Moradores que construíram casas sem respeitar área de proteção permanente deverão demolir edificações

2ª Câmara Especial rejeitou dois recursos de apelação e manteve sentenças sobre construções irregulares

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por intermédio de seus julgadores, duas sentenças que obrigam moradores de Porto Velho a demolirem partes de suas residências por desrespeito às áreas de preservação permanente (APP). Os dois recursos de apelação, com objetivo de reformar as sentenças das 1ª e 2ª varas da Fazenda Pública de Porto Velho, que condenaram os moradores foram rejeitados por unanimidade.

Embora se trate de duas ações de demolição diferentes, inclusive em endereços distintos, os casos têm em comum o fato de terem sido objeto de ação de demolição ajuizada pelo Município de Porto Velho, em razão de edificação irregular em área de proteção permanente. Os recursos também tiveram relatores distintos, mas que mantiveram o entendimento de que a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) classifica como área de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água, desde a borda da calha regular do leito, seja em zonas rurais ou urbanas.

Entenda os casos

O primeiro recurso a ser julgado buscou a reforma da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou procedente a ação de demolição ajuizada pelo Município de Porto Velho e condenou o morador, de um imóvel localizado no Bairro Mocambo, à demolição da edificação. Nos autos constam que, durante uma ação da Secretaria de Meio Ambiente da Capital, foi constatado que o imóvel em questão estaria parcialmente em área de proteção permanente. No recurso, o morador alegou que estaria no local há mais de 30 anos, e que, inclusive, teria pago IPTU sobre o imóvel. No entanto, o relator, desembargador Miguel Monico, destacou que as provas colhidas nos autos atestam “que não é todo o imóvel que está na APP e, apesar de pagar o IPTU da área, isso não lhe garante a violação de regras ambientais”, destacou no voto.

Mencionando jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o relator ressaltou que, em se tratando de legislação que dispõe sobre regras ambientais, deve ser interpretada de forma a assegurar a proposta da Constituição Federal para um Estado Socioambiental, com comprometimento de todos, resolvendo-se os conflitos com prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado. “É um equívoco pensar que o direito à moradia e à dignidade humana se remetem à possibilidade de habitabilidade em qualquer lugar em desrespeito ao Estado Democrático de Direito, impondo-se violações à propriedade privada, pública e às limitações ambientais”, apontou.

O segundo recurso contra a ação demolitória julgado pela Câmara Especial, nesta terça-feira, buscou a reforma da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou uma moradora do Bairro Costa e Silva. O Município ajuizou alegando que a edificação está localizada onde há um curso d’água cuja vazão foi reduzida pela construção do imóvel, bem como assoreamento no trecho posterior à residência, onde vinha ocorrendo despejo de dejetos diretamente no córrego, sem qualquer tratamento.

A defesa alegou que o Município realizou a pavimentação e drenagem das vias do Bairro Costa e Silva, onde está localizado o imóvel em questão, incentivando a urbanização, mas agora busca demolir os imóveis, classificando como contraditória tal ação.

Assim como no caso anterior, a apelante também alegou estar na região há muitos anos, inclusive com tolerância do Município, argumentos não aceito pela relatoria por vedar a aplicação de uma teoria de que a situação se consolida com o tempo, a Teoria do Fato Consumado, que prevê que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Tal teoria, de acordo com a magistrada, não se aplica à legislação ambiental. “Aceitar a aplicação dessa teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida”, pontuou a relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa.

A relatora também destacou a responsabilidade de cada ente público na defesa do meio ambiente, em sua fundamentação. “Cabe ao Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, buscar coibir a prática de tais irregularidades, devendo a lei ser aplicada indistintamente a todos os munícipes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de fiscalização, sendo esta uma das funções do Poder Executivo”.

Os relatores dos dois casos também não acataram os pedidos feitos pelos moradores para que fossem indenizados, uma vez que, ao tomarem conhecimento da irregularidade, assumiram as consequências deste risco. Sob esse argumento foi determinado que os moradores também arquem com os custos da demolição.

Participou do julgamento o desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Cabe recurso.

