Extinção da Empresa Individual De Responsabilidade Limitada – EIRELI


  
 

A legislação permite dois tipos societários para se constituir empresa, as sociedades, ou seja, aquelas compostas de dois ou mais sócios e a empresa de um único sócio, também conhecida como empresa individual.

Tratando especificamente do segundo tipo societário citado, as empresas individuais, elencamos abaixo os atuais modelos existentes para constituição de empresas nesse formato, bem como a alteração recente trazida pela Medida Provisória 1.040 “MP” de 23 de junho de 2021 no que tange a transformação das EIRELI.

MEI

Modelo simplificado em que os tributos são pagos em uma guia única mensal, com valor fixo. Enquadra-se nesse modelo os microempreendedores que faturam até R$ 81 mil por ano que exerçam uma ou mais atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.

Empresário Individual

Caso o faturamento do empreendedor ultrapasse o limite do MEI, ele pode se enquadrar nesta categoria, uma natureza jurídica com menos restrições de atividades.

Importante ressaltar que neste modelo, assim como no anterior, o empresário não possui personalidade jurídica. Outro aspecto relevante que se deve observar ao optar por este modelo é que as suas responsabilidades não são limitadas, ou seja, o patrimônio e dívidas, pessoais ou da organização, são os mesmos.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Conforme citado no início dessa matéria, esse modelo deixa de existir com o texto da Medida Provisória – “ MP” 1.040 de 23 de junho de 2021 que diz em seu “Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida. ”

Segundo o governo, o objetivo da proposta é modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no país e melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business, do Banco Mundial, atualmente ocupando a 124ª posição.

Sociedade Limitada Unipessoal – SLU

O tipo societário novato da lista foi criado pela Lei da Liberdade Econômica. Apesar do nome sociedade, é uma empresa individual e funciona tal qual as EIRELI que serão extintas, com a diferença de não exigir Capital Social mínimo.

Nas EIRELI era necessário no ato da constituição, comprovar um Capital Social de no mínimo cem salários mínimos.

Vale ressaltar que nesse modelo, diferente dos demais apresentados, a responsabilidade do sócio é limitada ao Capital Social Integralizado, em outros termos, há separação entre o patrimônio empresarial e pessoal do empresário.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.