Homem casado que mantinha relações com outras seis mulheres deve indenizar uma delas, decide TJSP

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo –  TJSP  manteve a condenação de um homem a indenizar em R$ 10 mil a mulher com quem se relacionou sem contar que já era casado. No mesmo período, além da autora da ação e da esposa, ele ainda teria se envolvido com pelo menos outras cinco mulheres. O caso contou com relatoria do desembargador Mathias Coltro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ainda cabe recurso da decisão.

Conforme consta nos autos, a mulher afirmou ter conhecido o réu em 2014, pelas redes sociais. Em julho de 2019, eles assumiram um compromisso monogâmico, “com exclusividade e confiança, o que inclusive permitiria manter relações sexuais sem as respectivas proteções”. Pouco tempo depois, no entanto, a autora descobriu que o namorado era casado há anos com outra mulher, e mantinha relacionamentos com várias outras.

Na época, a história foi compartilhada no Twitter e viralizou. O homem ajuizou um procedimento criminal por injúria e difamação, que encontra-se na segunda instância do Judiciário paulista. Já a autora da ação sustentou ter sofrido danos morais provocados pela exposição do caso nas redes sociais e problemas psicológicos com o envolvimento amoroso, além de ter sido exposta ao risco de contrair doenças. Também alegou danos psicológicos com o procedimento criminal ajuizado pelo réu. A indenização foi deferida em primeira instância.

Infidelidade não foi base para a indenização

No recurso ao TJSP, o réu negou a existência de qualquer dever de fidelidade, e afirmou que mantinha apenas encontros sexuais com a autora. Afirmou ainda que a autora, diante da repercussão nas redes sociais, teria tido a intenção de prejudicá-lo, abusando da liberdade de expressão. A sentença, porém, foi mantida pelo Tribunal.

O desembargador Mathias Coltro destacou que, de início, a questão da eventual infidelidade conjugal não seria base para a indenização, já que as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, “embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos”.

O relator pontuou, no entanto, que o caso dos autos tem algumas particularidades. “A partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados.”

Deste modo, manteve a sentença no que diz respeito à caracterização dos danos morais sofridos pela autora. O pedido da mulher para majorar a indenização, no entanto, foi rejeitado. O caso contou a atuação das advogadas Amanda Claro e Mariana Serrano.

Confiança e boa-fé

A advogada Luciana Brasileiro, diretora nacional do IBDFAM, chama atenção para a questão da exposição nas relações sexuais sem proteção. “Esse me parece ser realmente um argumento muito contundente, quando o que aconteceu nessa relação foi o fato de ele ter traído a boa-fé ao afirmar que mantinha uma relação exclusiva com ela, levando a demandante a manter com ele relações sexuais desprotegidamente.”

“Esse argumento dela me parece ser muito plausível, não só porque ela estaria exposta a doenças sexualmente transmissíveis, como também pela questão do planejamento familiar. Afinal, se havia sexo desprotegido, ela poderia ali estar sujeita até mesmo a uma gestação”, pontua a especialista. Luciana ressalta ainda que, caso essa gestação fosse planejada, teria sido com uma pessoa com a qual ela acreditava ter um relacionamento exclusivo.

Neste ponto, a advogada lembra das decisões nos Temas 526 e 529 do Supremo Tribunal Federal – STF, que não reconheceram efeitos jurídicos familiares nas relações simultâneas.  “É importante chamar atenção para o risco que essas decisões impõem. Agora, nos deparamos com o caso de um homem casado mantinha relações de forma escondida com outras seis mulheres, contando com a proteção jurídica e legal de que jamais teria o seu casamento, o seu patrimônio, e a sua relação, que ele reconhecia como sendo a relação de família, ameaçado, mesmo ele não cumprindo com o dever de fidelidade em relação à esposa e em relação às outras companheiras.”

Para Luciana, a decisão traz um forte impacto do ponto de vista social e cultural. “Me parece muito interessante que a compensação da demandante tenha sido por meio de uma indenização por danos morais. Além disso, é importante destacar o fato de ele ter alegado que não tinha nenhuma relação de família com ela, mas apenas encontros sexuais. Esse me parece que será um argumento que voltará a tangenciar as demandas relacionadas às relações concubinárias.”

A advogada acrescenta: “Já tínhamos avançado no sentido de reconhecer que toda e qualquer relação dotada de alguma estabilidade não se resume a encontros sexuais, mas me parece que nós voltaremos a discutir esse tipo de argumento nas demandas de família”.

Fonte: IBDFAM

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DIREITOS DE EX-CÔNJUGES DE SÓCIOS NÃO PODEM SER EXERCIDOS PERANTE A SOCIEDADE EMPRESARIAL

Julgamentos da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

Julgamentos recentes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-cônjuges de sócios perante sociedades empresariais. Saiba mais:
O colegiado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou ex-marido a distribuir à sua ex-esposa os lucros de empresa de que é sócio, referente aos exercícios de 2015 a 2017.
De acordo com os autos, o casal contraiu matrimônio com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio. Porém, ele não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alega que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física.
Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do Código Civil estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido. “Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, afirmou, ressaltando que a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1015377-69.2018.8.26.0161

Em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.
Para o magistrado, “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”. Dessa forma, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Apelação nº 1054829-07.2020.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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CNB/CF REALIZA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E APRESENTA NOVIDADES DA PLATAFORMA E-NOTARIADO

Assembleia reuniu a diretoria da entidade e os presidentes das Seccionais estaduais em encontro híbrido, com participação presencial em Brasília e por transmissão online pelo Zoom

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) realizou nesta quarta-feira (01/09), sua Assembleia Geral Ordinária (AGO) para aprovação das contas de 2019, apresentação do termo de Cooperação Técnica entre o CNJ e a entidade para gestão e administração do Sistema Apostil e apresentação de futuras implementações na plataforma e-Notariado, como o desenvolvimento dos requisitos técnicos do módulo de Cadastro Único de Clientes e a homologação do módulo de Reconhecimento de Firma por Autenticidade no e-Notariado.

O novo módulo foi apresentado pelo diretor de Tecnologia do CNB/CF, Marcos de Paola, assim como seu passo a passo inicial para aprovação e inclusão de sugestões em sua metodologia e funcionamento pelos membros presentes. O consultor de Tecnologia, Renato Martini, pontuou que a novidade traz uma nova possibilidade de serviço para tabeliães que aderirem ao ambiente digital do notariado, já que é esperado um fluxo crescente de demandas pelo Reconhecimento de Firma realizado de forma remota.

Cumprindo obrigação estatutária, os membros que estavam participando online assinaram a presença por meio de Certificado ICP-Brasil e realizaram seus votos, observações e ponderações por videoconferência. A presidente Giselle Oliveira de Barros aproveitou a reunião com presença de representantes de diversos estados e agradeceu o empenho dos notários brasileiros durante a pandemia que, “mesmo com as adversidades da crise sanitária, mantiveram um trabalho baseado na confiança e na responsabilidade, junto das recentes revoluções que têm transformado as formas de realização de atos notariais”.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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