Fonte: TJRO

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Guamaré: homem vende mesmo terreno a três pessoas e é condenado por estelionato

Um homem que vendeu um mesmo imóvel a três pessoas diferentes, no município de Guamaré, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual e condenado pela 2ª Vara de Macau a uma pena de quase dois anos de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, diante da consideração de atenuantes, bem como ao ressarcimento monetário às vítimas do delito de estelionato.

Segundo a denúncia do MP, o acusado praticou o delito de estelionato por duas vezes, apresentando-se como proprietário de um terreno localizado no centro da cidade, e efetuando a sua venda a três pessoas diferentes, recebendo o valor da alienação do mesmo imóvel por três vezes.

Uma das vítimas declarou que comprou o terreno por R$ 2.200, descobrindo posteriormente que o imóvel já havia sido vendido a outras pessoas. O mesmo valor teria sido pago pelas demais vítimas do estelionatário.

“Desta forma, indene de dúvidas que o denunciado vendeu o mesmo imóvel para três pessoas, agindo de forma dolosa e com o intuito de obter, induzindo as vítimas a erro mediante ardil (dizendo-se de dono de um terreno que não mais lhe pertencia), vantagem para si em prejuízo de terceiro (os ofendidos pagaram, cada um, R$ 2.200,00 ao réu, acreditando estarem adquirindo o imóvel), conduta esta que se enquadra no tipo do art. 171, caput, do CPB”, diz a sentença do juiz Ítalo Gondim.

A sentença destaca que os estelionatos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo (diferença de poucos meses), lugar (município de Guamaré) e modo de execução (o denunciado, fingindo ainda ser proprietário do terreno), acrescenta o juiz, o qual, desta forma, esclarece que tais delitos devem ser considerados como uma única série delitiva, aplicando-se a pena de um dos crimes, aumentada em 1/6, ante a quantidade de infrações penais praticadas.

O magistrado afastou a alegação de que o crime tenha prescrito. “Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público”. Conforme a sentença, a pretensão não ocorre, já que a pena máxima atribuída ao crime é de cinco anos e, a teor do disposto no artigo 109, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 anos a partir do recebimento da denúncia, conforme preceitua o artigo 117, do Código Penal.

“Assim, como a denúncia foi recebida em 12/04/2012, portanto, tem-se que não transcorreu tempo suficiente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato”, esclarece a sentença, ao destacar que, no caso dos autos, tem-se que os estelionatos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo (diferença de poucos meses), lugar (município de Guamaré) e modo de execução (o denunciado, fingindo ainda ser proprietário do terreno”, acrescenta o juiz, o qual, desta forma, esclarece que tais delitos devem ser considerados como uma única série delitiva, aplicando-se a pena de um dos crimes, aumentada em 1/6, ante a quantidade de infrações penais praticadas.

Fonte: TJRN

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GTCARTOR: realizada ontem 3ª Reunião Extraordinária para discutir normas gerais sobre custas e emolumentos

Tema é um dos subgrupos instituídos pelo GTCARTOR.

Foi realizada na tarde de ontem, 16/09/2021, a 3ª Reunião Extraordinária do Grupo de Trabalho Serventias Notariais, Registro e Custas Forenses (GTCARTOR), instituído para analisar, estudar e debater mudanças no atual sistema de Serventias Notariais e de Registro, bem como das custas dos serviços forenses. Assim como a reunião anterior, ocorrida em 14/09/2021, a pauta da audiência pública tratou sobre normas gerais sobre custas e emolumentos, um dos subgrupos criados pelo Grupo de Trabalho.

Segundo consta na Ata da Reunião, coordenada pelo Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça (realizada no Anexo II do Plenário 14 da Câmara dos Deputados, por meio do Sistema de Deliberação Remota, participaram da audiência, como convidados, o Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), Cláudio Marçal Freire; o Consultor Jurídico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Rodrigo de Oliveira Kaufmann; o Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), André Abelha Dutra e a Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará (ANOREG/PA) e Diretora da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), Moema Locatelli Belluzzo, que participou presencialmente da reunião.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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