta Portaria poderão ser avocadas pelas autoridades delegantes, em qualquer época, no todo ou em parte.

Art. 3º As reversões de imóveis doados deverão observar os critérios e ritos estabelecidos em ato da Diretoria de Orçamento Finanças e Logística – DIROFL.

Art. 4º Os casos concretos de reversões de doação de imóveis deverão ser submetidos à análise jurídica específica das Procuradorias Federais Especializadas locais.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados a partir da vigência do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, até a publicação da presente Portaria, que tenham sido praticados por vício exclusivo de competência e em conformidade com as suas disposições, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Revoga-se a Portaria Conjunta nº 8/PRES/DGPA/INSS, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 26 de agosto de 2020, Seção 1, pág. 21.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

Presidente do Instituto

LARISSA ANDRADE MORA

Diretora de Orçamento Finanças e Logística

Fonte:  INR Publicações

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Corregedoria notifica cartórios do AM sobre decisão do CNJ que suspende o compartilhamento de dados pessoais pelos Registradores Civis com o Sistema SIRC, do Poder Executivo

Comunicado da Corregedoria de Justiça (CGJ/AM) aos cartórios do Amazonas se deu nos autos do processo n.º 0000157-78.2021.2.00.0804.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM) expediu comunicado aos cartórios em funcionamento no Estado informando-os de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendendo o compartilhamento de dados pessoais pelos Registradores Civis com o Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).

O Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), conforme seu portal institucional – sirc.gov.br – é uma base de governo que tem por finalidade captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais.

A decisão que suspende o compartilhamento de dados pessoais pelos Registradores Civis com o referido sistema SIRC foi proferida pelo CNJ nos autos do processo n.º 000272-86.2021.2.00.0000 que se trata de um Pedido de Providências apresentado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen – Brasil). Em âmbito regional, o comunicado da Corregedoria de Justiça (CGJ/AM) aos cartórios do Amazonas se deu nos autos do processo n.º 0000157-78.2021.2.00.0804.

A decisão, assinada pela então corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, aponta que “o compartilhamento de informações entre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) está ocorrendo, mesmo estando em vigor a Lei de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), ou seja, devidamente comprovado o periculum in mora, uma vez que, caso não sejam tomadas providências agora, o compartilhamento com o Poder Executivo continuará mesmo de forma não adequada à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”. A mesma decisão menciona ainda que “a Lei Geral de Proteção de Dados alberga a pretensão da recorrente, uma vez que os Registradores de Pessoas Naturais estão sendo obrigados a praticar atos cartorários em desacordo com a novel legislativa”.

Fonte:  INR Publicações

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Projeto determina que documentos públicos estejam acessíveis às pessoas com deficiência visual

O Projeto de Lei 2132/22 determina que os documentos públicos impressos e na forma digital sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência visual, na forma do regulamento.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida na Lei de Acesso à Informação e na Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados (Lei 8.159/91).

Autor da proposta, o deputado Joceval Rodrigues (Cidadania-BA) acredita que a medida é “de extrema importância para o exercício dos direitos de inclusão dos deficientes visuais, sejam servidores públicos ou usuários do sistema nacional de arquivos públicos”.

“Entendemos melhor deixar o regulamento definir as formas de conversão, em razão da tecnologia sofrer constante alteração nessa área do conhecimento”, observou.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Cultura; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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