Anoreg-MT – Ofício Circular nº 027/2021 – Valor UPF R$ 200,81-setembro-2021

 

 

 

 

 

 

Ofício circular nº 027/2021

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de julho de 2021 é R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos) , de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 803,24 (oitocentos e três reais e vinte e quatro centavos)  mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Atenciosamente

Anoreg-MT – Ofício Circular nº 027/2021 – Valor UPF R$ 200,81-setembro-2021 – BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJSP: Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

Em julgamentos recentes, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que os direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial.

Conforme os autos do primeiro caso, o casal vivia em regime de comunhão universal de bens. Após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio.

O ex-marido, porém, não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alegou que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não ele próprio como pessoa física. De forma unânime, o colegiado manteve a sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou o homem a distribuir à sua ex-esposa os lucros da empresa referente a esse período.

Com base no artigo 1.027 do Código Civil, que estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido.

“Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, frisou o magistrado. Segundo ele, a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.

Já em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de uma sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa. O magistrado entendeu que “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”.

Deste modo, pontuou que, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Corregedoria realiza investidura nos cargos em cartórios

Candidatos aprovados em concurso público tomaram posse em 11 comarcas

A Corregedoria-Geral de Justiça realizou solenidade nesta terça-feira (31/8) para oficializar o preenchimento de vagas por candidatos aprovados em concurso público para os Serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais. Foram preenchidas vagas em cartórios de protesto de títulos, de registro civil, de notas e de registro de títulos e documentos de pessoas jurídicas em 11 comarcas do Estado: Belo Horizonte, Sete Lagoas, Caeté, Pouso Alegre, Andradas, Luz, Guarani, Viçosa, Almenara, Resende Costa e Monte Carmelo.

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, ressaltou que, apesar do momento complexo e difícil em razão da pandemia da covid-19, o dia era significativo. “Afinal, depois de um concurso público muito concorrido e exaustivo, as senhoras e os senhores estão sendo investidos como oficiais de registro e tabeliães do Estado de Minas Gerais”, disse.

O corregedor ainda conclamou os concursados a buscar “o ideal de entregar ao cidadão uma prestação de serviços com qualidade, eficiência e presteza, de forma a atender aos anseios da sociedade e, principalmente, garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

A delegatária Aurenice da Mota Teixeira representou presencialmente os colegas ao ler o compromisso oficial perante o corregedor, enquanto os demais concursados fizeram o juramento de forma online. Posteriormente, eles irão assinar eletronicamente os respectivos termos de investidura.

O concurso público regido pelo Edital nº 1/2017, do primeiro ao último ato, foi formalizado, operacionalizado e realizado totalmente na esfera de atuação do Poder Judiciário. Os serviços notariais e de registro são aqueles destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

O trabalho de orientação, fiscalização e disciplina dos serviços extrajudiciais é responsabilidade da Corregedoria-Geral de Justiça, que verifica a regularidade dos trabalhos dos cartórios, apurando denúncias, reclamações e sugestões.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.