Eleições IRTDPJBrasil: prazo para inscrição de chapas vai até o dia 30 de setembro

Somente associados em dia com suas obrigações poderão concorrer os cargos diretivos e votar nas eleições, programadas para o final do ano

30 de setembro, próxima quinta-feira, é o último dia de inscrição de chapas para as eleições da Diretoria e Conselhos do IRTDPJBrasil, triênio 2022, 2023 e 2024. Os interessados devem solicitar inscrição por meio de ofício ao IRTDPJBrasil (irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.org.br) até às 18 horas da data limite.

O estatuto do IRTDPJBrasil define as regras do processo eleitoral: as chapas devem ser compostas por registradores associados, aptos a ocuparem os seguintes cargos na Diretoria: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário e 2º Secretário. Os conselhos Fiscal e Deliberativo deverão ser preenchidos por três e cinco componentes, respectivamente. O último deverá ser constituído por cinco vice-presidentes regionais. A composição das chapas inscritas será divulgada previamente aos associados.

Para se candidatar aos cargos diretivos, os associados deverão contar com pelo menos dois anos de associação, devendo estar em dia com suas obrigações. A eleição deverá acontecer, segundo o estatuto, entre os meses de novembro e dezembro. O voto é direto e secreto, não sendo admitida a votação eletrônica ou por procuração.
Para participar deste importante momento da via associativa do Instituto Brasil, que vai eleger os cargos diretivos para o triênio 2022, 2023 e 2024 – os associados devem manter os seus contatos atualizados e estar em dia com suas obrigações.
Atualize seus dados cadastrais – nome do oficial, nome do cartório, endereço completo com CEP, telefones e e-mail de contato – enviando uma mensagem para irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.org.br.

~> Ata AGE 
~> Estatuto 

Fonte: Comunicação IRTDPJBrasil.

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Justiça permite rescisão de contrato de compra de imóvel com alienação

Desembargador deferiu liminar ao considerar o direito do consumidor de ter o contrato rescindido, bem como restituído o valor pago, devidamente corrigido.

Consumidor tem o direito de rescindir contrato formalizado com vendedor e ter restituído o valor pago, devidamente corrigido. Sob este entendimento, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, do TJ/GO, deferiu liminar para suspender cobranças relativas a contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, bem como impedir que o consumidor tenha seu nome negativado.

O autor ingressou com recurso contra decisão que negou a tutela de urgência. Asseverou que o entendimento jurisprudencial sobre o tema é de que o consumidor possui direito de rescindir o contrato.

Destacou que não se encontra, no momento, inadimplente, mas que aguardar o resultado final da ação originária poderá causar-lhe danos irreversíveis, uma vez que não possui mais condições financeiras de arcar com as parcelas mensais.

O relator da matéria no TJ, desembargador Marcus da Costa Ferreira, observou ser “cediço que a rescisão do contrato é um direito que assiste ao contratante, amparado pelas normas protetivas dos direitos dos consumidores, o que autoriza a suspensão da cobrança das parcelas restantes e a vedação da inclusão do nome do agravante como mal pagador, em decorrência do inadimplemento dessas prestações”.

Destacou, ainda, que, embora conste a cláusula de alienação fiduciária no contrato celebrado entre as partes, a avença não foi registrada na matrícula do imóvel

Presentes os requisitos ensejadores da medida, concedeu liminar para determinar a suspensão das cobranças das parcelas relativas ao contrato firmado entre as partes, bem como, para que a ré/agravada se abstenha de inscrever o nome do autor/agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até o final da demanda originária.

O advogado Sérgio Merola (Bambirra, Merola e Andrade Advogados) atua pelo autor.

Processo: 5488956-22.2021.8.09.0051
Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/352326/justica-permite-rescisao-de-contrato-de-compra-de-imovel-com-alienacao

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Emolumentos – Consulta (Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, art. 29, §§ 1º-3º) – Constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural – Alterações introduzidas pelo art. 56 da Lei Federal nº 13.986, de 7 de abril de 2020 (“Lei do Agro”), nos §§ 1º e 2º do art. 2º e do inc. VI do art. 3º da Lei Federal nº 10.169/2000 – Questão da inconstitucionalidade já resolvida previamente – Parecer pela incidência da Lei Estadual nº 11.331/2002, e o cômputo da taxa de fiscalização judicial segundo a Alínea e do Inciso I do art.19 desse mesmo diploma, segundo a alíquota de 4,289743% – Comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

PROCESSO Nº 2020/100392

Espécie: PROCESSO

Número: 2020/100392

Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2020/100392 (Processo Digital) – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Emolumentos – Consulta (Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, art. 29, §§ 1º-3º) – Constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural – Alterações introduzidas pelo art. 56 da Lei Federal nº 13.986, de 7 de abril de 2020 (“Lei do Agro”), nos §§ 1º e 2º do art. 2º e do inc. VI do art. 3º da Lei Federal nº 10.169/2000 – Questão da inconstitucionalidade já resolvida previamente – Parecer pela incidência da Lei Estadual nº 11.331/2002, e o cômputo da taxa de fiscalização judicial segundo a Alínea e do Inciso I do art.19 desse mesmo diploma, segundo a alíquota de 4,289743% – Comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 27.09.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações

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