2VRP/SP. Juiz de Paz ou de casamento. Nomeação ad hoc. Expediente estabelece nova rotina para a requisição de autorização de nomeação dos profissionais.

Processo 0035682-75.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Esta Corregedoria Permanente, em sua atuação administrativa, possui, como sua atribuição precípua, a atividade correicional junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas desta Capital, verificando o cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afetas a esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Entre os deveres deste Juízo Censor, compete-nos autorizar a nomeação de Juízes de Paz Ad Hoc, que atuam junto das serventias extrajudiciais, na falta do titular e suplente dos cargos, nos termos do item 79, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: 79. Na falta ou impedimento do Juiz de casamento ou de seu Suplente, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou Escrevente Autorizado indicará outra pessoa idônea para o ato, dentre os eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural, que poderá ser nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente, mediante portaria prévia ou por meio de ratificação. No que tange à Justiça de Paz, a Resolução 295/2015, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, regulava sua organização, sendo a entidade então responsável pela escolha, distribuição e nomeação aos cargos correspondentes. Ocorre que aos 19 de setembro de 2019 a referida resolução foi declarada inconstitucional, após julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público de São Paulo, sob o argumento principal de que havia violação à reserva de lei e à iniciativa legislativa reservada do Tribunal de Justiça para dispor sobre a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos juízos que lhe forem vinculados (artigos 5°, 70, inciso II, e 89, da Constituição Paulista). Bem por isso, com a declaração da inconstitucionalidade da Resolução 295/2015, restaram os Juízes de Paz com suas nomeações fundadas em regramento juridicamente esvaziado. Pese embora tenha havido o reconhecimento da inconstitucionalidade, não houve tratamento da questão, para solução das pendências deixadas. Com efeito, a questão da precariedade das nomeações e sua situação jurídica frente à declaração de inconstitucionalidade da Resolução é questão que extrapola os limites da atribuição legal desta 2ª Vara de Registros Públicos, sendo o tema muito mais amplo que o âmbito de atuação desta Corregedoria Permanente da Capital, de modo que essa matéria não é objeto do presente expediente. Contudo, cabe dizer que a lacuna legislativa ainda não foi resolvida e, consequentemente, não houve desde então novas nomeações, de modo que há severa carência em relação aos n. profissionais para a celebração das solenidades matrimoniais. Dessa forma, o Comunicado 02/2016 emitido por esta Corregedoria Permanente, que visava organizar o fluxo de pequena demanda de nomeações eventuais de Juízes de Paz Ad Hoc, em atenção ao item 79, Cap. XVII, das NSCGJ, transformou-se em expediente mensal encaminhado a este Juízo por muitos dos Registros Civis, gerando trabalho excessivo extra às unidades extrajudiciais e à Serventia Judicial. Nessa ordem de ideias, na consideração de que a demanda de nomeações eventuais tende a aumentar enquanto a questão de fundo não for resolvida, o presente expediente estabelecerá nova rotina para a requisição de autorização de nomeação dos profissionais. Por conseguinte, atentem-se os Senhores Titulares e Interinos: 1. Inicialmente, revogo os termos do Comunicado 2VRP-CP 02/2016, em sua integralidade; 2. Destaco a possibilidade normativa deferida pelo citado item 79 (Cap. XVII, NSCGJ), que refere que as nomeações podem se dar em caráter prévio; 3. Determino que a partir da publicação desta decisão as unidades extrajudiciais de Registro Civil desta Capital terão 30 (trinta) dias para fazer a obrigatória indicação de interessados (nos termos do item 79, supra, podendo recair a indicação nos prepostos da unidade, desde que observados os requisitos para a nomeação) para atuarem como Juízes de Paz Ad Hoc, em número compatível com a rotina interna de casamentos da serventia, os quais atuarão ininterruptamente na tarefa, pelo período correspondente a 2021 (a partir da entrada do requerimento pela serventia extrajudicial) e 2022 em sua integralidade; 4. Os pedidos deverão ser deduzidos em expediente digital distribuído via E-Saj, um para cada unidade extrajudicial, com a indicação do interessado ou interessados que assumirão a função em 2021 e 2022, encaminhando-se sua qualificação completa e o Termo de Compromisso respectivo, devidamente assinado, do qual não mais constará as datas das cerimônias, posto que futuras e incertas; 5. Nos anos subsequentes, a partir de 2023, e enquanto a situação ainda se encontrar pendente de solução oficial, determino que os pedidos sejam submetidos a esta Corregedoria Permanente até o 10º dia de dezembro do exercício anterior, também via eSaj (ou seja, após o pedido efetuado nos próximos 30 dias, novo pedido será somente deduzido em dezembro de 2022, para atuação em 2023, se o caso); 6. A nomeação será efetiva por esta Corregedoria Permanente, por meio de Portaria, com a validade acima indicada (inicialmente referente a setembro a dezembro de 2021 e 2022 em sua integralidade, conforme item 4); 7. Ressalto que os Juízes de Paz Ad Hoc atuarão sempre e tão somente na falta dos Titulares e Suplentes de seus cargos, sendo vedada a substituição dos profissionais da Justiça de Paz pelos eventuais, sem que haja vacância do cargo ou impedimento de seus titulares e suplentes, devendo a serventia extrajudicial manter registros das ausências, pedidos de afastamento e indisponibilidade, para fins de eventuais questionamentos, se o caso; 8. Igualmente, as indicações pelos Senhores Registradores deverão se pautar nos Princípios Constitucionais da Moralidade, da Legalidade e da Probidade, de modo que os indicados pelas unidades deverão preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º do Provimento 77/2018, por analogia das formas; 9. Consigno novamente aos Senhores Titulares e Responsáveis pelas unidades que façam a indicação de número suficiente de interessados para a realização das cerimônias (conforme explicitado no item 3), de modo que não serão mais aceitos pedidos mensais, salvo em casos excepcionais, devidamente comprovados e fundamentados; 10. Não será necessário encaminhar, mesmo que posteriormente, os termos dos casamentos realizados; 11. Igualmente, não será necessário o encaminhamento de documentos e declarações, nos termos do Provimento 77/2018, cujos requisitos deverão ser observados e averiguados pelos Titulares e Interinos, em providências internas, anteriormente à indicação e sob sua responsabilidade e 12. Por fim, destaco que a indicação dos interessados em atuarem na falta dos Juízes de Paz é obrigatória, devendo todas as serventias de Registro Civil desta Capital se atentarem às determinações contidas nessa decisão e apresentarem seu primeiro pedido no prazo de 30 (trinta) dias desta publicação. Outrossim, determino à z. Serventia Judicial que publique a presente decisão no DJE, por duas vezes, em dias alternados, para ciência de todos os interessados. Ciência aos Senhores Titulares e Interinos das delegações com atribuição de Registro Civil desta Comarca da Capital, que serão considerados intimados com a remessa da comunicação eletrônica pelo Cartório desta Vara, desnecessária a aposição de ciência expressa nestes autos. Publicada a decisão, cuja cópia do DJE deverá ser anexada a estes autos, determino que se arquivem os autos, com as cautelas de praxe, fazendo-se no sistema informatizado as devidas anotações para fácil remissão e localização deste expediente. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente, por e-mail, servindo a esta decisão como ofício. P.I.C. (DJe de 01.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STF vai decidir se servidor admitido sem concurso antes da Constituição de 1988 tem os mesmos direitos dos efetivos

