TJSP: PORTARIA Nº 9.998/2021

PORTARIA Nº 9.998/2021

Dispõe sobre os reflexos do Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19 em relação ao ingresso em prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que persiste a situação instalada no exercício de 2020 em razão da pandemia causada pela Covid-19;

CONSIDERANDO que a contaminação pelo vírus SARS-COV2 pode levar a sintomas graves, complicações sérias de saúde e óbito, bem como que a vacinação tem se revelado de fundamental importância na proteção contra a infecção e redução das hospitalizações e mortes no país e no mundo;

CONSIDERANDO que a vacinação contribui para a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral dos serviços do Poder Judiciário Paulista;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 13.979/2020 e nº 14.035/2020;

CONSIDERANDO que o interesse público e da sociedade deve prevalecer sobre o interesse particular, notadamente em tempo de grave crise sanitária mundial;

CONSIDERANDO o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586/DF – Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada parcialmente procedente, por maioria, cuja decisão proferida no acórdão prevaleceu a seguinte tese de julgamento nos seguintes termos: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”;

CONSIDERANDO o teor do voto proferido pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski ao referendar o deferimento parcial de liminar na Ação Cível Originária nº 3.451/DF, em especial o seguinte trecho: “registro, mais, que na ADI 6.362/DF, de minha relatoria, ficou assentado que os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença. Isso porque a Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia”;

CONSIDERANDO que permanece à disposição toda a gama de serviços jurisdicionais prestados via plataformas eletrônicas, assegurados, assim, o atendimento ao público e aos operadores do direito e a realização e participação em atos processuais a distância;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO, por fim, a edição do Provimento CSM nº 2.628/2021, que dispõe sobre os reflexos do Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19 no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º. A partir do dia 27 de setembro de 2021, para ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de pessoas que neles trabalham, como membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores e estagiários dessas instituições e funcionários da OAB e de empresas terceirizadas, de instituições bancárias, de restaurantes e lanchonetes, deverá ser exibido comprovante de vacinação contra a COVID-19.

§ 1º. A vacinação a ser comprovada corresponderá a pelo menos uma dose, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

§ 2º. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.

§ 3º. Para facilitar e agilizar o controle de acesso, os órgãos, instituições e empresas mencionados no caput deverão enviar para as administrações dos fóruns relação atualizada de todos que trabalham nos prédios do Tribunal de Justiça, com cópias dos comprovantes de vacinação ou do relatório médico.

Art. 2º. Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;

II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

Art. 3º. Caberá ao setor de administração predial a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste ato, como segue:

I – controlar a entrada do público nas dependências do Tribunal de Justiça, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento oficial com foto;

II – manter o acesso às dependências do Tribunal de Justiça livre de tumultos e aglomerações.

Parágrafo único. As pessoas integrantes dos órgãos e empresas referidos no caput do art. 1º que não comprovarem a vacinação nos termos do § 3º do artigo 1º deverão apresentar o comprovante vacinal ou o relatório médico por ocasião do primeiro ingresso em prédio do Tribunal de Justiça, ficando dispensadas da apresentação nos ingressos subsequentes na mesma edificação.

Art. 4º. As mesmas regras desta portaria se aplicam aos advogados, estagiários de direito inscritos na OAB e ao público em geral, exigindo-se, nos locais de acesso aos prédios do Tribunal de Justiça, a exibição do comprovante vacinal ou do relatório médico que demonstre o óbice à vacinação.

Art. 5º. A comprovação da vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do relatório médico serão exigidos somente aos maiores de 18 (dezoito) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelo Ministério da Saúde, observada a obrigatoriedade do uso de máscara pelos maiores de 02 (dois) anos.

Art. 6º. Nos casos de audiências ou outros atos processuais previamente designados, o magistrado responsável será imediatamente comunicado do impedimento de ingresso de quem deles participaria.

Art. 7º. As administrações deverão sinalizar nas entradas dos prédios do Tribunal de Justiça que o ingresso está sujeito ao controle de que trata este ato.

