1VRP/SP. Registro de Imóveis. Pacto de corvina. Herança de pessoa viva. Princípio da Fungibilidade.

Processo 1080578-89.2021.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1080578-89.2021.8.26.0100
Processo 1080578-89.2021.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Izolda de Almeida dos Santos – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada e, em consequência, mantenho o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 260084/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1080578-89.2021.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp
Requerido: Izolda de Almeida dos Santos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Izolda de Almeida dos Santos, tendo em vista negativa de registro de carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual (autos n. 0012024-39.2000.8.26.0009), que tem como objeto imóvel da matrícula n. 11.810 daquela serventia.
Informou o Oficial que a negativa é motivada pela existência de cláusula nula na partilha com indicação de usufruto: “… no caso de falecimento do DIVORCIANDO seu quinhão reverterá automaticamente a favor da divorcianda e caso venha a DIVORCIANDA a falecer, o quinhão pertencente a mesma, reverterá a favor do divorciando …”; que a cláusula é espécie de pacta corvina, vedada pelo art. 426 do Código Civil (na época do acordo era vedada pelo art. 1.089 do CC de 1916); que a transmissão da herança deveria ter ocorrido por testamento; que permitiu a cindibilidade para o registro tão somente da partilha e do usufruto, o que não foi aceito pela parte suscitada.
Vieram documentos às fls. 04/49.
Em manifestação dirigida ao Oficial (fls. 37/42), a parte suscitada, por meio de seu patrono, sustenta que o acordo dos divorciandos, consistente no usufruto do imóvel em favor da divorcianda, com acréscimo futuro da meação pelo cônjuge supérstite, foi devidamente homologado pelo juízo do divórcio, sem oposição do Ministério Público; que referida cláusula fundamenta-se no disposto no art. 1.178 do Código Civil de 1916 (art. 551 do atual); que não se trata de reversão, mas sim de doação conjuntiva do direito de acrescer; que se deve respeitar o princípio da autonomia da vontade. Desse modo, a carta de sentença deve ser registrada tal como extraída da ação de divórcio.
O Ministério Público opinou pela procedência, com manutenção dos óbices (fls. 54/57).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa de título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).
Neste sentido, também a Apelação Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
E, ainda:
“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).
Sendo assim, não há dúvidas de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no registro tabular.
No caso específico, na ação de divórcio consensual movida pela parte suscitada e por seu ex-cônjuge (autos n. 0012024-39.2000.8.26.0009), estabeleceu-se a partilha do referido imóvel em partes iguais, com usufruto em favor da divorcianda, sendo que, no caso de falecimento de qualquer dos divorciandos, o quinhão a ele pertencente reverter-se-ia em favor do divorciando supérstite (fl. 09).
De fato, como salientado pelo Oficial e pelo Ministério Público, a cláusula em destaque é nula de pleno direito, pois contrária ao estabelecido no art. 1.089 do Código Civil vigente na época do acordo homologado (atual art. 426, sem qualquer modificação), que assim dispunha:
“Art. 1.089. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.
Ao contrário do que alegou a parte suscitada perante o Oficial, o convencionado entre os divorciandos não se fundou em direito legal de acrescer pelo cônjuge sobrevivo donatário, em consonância como o art. 551 do atual Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.
E isso por dois motivos simples: 1º) a cláusula considerada nula não tratou de doação, mas de verdadeira transmissão de herança de pessoa ainda viva; 2º) o acordo ocorreu em partilha decorrente de divórcio, pelo que deixou de existir qualquer direito de acrescer decorrente do casamento.
Portanto, a cláusula atacada realmente dispõe sobre transmissão de herança de pessoa viva.
Embora a qualificação registrária, a princípio, restrinja-se aos aspectos formais e extrínsecos do título, não há qualquer dúvida de que o exame da legalidade consiste também na aceitação para registro somente de título que estiver de acordo com a lei.
Nesse sentido, os ensinamentos de Afrânio de Carvalho e Pontes de Miranda (nossos destaques):
“É incontestável, portanto, que, por ser a nulidade um efeito que se produz ipso jure em decorrência apenas da existência do vício, o registrador ao examinar o título, em processo semelhante ao de jurisdição voluntária, deve levá-la em conta para opor a ‘dúvida’ tendente a vetar a inscrição requerida. A regra dominante nesse assunto, no nosso direito como em qualquer outro, é a de que o funcionário público deve negar sua colaboração em negócios manifestamente nulos, inclusive abster-se de fazer inscrições nos registros públicos” (AFRÂNIO DE CARVALHO, Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Forense, edição de 1977, páginas 256 a 257).
“Legalidade e validade são conceitos largos. A referência aos dois [reporta-se o autor ao Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939] não é escusada, porque o título pode ser válido e não ser legal o registo (e.g.: válido mas irregistrável no registo de imóveis). Desde logo afastemos as anulabilidades, porque essas dependem de sentença constitutiva negativa em ação própria, e não poderiam ser invocadas quaisquer anulabilidades ao oficial de registo, ou de ofício. (…) A dúvida do oficial do registo somente pode ser, portanto, quanto às nulidades: a) se o escrito está assinado por pessoa absolutamente incapaz; b) se ilícito ou impossível o seu objeto; c) se foi infringida regra cogente de forma; d) se foi preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade; e) se a lei diz que é nulo o ato ou lhe nega efeito (Código Civil, art. 145, I-V)” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, § 1233, n. 4).
Vale ressaltar que o Oficial permitiu a cisão do título para ingresso no fólio real, com o registro apenas da partilha e do usufruto, ignorando-se, portanto, a cláusula nula.
Porém, o registro não foi aceito pela parte suscitada.
Os elementos dos autos, portanto, demonstram que houve acerto na qualificação negativa do título em razão da existência de cláusula manifestamente nula.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada e, em consequência, mantenho o óbice.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 20 de setembro de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito. (DJe de 22.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP. 

