Ainda casada, esposa consegue excluir sobrenome do marido

Juíza considerou que a mulher tem toda liberdade para reconsiderar sua decisão inicial e voltar a usar o nome de solteira.

Uma mulher conseguiu na Justiça a retificação de seu registro civil para a retirada do sobrenome do marido, incorporado por ocasião do casamento. A decisão é da juíza de Direito Patrícia Machado Carrijo, de Aparecida de Goiânia/GO.

Segundo a autora, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação.

Ao avaliar o caso, a juíza ponderou que a jurisprudência moderna tem admitido a possibilidade de exclusão do patronímico marital independente de dissolução do casamento, em situação semelhante à dos autos.

“Isso porque nos dias atuais – diversamente do que se verificava na sociedade contemporânea à Lei dos Registros Públicos de 1973 – não vige mais a proteção do ordenamento jurídico em relação à identificação da estirpe familiar pelo nome e identificação do ‘tronco ancestral’, atrelada ao nome da família do marido. Tanto é assim, que o Código Civil vigente passou a autorizar que qualquer dos nubentes pode acrescer o sobrenome do outro (artigo 1.565, § 1º).”

No entendimento da magistrada, se a autora, ao casar-se em 2015, decidiu adotar o nome do marido, e passados quatro anos de casamento, constatou não ter se adaptado ao novo nome, tem toda liberdade para reconsiderar sua decisão inicial e voltar a usar o nome de solteira, pelo qual foi reconhecida ao longo de 20 anos de sua vida, seja pessoalmente, seja no meio social.

“Isso porque a escolha em adotar o nome do marido no casamento não significa renúncia ao direito de personalidade da autora pois, como dito, trata-se de direito ‘irrenunciável’, vedada a ‘limitação voluntária’ pelo titular.”

Assim sendo, autorizou que a mulher volte a usar o nome de solteira.

O advogado Danilo Orsida atuou na causa.

Processo: 5459015-95.2019.8.09.0051

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/352152/ainda-casada-esposa-consegue-excluir-sobrenome-do-marido

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STJ – Taxa de manutenção devida pelo antigo dono não pode ser exigida do comprador de imóvel em loteamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a cobrança de taxa de manutenção de loteamento, prevista em contrato-padrão registrado, pode ser imposta ao comprador somente a partir da aquisição do imóvel, não lhe cabendo arcar com débitos do proprietário anterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de uma associação de proprietários para que os compradores de imóveis no loteamento tivessem de pagar os valores referentes às taxas de manutenção anteriores à compra.

Ao STJ, a associação alegou que as obrigações impostas pelos loteadores no contrato-padrão regularmente registrado vinculam os adquirentes, transformando o pagamento da taxa de manutenção e limpeza em obrigação propter rem – ou seja, que acompanha o bem que originou o débito.

No entanto, os compradores alegaram que, ao adquirirem os imóveis, aderiram ao contrato-padrão e passaram a contribuir com a taxa mensal, mas não poderiam ser responsabilizados pelos débitos dos proprietários anteriores.

Taxa de manutenção tem natureza pessoal

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais.

O ministro destacou que, no julgamento do Tema 882 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção fixou o entendimento de que as taxas instituídas por associação de moradores ou condomínios de fato não alcançam quem não é associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
Segundo o magistrado, também foi objeto de discussão no STJ a possibilidade de cobrança da taxa de manutenção na hipótese de ela estar prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no cartório de imóveis, ficando estabelecido que as obrigações constantes do contrato-padrão vinculam os adquirentes.

Proteção ao comprador do lote

No caso, o ministro verificou que a associação interpretou o artigo 29 da Lei 6.766/1979 no sentido de que o adquirente sucede o transmitente em todas as suas obrigações, isto é, responderá pelos débitos da taxa de conservação em aberto.

Para o relator, contudo, um dos principais objetivos do registro imobiliário do projeto de parcelamento urbano – com a previsão de depósito de diversos documentos (artigo 18 da Lei 6.766/1979), entre eles o contrato-padrão (artigo 26) –, é proteger os compradores dos lotes. “Nesse contexto, se o intuito é proteger os adquirentes, a interpretação da norma que impõe obrigações e responsabilidades não pode ser feita extensivamente”, disse.

O artigo 29 da lei – afirmou – não traz a determinação de que o adquirente responderá pelos débitos do antigo proprietário, mas tão somente que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção.

Na avaliação do ministro, o fato de o contrato-padrão ter sido levado a registro, permitindo que fosse consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à obrigação de pagar uma taxa de manutenção, e não de que responderiam por débitos de antigos proprietários.

Leia o acórdão no REsp 1.941.005

Fonte: Sinoreg SP

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Resolução nº 419 do CNJ: Altera resolução que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior

RESOLUÇÃO No 419, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Resolução CNJ no 155/2012, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0007971-02.2019.2.00.0000, na 92ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de setembro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o Alterar o caput do art. 6o da Resolução CNJ no 155/2012, bem como acrescer o art. 6o -A, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo  Provimento CN-CNJ no 63/2017, bem como por outro(s) subsequente(s) que venha(m) a alterá-lo ou complementá-lo, com as adaptações que se fizerem necessárias. Art. 6o – A Poderá ser averbado o número de CPF nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, de forma gratuita.” (NR)

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte:  Assessoria de Comunicação do Recivil.

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