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Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Renato F. S. M. Parra – Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO FERREIRA DE SOUZA MORAIS PARRA (OAB 204139/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0034134-15.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Renato F. S. M. Parra

Requerido: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de r…
[17:57, 11/09/2021] Dr. Luis Ramon Alvares: 1- 1VRP/SP: Registro de Imóveis. Dispensa da CND do INSS do prédio.

Processo 1089080-17.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Daniella Maria Alves Soares – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Daniela Maria Alves Soares para afastar apenas as exigências relativas à prova da condição de herdeira e à exibição da certidão negativa de débitos do INSS referente ao prédio n. 358, com manutenção dos demais óbices para que seja efetivado o registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1089080-17.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Daniella Maria Alves Soares

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Daniela Maria Alves Soares, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de formal de partilha extraído do inventário de autos n. 0015244-20.2012.8.26.0625 (objeto: o imóvel da transcrição n. 74.275 daquela serventia).

O título foi devolvido em razão dos seguintes óbices: falta de prova de construção, bem como de certidão negativa de débitos do INSS relativa ao prédio n. 358; na certidão de óbito de Irineu Soares Filho, consta que ele deixou apenas um filho (não menciona a suscitada como filha); no título, não consta o sobrenome de Maria de Lourdes e faltam as folhas de números 43, 49, 70, 85 e 111; a transcrição indica que o imóvel foi adquirido por Maria de Lourdes Silva, sem qualquer documento de identificação, pelo que se faz necessária apresentação de cópias autenticadas do RG e do CPF, bem como da escritura de aquisição, para afastar a possibilidade de homonímia.

O Oficial noticia que a dúvida volta-se apenas contras os óbices relativos à homonímia e que as demais exigências não foram cumpridas.

Em manifestação dirigida ao Oficial (fls. 07/10), a parte suscitada sustenta que há exigência de documento além da sentença, o que não se pode admitir; que a prova de propriedade da “de cujus” sobre o imóvel já foi apreciada no inventário, pelo que o Oficial não pode reabrir instrução própria e de atribuição do Poder Judiciário; que não tem condições financeiras nem tempo para providenciar o que foi solicitado, sendo que não deu causa à precariedade dos documentos que instruíram o inventário; que a titular do domínio trata-se da mesma pessoa que figura no inventário como autora da herança; que nunca residiu no local e não pode providenciar prova de pagamento dos débitos. Houve reiteração da manifestação neste feito (fl. 100).

O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida ante a impugnação parcial das exigências. No mérito, manifestou-se pela procedência (fls. 104/106).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, não se desconsidera que inconformismo efetivo foi voltado apenas a uma das exigências constantes da nota devolutiva de fl.11 (reapresentada em agosto último – fl.04), como informado pelo Oficial, além de informação de que não se pode providenciar prova de pagamento de débitos (fls. 07/10).

Este procedimento, entretanto, visa à apreciação, como um todo, de eventuais óbices apontados pelo registrador para ingresso direto do título. Não se presta à determinação condicionada a uma conduta futura, uma vez pendentes providências que não foram objeto de irresignação.

Por outro lado, resposta ao caso concreto se mostra possível a fim de evitar reapresentação futura do tema, notadamente diante da natureza administrativa do procedimento e porque as únicas exigências não abordadas pela parte suscitada em sua manifestação dirigida ao Oficial dizem respeito à entrega de documento (prova de construção e folhas do forma de partilha), o que autoriza presumir que ela as reconhece como devidas.

No mérito, a dúvida procede.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa de título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-lo conforme os princípios que regem a atividade registral.

No caso concreto, no que tange ao óbice relacionado à própria condição de herdeira da parte suscitada, em que pese o zelo do Oficial, sua negativa não prospera conforme já debatido por este juízo, por exemplo, no procedimento de autos n. 1059454-50.2021.8.26.0100.

Isto porque a análise da documentação pertinente ao inventário e o controle acerca da ciência de todos os envolvidos, já ocorreu por ocasião da homologação da partilha. Não incumbe a este juízo, portanto, dentro dos estreitos limites da competência administrativa, avaliar o mérito do julgado, notadamente quando se desconhecem os fatos em debate e os fundamentos da decisão.

Se houve ilegalidade na forma em que a partilha foi realizada, as medidas cabíveis deveriam ter sido ou podem ser propostas contra a sentença homologatória , não cabendo o Oficial formular entrave sobre matéria que foi discutida em âmbito judicial.

Vale ressaltar que a suscitada é inventariante nomeada na ação que partilhou os bens deixados por Maria de Lourdes, o que autoriza presumir que aquele juízo realizou a necessária verificação de sua legitimidade para figurar como herdeira da “de cujus” (requisitos intrínsecos).

Também, quanto à certidão negativa de débito do INSS relativa ao prédio construído no imóvel, embora a parte suscitada tenha apenas mencionado que não pode providenciá-la, sem qualquer impugnação específica (fl.09), já se pacificou o entendimento de que tal exigência não pode ser feita pelo Oficial (processos de autos n. 1008454-11.2021.8.26.0100 e 1008454-11.2021.8.26.0100, dentre outros).

Além dos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, tal entendimento foi adotado pelo Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências de autos nº 00012308-82.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, quando se entendeu não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa para registro de título no Registro de Imóveis:

“… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais” (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).

Há que se observar, assim, o disposto no Cap. XX, item 117.1, das NSCGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Deste modo, tal exigência deve ser afastada.

Todavia, igual sorte não assiste à parte suscitada no que toca às demais exigências. Vejamos.

Acerca da qualificação deficiente da titular do domínio na transcrição do imóvel partilhado, “MARIA DE LOURDES SILVA, brasileira, solteira, maior, doméstica, residente e domiciliada nesta Capital, à Avenida São João, 1.561, no Bairro Santa Cecília” (n. 74.725), a recusa do Oficial é devida em respeito ao princípio da especialidade, cuja observância é imprescindível para se garantirem certeza e precisão ao Registro Imobiliário.

O artigo 176 da Lei de Registros Públicos exige qualificação adequada do proprietário (nome, domicílio e nacionalidade), sendo que, em se tratando de pessoa física, deverá haver indicação de estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade.

No caso, a proprietária tabular foi qualificada na transcrição sem dados relacionados aos seus documentos pessoais (fl.41), pelo que não se pode garantir que se trate da autora da herança, sendo que esta última foi qualificada no inventário apenas como “MARIA DE LOURDES” e também sem qualquer indicação dos documentos pessoais (fl. 33). Nem mesmo a descrição do imóvel contida na referida transcrição coincide com o imóvel arrolado, pelo que se extrai das primeiras declarações do inventário (fl. 34).

Note-se que a qualificação deficiente da autora da herança na transcrição pode comprometer a qualificação do próprio título no que tange à continuidade registrária, requisito este extrínseco, passível de análise registral, pelo que se faz necessária apresentação dos documentos exigidos pelo Oficial com o intuito de afastar a possibilidade do homonímia (cópias autenticadas do RG e do CPF da titular do domínio, bem como da escritura de aquisição).

Vale ressaltar que a obtenção dos referidos documentos depende de diligências totalmente acessíveis à parte interessada.

Acerca dos demais óbices (falta de prova de construção e folhas faltantes no título apresentado), como já registrado, não houve insurgência da parte suscitada, o que autoriza presumir concordância.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Daniela Maria Alves Soares para afastar apenas as exigências relativas à prova da condição de herdeira e à exibição da certidão negativa de débitos do INSS referente ao prédio n. 358, com manutenção dos demais óbices para que seja efetivado o registro.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 08 de setembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 10.09.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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