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Agravo de Instrumento – Decisão que indeferiu a pretensão de ser determinado aos cartórios o cancelamento dos protestos independentemente do pagamento dos emolumentos – Insurgência – Impossibilidade – Previsão legal de pagamento dos emolumentos até mesmo quando o cancelamento for por determinação judicial – Lei nº 9.492/1997, artigo 26, §3º – Inviabilidade da transferência dos ônus pela prática dos atos ao tabelião – Precedente desta Corte – Decisão mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2187431-17.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CELSO ABUGÃO SILVEIRA, são agravados FERNANDO MUNHOZ GALERA e SCAN LESTE COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ACHILE ALESINA (Presidente), MENDES PEREIRA E RAMON MATEO JÚNIOR.

São Paulo, 17 de agosto de 2021.

ACHILE ALESINA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº : 21907

AG. DE INST. : 2187431-17.2021.8.26.0000

COMARCA : Foro Central Cível 34ª Vara Cível

AGTE. : Celso Abugão Silveira

AGDO. : Fernando Munhoz Galera

AGDO. : Scan Leste Comércio de Peças Ltda

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu a pretensão de ser determinado aos cartórios o cancelamento dos protestos independentemente do pagamento dos emolumentos – Insurgência – Impossibilidade – Previsão legal de pagamento dos emolumentos até mesmo quando o cancelamento for por determinação judicial – Lei nº 9.492/1997, artigo 26, §3º – Inviabilidade da transferência dos ônus pela prática dos atos ao tabelião – Precedente desta Corte – Decisão mantida – Recurso não provido.

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 34 dos autos subjacentes, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz que, nos autos da ação declaratória em cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante, que entendeu ser inviável a isenção de emolumentos pretendida, em razão do recorrente não ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Busca o exequente a reforma do decidido.

Recurso regularmente processado.

Preparo recursal apresentado às fls. 12/13.

É o relatório.

Trata-se de ação declaratória em cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante, pretendendo em síntese expedição de ofícios para cancelamento dos protestos dos cheques declarados inexigíveis, bem como intimação do agravado Fernando para devolução das cártulas, tudo nos termos da r. sentença proferida nos autos principais.

Após regular tramite processual o exequente agravante, requereu a determinação aos cartórios de cancelamento dos protestos independentemente de pagamento dos emolumentos que se trata o artigo 26, §3º da Lei nº 9.492/97 (fls. 28/31 dos autos principais).