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional conferida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A questão será debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1306505, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1157).

Estabilidade

De acordo com o artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta e autárquica e das fundações públicas admitidos sem concurso público, mas que contavam com no mínimo cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da Constituição, passaram a ser considerados estáveis no serviço público.

Enquadramento

O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, manteve o enquadramento de um servidor admitido sem concurso no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Segundo o Tribunal, ele já estava enquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, declarada inconstitucional pelo STF, e teria direito a movimentações horizontais e verticais próprias dos servidores públicos efetivos, apesar da vedação contida na Lei Complementar Estadual 39/1993 (artigo 282, parágrafo 4º).

O governo estadual argumenta que o servidor, por não ser efetivo, não pode se beneficiar do PCCR específico dos servidores da Sefaz e buscar a concessão de mais vantagens, especialmente a progressão para referência superior, sob pena de expressa afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso público, e, sobretudo, de desrespeito ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3609.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, social e jurídica e afirmou que a controvérsia constitucional dos autos ultrapassa os interesses das partes.

Segundo Fux, compete ao Tribunal decidir sobre a possibilidade de extensão de direitos próprios de servidores públicos efetivos a servidor admitido sem concurso público sob a égide da Constituição de 1969 e que não seja detentor da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, mas recebeu progressões e promoções na vida funcional por mais de 20 anos. Segundo ele, é necessário examinar a questão considerando a exigência constitucional de acesso a cargos públicos mediante concurso e os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

PR/AS//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Candidata que perdeu fase de nomeação por estar com Covid-19 não poderá ser desclassificada de concurso público, decide TJ

Prefeitura de São Sebastião continuará processo de admissão.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Marta Andréa Matos Marinho, da 1ª Vara Cível de São Sebastião, que autorizou candidata que fora desclassificada em concurso público por faltar à posse, a comparecer no Setor de Admissão da Prefeitura São Sebastião, no prazo de 30 dias, para a apresentação e entrega da documentação necessária e, caso verificada a conformidade da documentação, que seja promovida a posse. De acordo com o colegiado, o fato de a impetrante ter perdido a posse por estar infectada com a Covid-19 constitui motivo de força maior.
Segundo os autos, a candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços administrativos. Todavia, na data em que deveria impreterivelmente comparecer ao local designado para tratar de assuntos relativos à admissão, ela estava com Covid-19 e recebeu recomendação médica para manter o isolamento social pelo período de 14 dias. Por não comparecer à admissão, ela foi desclassificada do certame.
Em seu voto, o desembargador Paulo Barcellos Gatti lembra que, de fato, em regra, inexiste a possibilidade de remarcação das etapas de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o magistrado afirmou que também é de nítido interesse público que a autora da ação respeitasse o isolamento social, para se evitar a propagação da pandemia.
“É notório que o Brasil, assim como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo coronavírus – Covid-19, elevada a status de pandemia pela Organização Mundial da Saúde aos 11.03.2020, já tendo afetado diversos países, causando, até o presente momento, mais de 120 milhões de infectados e mais de 2,5 milhões de mortos no mundo”, ponderou o desembargador. “Nesse contexto, é plenamente cabível enquadrar a situação da candidata estar acometida pela Covid-19 um evento de força maior, de modo que merece ser tratada como situação excepcional”, afirmou. “Em suma, os documentos juntados no mandamus comprovam incoerência e ilegalidade do Poder Público Municipal em excluir a interessada do concurso por obedecer às normas de segurança sanitárias impostas pelo Governo, inclusive em âmbito municipal”, finalizou o relator
Também participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Ana Liarte e Ferreira Rodrigues.

  Apelação nº 1000248-02.2021.8.26.0587

  Comunicação Social TJSP –AE (texto) / Internet (foto)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.