2VRP/SP. Juiz de Paz ou de casamento. Nomeação ad hoc. Expediente estabelece nova rotina para a requisição de autorização de nomeação dos profissionais.


  
 

Processo 0035682-75.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Esta Corregedoria Permanente, em sua atuação administrativa, possui, como sua atribuição precípua, a atividade correicional junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas desta Capital, verificando o cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afetas a esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Entre os deveres deste Juízo Censor, compete-nos autorizar a nomeação de Juízes de Paz Ad Hoc, que atuam junto das serventias extrajudiciais, na falta do titular e suplente dos cargos, nos termos do item 79, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: 79. Na falta ou impedimento do Juiz de casamento ou de seu Suplente, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou Escrevente Autorizado indicará outra pessoa idônea para o ato, dentre os eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural, que poderá ser nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente, mediante portaria prévia ou por meio de ratificação. No que tange à Justiça de Paz, a Resolução 295/2015, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, regulava sua organização, sendo a entidade então responsável pela escolha, distribuição e nomeação aos cargos correspondentes. Ocorre que aos 19 de setembro de 2019 a referida resolução foi declarada inconstitucional, após julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público de São Paulo, sob o argumento principal de que havia violação à reserva de lei e à iniciativa legislativa reservada do Tribunal de Justiça para dispor sobre a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos juízos que lhe forem vinculados (artigos 5°, 70, inciso II, e 89, da Constituição Paulista). Bem por isso, com a declaração da inconstitucionalidade da Resolução 295/2015, restaram os Juízes de Paz com suas nomeações fundadas em regramento juridicamente esvaziado. Pese embora tenha havido o reconhecimento da inconstitucionalidade, não houve tratamento da questão, para solução das pendências deixadas. Com efeito, a questão da precariedade das nomeações e sua situação jurídica frente à declaração de inconstitucionalidade da Resolução é questão que extrapola os limites da atribuição legal desta 2ª Vara de Registros Públicos, sendo o tema muito mais amplo que o âmbito de atuação desta Corregedoria Permanente da Capital, de modo que essa matéria não é objeto do presente expediente. Contudo, cabe dizer que a lacuna legislativa ainda não foi resolvida e, consequentemente, não houve desde então novas nomeações, de modo que há severa carência em relação aos n. profissionais para a celebração das solenidades matrimoniais. Dessa forma, o Comunicado 02/2016 emitido por esta Corregedoria Permanente, que visava organizar o fluxo de pequena demanda de nomeações eventuais de Juízes de Paz Ad Hoc, em atenção ao item 79, Cap. XVII, das NSCGJ, transformou-se em expediente mensal encaminhado a este Juízo por muitos dos Registros Civis, gerando trabalho excessivo extra às unidades extrajudiciais e à Serventia Judicial. Nessa ordem de ideias, na consideração de que a demanda de nomeações eventuais tende a aumentar enquanto a questão de fundo não for resolvida, o presente expediente estabelecerá nova rotina para a requisição de autorização de nomeação dos profissionais. Por conseguinte, atentem-se os Senhores Titulares e Interinos: 1. Inicialmente, revogo os termos do Comunicado 2VRP-CP 02/2016, em sua integralidade; 2. Destaco a possibilidade normativa deferida pelo citado item 79 (Cap. XVII, NSCGJ), que refere que as nomeações podem se dar em caráter prévio; 3. Determino que a partir da publicação desta decisão as unidades extrajudiciais de Registro Civil desta Capital terão 30 (trinta) dias para fazer a obrigatória indicação de interessados (nos termos do item 79, supra, podendo recair a indicação nos prepostos da unidade, desde que observados os requisitos para a nomeação) para atuarem como Juízes de Paz Ad Hoc, em número compatível com a rotina interna de casamentos da serventia, os quais atuarão ininterruptamente na tarefa, pelo período correspondente a 2021 (a partir da entrada do requerimento pela serventia extrajudicial) e 2022 em sua integralidade; 4. Os pedidos deverão ser deduzidos em expediente digital distribuído via E-Saj, um para cada unidade extrajudicial, com a indicação do interessado ou interessados que assumirão a função em 2021 e 2022, encaminhando-se sua qualificação completa e o Termo de Compromisso respectivo, devidamente assinado, do qual não mais constará as datas das cerimônias, posto que futuras e incertas; 5. Nos anos subsequentes, a partir de 2023, e enquanto a situação ainda se encontrar pendente de solução oficial, determino que os pedidos sejam submetidos a esta Corregedoria Permanente até o 10º dia de dezembro do exercício anterior, também via eSaj (ou seja, após o pedido efetuado nos próximos 30 dias, novo pedido será somente deduzido em dezembro de 2022, para atuação em 2023, se o caso); 6. A nomeação será efetiva por esta Corregedoria Permanente, por meio de Portaria, com a validade acima indicada (inicialmente referente a setembro a dezembro de 2021 e 2022 em sua integralidade, conforme item 4); 7. Ressalto que os Juízes de Paz Ad Hoc atuarão sempre e tão somente na falta dos Titulares e Suplentes de seus cargos, sendo vedada a substituição dos profissionais da Justiça de Paz pelos eventuais, sem que haja vacância do cargo ou impedimento de seus titulares e suplentes, devendo a serventia extrajudicial manter registros das ausências, pedidos de afastamento e indisponibilidade, para fins de eventuais questionamentos, se o caso; 8. Igualmente, as indicações pelos Senhores Registradores deverão se pautar nos Princípios Constitucionais da Moralidade, da Legalidade e da Probidade, de modo que os indicados pelas unidades deverão preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º do Provimento 77/2018, por analogia das formas; 9. Consigno novamente aos Senhores Titulares e Responsáveis pelas unidades que façam a indicação de número suficiente de interessados para a realização das cerimônias (conforme explicitado no item 3), de modo que não serão mais aceitos pedidos mensais, salvo em casos excepcionais, devidamente comprovados e fundamentados; 10. Não será necessário encaminhar, mesmo que posteriormente, os termos dos casamentos realizados; 11. Igualmente, não será necessário o encaminhamento de documentos e declarações, nos termos do Provimento 77/2018, cujos requisitos deverão ser observados e averiguados pelos Titulares e Interinos, em providências internas, anteriormente à indicação e sob sua responsabilidade e 12. Por fim, destaco que a indicação dos interessados em atuarem na falta dos Juízes de Paz é obrigatória, devendo todas as serventias de Registro Civil desta Capital se atentarem às determinações contidas nessa decisão e apresentarem seu primeiro pedido no prazo de 30 (trinta) dias desta publicação. Outrossim, determino à z. Serventia Judicial que publique a presente decisão no DJE, por duas vezes, em dias alternados, para ciência de todos os interessados. Ciência aos Senhores Titulares e Interinos das delegações com atribuição de Registro Civil desta Comarca da Capital, que serão considerados intimados com a remessa da comunicação eletrônica pelo Cartório desta Vara, desnecessária a aposição de ciência expressa nestes autos. Publicada a decisão, cuja cópia do DJE deverá ser anexada a estes autos, determino que se arquivem os autos, com as cautelas de praxe, fazendo-se no sistema informatizado as devidas anotações para fácil remissão e localização deste expediente. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente, por e-mail, servindo a esta decisão como ofício. P.I.C. (DJe de 01.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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