Parágrafo único. A SAAB e demais setores administrativos responsáveis diligenciarão para que o controle de acesso se faça de forma ágil, evitando-se aglomerações.

Art. 8º. Os termos desta portaria não afastam a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e dos protocolos de enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela SGP/Diretoria de Saúde e pela SAAB amplamente divulgados pela Corte.

Art. 9º. Aos magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores residentes aplica-se o Provimento CSM nº 2.628/2021.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de setembro de 2021.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (DJe de 21.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Regularização Fundiária. Reurb. Não se pode admitir apresentação de contratos posteriores ao encerramento do processo de regularização, o que representaria autorização para a manutenção, sem prazo definido, de cadeia sucessória paralela ao registro oficial, o que, evidentemente, contraria os objetivos da Reurb.

Processo 1073614-80.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Lailla Padilha Mancini Lopes – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital e, em consequência, mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: MARCUS VINICIUS TRAVAGLINI FERREIRA (OAB 391336/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1073614-80.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp

Requerido: Lailla Padilha Mancini Lopes e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Lailla Padilha Mancini Lopes, Larissa Padilha Mendes e Fabiana Padilha Mendes, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de instrumento particular de cessão gratuita de imóvel, com reserva de usufruto, firmado posteriormente à finalização do processo de regularização fundiária que deu origem à matrícula nº221.243, daquela serventia.

Informa o Oficial que os anteriores titulares do domínio participaram com o Município de São Paulo da regularização fundiária, da qual se originou o imóvel em tela, cujos direitos haviam sido transmitidos para Sandra Padilha Mendes e Fábio Mendes. Assim, sob a perspectiva da Reurb e com a prova da quitação aos cedentes, a qualificação restou positiva para que os adquirentes finais, Sandra e Fábio, recebessem a titularidade do bem, sem a incidência de tributos e emolumentos. Entretanto, os interessados recusaram o registro em nome dos beneficiários, pretendendo incluir mais uma transmissão no contexto da regularização da propriedade, desta vez para a parte suscitada, com reserva de usufruto em favor de Sandra e Fábio.

Ressalta que o contrato que instrumentaliza este último negócio foi feito mais de quatro anos após a finalização do processo de regularização, sendo datado de julho de 2020, pelo que foi exigida sua formalização por escritura pública, bem como o recolhimento de tributos e emolumentos, ou declaração de isenção. Informa, ainda, a suscitação de dúvida em caso análogo envolvendo as mesmas partes, mas em relação à matrícula nº221.642, daquela serventia (processo nº1073609-58.2021.8.26.0100).

Documentos vieram às fls. 05/55.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.57/60, defendendo o afastamento das exigências apresentadas já que a finalidade da regularização fundiária urbana é viabilizar a constituição do direito real em favor dos ocupantes dos núcleos informais, pelo que não se deve se limitar o registro ao procedimento em si: a regularização só pode ser considerada concluída com a titulação dos atuais ocupantes pelo registro do último título. Alega, ainda, que o contrato que pretende registrar não instrumentaliza doação, mas “cessão gratuita pura e simples”, o que dispensaria forma escriturada nos termos do artigo 52 da Lei n. 13.465/17.

O Ministério Público requereu a juntada da nota devolutiva (fls.64/65).

O Oficial apresentou a nota de exigências às fls.70/73, esclarecendo que, por ocasião do requerimento de suscitação da dúvida, a validade da prenotação já havia expirado, de modo que os títulos receberam nova prenotação, sendo que, após comunicação de qualificação positiva para o registro em nome de Fábio e Sandra, os impugnantes responderam que só aceitariam o registro feito em seu nome, com dispensa do registro do usufruto, esboçando pretensão de cindibilidade que não chegou a ser formalizada.

O Ministério Público entendeu prejudicada a dúvida por ter a parte impugnante aceitado a exigência relativa à formalização do usufruto por meio de escritura pública e, no mérito, opinou pela procedência, com manutenção do óbice (fls. 77/80).