A r. decisão indeferiu a pretensão, nos seguintes termos:

“Vistos.

Não consta que a parte interessada esteja sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inviável o atendimento do pleito.

Indefiro.

Cumpra-se a sentença em seu inteiro teor, providenciando o próprio interessado, querendo.

Decorrido prazo legal deste pronunciamento, arquivem o processo.

Int.”

Insurge-se o exequente contra tal decisão.

Em suas razões alega em síntese que os protestos foram declarados irregulares por ordem judicial, não sendo justo, tampouco razoável impor ao recorrente o custeio do cancelamento dos protestos, havendo possibilidade do cumprimento independentemente do prévio pagamento das custas e emolumentos.

Requer a reforma para ser determinado aos cartórios o cancelamento dos protestos independentemente do pagamento dos emolumentos.

O recurso não comporta provimento.

Constata-se que a pretensão recursal se resume especificamente que (fls. 10):

“seja determinado aos cartórios o cancelamento dos protestos mencionados na petição inicial (fls. 1/3) independentemente de pagamento dos emolumentos de se trata o art. 26, §3º da Lei nº 9.492/97, […]” (g.n.).

Sem razão, contudo.

Com efeito, a Lei 9.492/1997, de fato, dispõe a respeito do cancelamento do registro de protesto e de emolumentos devidos pela sua consecução, “in verbis”:

“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião”. (…)

Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

§ 2º Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total(…)” (g.n.).

Desta feita, o cancelamento do protesto constitui um ato tendente à extinção dos efeitos de protestos lavrados, que, mesmo quando derivado de ordem judicial, não isenta o pagamento de custas e emolumentos.

Assim, não há possibilidade de transferir ao tabelião, como titular de uma delegação de serviço público, a responsabilidade pelos respectivos encargos, com relação as custas e emolumentos pelo cancelamento do protesto determinada por decisão judicial, como pretende o recorrente.

A propósito o entendimento desta E. Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Indeferimento do pedido de que o cartório fosse obrigado a efetuar o cancelamento do protesto sem a cobrança de emolumentos. CABIMENTO: Considerando-se a existência de obrigação legal de recolhimento dos emolumentos pela baixa do protesto determinada por decisão judicial, não há como impor ao Tabelião a responsabilidade pelos respectivos encargos. Possibilidade de adiantamento das custas pelo interessado e inclusão do valor no cumprimento de sentença. Aplicação do art. 26, §3º da Lei nº 9.492/97. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2264704-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019) (g.n.).

Assim, é inviável a determinação aos cartórios, o cancelamento dos protestos, sem o pagamento dos emolumentos respectivos, não havendo qualquer respaldo legal a prentensão do agravante.

Nesse contexto, tem-se que a r. decisão combatida deve ser mantida, por suas razões e fundamentos.

Em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

ACHILE ALESINA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2187431-17.2021.8.26.0000 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Achile Alesina – DJ 20.08.2021

Fonte: INR Publicações. 

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM.G-SP nº 80, de 21.09.2021 – D.O.M.: 21.09.2021.

Ementa

Introduz alterações na Portaria nº 178/2017 – PGM.G, que fixa critérios para aplicação da Lei municipal nº 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor; autoriza a desistência das execuções; dispõe sobre o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA de débitos tributários e não tributários; e dá outras providências.


MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o art. 28 da Lei nº Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, que conferiu nova redação ao art. 1º da Lei nº 14.800, de 28 de junho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Portaria nº 178/2017 – PGM.G passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$15.000 (quinze mil reais).” (NR)

“Art. 2º. …………………………………………..

VIII – PEQ homologado.” (NR)

“Art. 3º. Fica autorizado o Procurador do Município oficiante a requerer, nos termos do artigo 40 da Lei federal nº 6.830/80, a suspensão dos executivos fiscais até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.” (NR)

“Art. 6º. O cancelamento do protesto será realizado, preferencialmente, pelo envio de informação por meio eletrônico pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção de São Paulo, ou ainda, excepcionalmente, pela apresentação de Ofício expedido e assinado pelo Procurador competente, e mediante o pagamento dos emolumentos pelo contribuinte/devedor diretamente ao Cartório.” (NR)

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 21.09.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações. 

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