A parte suscitada manifestou-se, finalmente, às fls.81/85, apontando que a nota devolutiva impugnada não tratou do usufruto, o que afasta a tese da prejudicialidade, e reiterando seus argumentos relativos ao mérito, com interpretação sistemática, não literal, da Lei nº13.465/17, para se alcançar uma solução adequada.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, considerando a notícia de interesse da parte suscitada pela cindibilidade de um dos títulos levados a registro, é necessário afastar essa possibilidade, pois a reserva do usufruto é condição imposta à doação, que deve ocorrer na forma como prevista no título.

Conforme Ademar Fioranelli, citado no voto convergente do E. Des. Ricardo Dipp que integra o aresto da Apelação nº0000048-59.2016.8.26.0531:

“Reafirmando, superar ou cindir títulos equivale a dividir, quando possível, fatos jurídicos inscritíveis, objetos de um único instrumento, ou melhor afirmando, uma pluralidade de fatos jurídicos concernentes a mesmo imóvel, com a ressalva de que da multiplicidade de causas não sobreponha unicidade negocial”.

A doação com reserva de usufruto é um ato jurídico único, cujo registro fracionado vai de encontro ao primado da segurança jurídica.

Note-se que, uma coisa é doar, reservando-se o usufruto do bem, outra situação completamente diferente é a doação plena, com mera expectativa do doador pela outorga futura do usufruto pelo donatário.

No mérito, a dúvida é procedente por ser necessária a formalização, por escritura pública, da doação com reserva de usufruto.

De início, é importante destacar que, no caso concreto, a matrícula em debate foi aberta em 06 de junho de 2016, fl.54, ao término da regularização fundiária registrada no R.2 da matrícula nº220.731 do 6º Registro de Imóveis desta Capital, sob o pálio da Lei nº11.977/09, vigente na época, e do Provimento CG nº37/2013, que modificou o capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inserindo seção própria ao regulamento da Regularização Fundiária Urbana.

A Lei nº13.465/17, que atualmente regula a matéria, é norma posterior, pois fruto da conversão da Medida Provisória nº759, de 22 de dezembro de 2016.

Assim, em conformidade com o item 285.4 das NSCGJ, na redação do Provimento CG nº37/2013, foi registrado o parcelamento do solo com a subsequente abertura das matrículas das unidades imobiliárias.

O item 287, então em vigor, regulava o registro da transmissão da propriedade nos seguintes termos:

“287. Registrado o projeto de regularização fundiária, os compradores, compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dos seus contratos padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento ao oficial do registro de imóveis competente”.

Em caso de eventuais imperfeições quanto à especialidade ou à continuidade registrária, autorizava-se ao Oficial a verificação dos documentos apresentados para embasamento do registro de propriedade com critérios de prudência e desconsideração de alguns óbices, então relacionados no item 291.

É nesse contexto que os contratos apresentados receberam qualificação positiva para o registro da propriedade em nome de Sandra Padilha Mendes e Fábio Mendes.

Atualmente, há o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), a qual goza de presunção de legitimidade, indicando que foram integralmente cumpridos os requisitos legais exigidos para a sua emissão, dentre os quais a listagem com nomes dos ocupantes que tiverem adquirido a respectiva unidade por título de legitimação fundiária (atuais itens 272 e 274, VII, Cap.XX, das NSCGJ).

Ressalte-se que o atual item 274.5, Cap.XX, das NSCGJ, é expresso ao dispor que “não serão aceitas CRFs sem a listagem de ocupantes e sem o reconhecimento de direito real sobre as unidades imobiliárias derivadas da regularização”.

Por fim, registrada a CRF, o Oficial de Registro de Imóveis abrirá as matrículas individualizadas para as unidades imobiliárias resultantes do projeto de regularização aprovado e, em seguida, registrará os direitos reais indicados na CRF, dispensada a apresentação de título individualizado (atual item 294, Cap.XX, das NSCGJ).

Considerando que a legislação da época não previa expedição de CRF nem listagem dos ocupantes, o caso concreto exige a apresentação individualizada dos títulos de transmissão dos direitos reais.

Porém, não se pode admitir apresentação de contratos posteriores ao encerramento do processo de regularização, o que representaria autorização para a manutenção, sem prazo definido, de cadeia sucessória paralela ao registro oficial, o que, evidentemente, contraria os objetivos da Reurb.

Note-se que a legitimação fundiária é remédio excepcional, por meio do qual se flexibiliza o rigor normativo para legalizar irregularidades em situações pontuais, específicas e irreversíveis, ajustando-se o fato consumado ao direito posto naquilo que for possível.

Visando sanar irregularidades determinadas é que as normas atuais definem expressamente a necessidade de identificação dos ocupantes do núcleo informal que terão direito à titulação de sua propriedade.

Embora a legislação da época tenha silenciado nesse aspecto, suas normas devem ser interpretadas no mesmo sentido, de modo que não se pode admitir o registro do instrumento particular de fls.49/53 no mesmo contexto, pois trata de negócio jurídico realizado mais de quatro anos após o encerramento do processo de regularização fundiária.

Assim, a doação posterior será objeto de registro distinto, submetido à regra geral do artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para sua validade.

Importante destacar, ainda, que a legitimação fundiária pelo registro da transmissão da propriedade fundada em contratos padronizados, promessas de cessão, propostas de compra ou reserva de unidade imobiliária, não se confunde com a legitimação da posse, que constitui titulação diversa, também conferida por ato do Poder Público, a qual é transmissível por ato inter vivos e pode ser convertida automaticamente em propriedade após cinco anos do seu registro (artigo 25, parágrafo 1º, e artigo 26, da Lei nº13.465/17).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital e, em consequência, mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de setembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito. (DJe de 21.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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STF: ampliação das hipóteses de cessão de bens da União deve atender ao interesse público

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, medidas de desburocratização não podem fragilizar o dever de proteção de bens jurídicos que compõem o patrimônio de toda a coletividade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a ampliação das hipóteses de cessão de uso de áreas contíguas a imóveis da União apenas se a outorga for conferida aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou a entidades sem fins lucrativos nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4970, julgada em sessão virtual.

Prejuízos

A ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava a ampliação, pela Lei 12.058/2009, das hipóteses de cessão do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de leito de lagos, rios e correntes d’água, das vazantes e de outros bens do domínio da União contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação.

Entre outros pontos, a PGR sustentava que a regra permite um entendimento que desvincularia a cessão de bem de uso comum do interesse público e pode causar prejuízos graves para a coletividade e para o meio ambiente, violando princípios gerais da administração pública, especialmente o princípio da supremacia do interesse público.

Interesse público

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou a necessidade de dar à norma questionada interpretação conforme a Constituição Federal, para assegurar a obediência aos princípios da segurança pública, da impessoalidade, da eficiência administrativa e da indisponibilidade do interesse público e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sem essa compatibilização, ocupantes de imóveis da União poderiam obter, de modo amplo e irrestrito, título de cessão de uso desses bens, de indiscutível importância para a sociedade, especialmente o relevo para o resguardo ambiental, sem necessidade de cumprimento das exigências legais (artigo 18, inciso II, da Lei 9.636/1998), que restringem a cessão apenas a casos de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Proteção ao meio ambiente

De acordo com a relatora, ainda que a cessão de uso de bens da União não signifique a transferência de domínio, o legítimo possuidor deverá, sempre, cumprir o dever de proteção ao meio ambiente, cabendo ao ente federal a observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público. “Medidas de desburocratização não podem fragilizar direitos fundamentais ou enfraquecer o dever de proteção de bens jurídicos que compõem o patrimônio de toda a coletividade nacional presente e futura”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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