Agravo de Instrumento – Decisão que indeferiu a pretensão de ser determinado aos cartórios o cancelamento dos protestos independentemente do pagamento dos emolumentos – Insurgência – Impossibilidade – Previsão legal de pagamento dos emolumentos até mesmo quando o cancelamento for por determinação judicial – Lei nº 9.492/1997, artigo 26, §3º – Inviabilidade da transferência dos ônus pela prática dos atos ao tabelião – Precedente desta Corte – Decisão mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2187431-17.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CELSO ABUGÃO SILVEIRA, são agravados FERNANDO MUNHOZ GALERA e SCAN LESTE COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ACHILE ALESINA (Presidente), MENDES PEREIRA E RAMON MATEO JÚNIOR.

São Paulo, 17 de agosto de 2021.

ACHILE ALESINA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº : 21907

AG. DE INST. : 2187431-17.2021.8.26.0000

COMARCA : Foro Central Cível 34ª Vara Cível

AGTE. : Celso Abugão Silveira

AGDO. : Fernando Munhoz Galera

AGDO. : Scan Leste Comércio de Peças Ltda

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu a pretensão de ser determinado aos cartórios o cancelamento dos protestos independentemente do pagamento dos emolumentos – Insurgência – Impossibilidade – Previsão legal de pagamento dos emolumentos até mesmo quando o cancelamento for por determinação judicial – Lei nº 9.492/1997, artigo 26, §3º – Inviabilidade da transferência dos ônus pela prática dos atos ao tabelião – Precedente desta Corte – Decisão mantida – Recurso não provido.

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 34 dos autos subjacentes, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz que, nos autos da ação declaratória em cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante, que entendeu ser inviável a isenção de emolumentos pretendida, em razão do recorrente não ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Busca o exequente a reforma do decidido.

Recurso regularmente processado.

Preparo recursal apresentado às fls. 12/13.

É o relatório.

Trata-se de ação declaratória em cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante, pretendendo em síntese expedição de ofícios para cancelamento dos protestos dos cheques declarados inexigíveis, bem como intimação do agravado Fernando para devolução das cártulas, tudo nos termos da r. sentença proferida nos autos principais.

Após regular tramite processual o exequente agravante, requereu a determinação aos cartórios de cancelamento dos protestos independentemente de pagamento dos emolumentos que se trata o artigo 26, §3º da Lei nº 9.492/97 (fls. 28/31 dos autos principais).

A r. decisão indeferiu a pretensão, nos seguintes termos:

“Vistos.

Não consta que a parte interessada esteja sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inviável o atendimento do pleito.

Indefiro.

Cumpra-se a sentença em seu inteiro teor, providenciando o próprio interessado, querendo.

Decorrido prazo legal deste pronunciamento, arquivem o processo.

Int.”

Insurge-se o exequente contra tal decisão.

Em suas razões alega em síntese que os protestos foram declarados irregulares por ordem judicial, não sendo justo, tampouco razoável impor ao recorrente o custeio do cancelamento dos protestos, havendo possibilidade do cumprimento independentemente do prévio pagamento das custas e emolumentos.

Requer a reforma para ser determinado aos cartórios o cancelamento dos protestos independentemente do pagamento dos emolumentos.

O recurso não comporta provimento.

Constata-se que a pretensão recursal se resume especificamente que (fls. 10):

“seja determinado aos cartórios o cancelamento dos protestos mencionados na petição inicial (fls. 1/3) independentemente de pagamento dos emolumentos de se trata o art. 26, §3º da Lei nº 9.492/97, […]” (g.n.).

Sem razão, contudo.

Com efeito, a Lei 9.492/1997, de fato, dispõe a respeito do cancelamento do registro de protesto e de emolumentos devidos pela sua consecução, “in verbis”:

“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião”. (…)

Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

§ 2º Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total(…)” (g.n.).

Desta feita, o cancelamento do protesto constitui um ato tendente à extinção dos efeitos de protestos lavrados, que, mesmo quando derivado de ordem judicial, não isenta o pagamento de custas e emolumentos.

Assim, não há possibilidade de transferir ao tabelião, como titular de uma delegação de serviço público, a responsabilidade pelos respectivos encargos, com relação as custas e emolumentos pelo cancelamento do protesto determinada por decisão judicial, como pretende o recorrente.

A propósito o entendimento desta E. Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Indeferimento do pedido de que o cartório fosse obrigado a efetuar o cancelamento do protesto sem a cobrança de emolumentos. CABIMENTO: Considerando-se a existência de obrigação legal de recolhimento dos emolumentos pela baixa do protesto determinada por decisão judicial, não há como impor ao Tabelião a responsabilidade pelos respectivos encargos. Possibilidade de adiantamento das custas pelo interessado e inclusão do valor no cumprimento de sentença. Aplicação do art. 26, §3º da Lei nº 9.492/97. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2264704-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019) (g.n.).

Assim, é inviável a determinação aos cartórios, o cancelamento dos protestos, sem o pagamento dos emolumentos respectivos, não havendo qualquer respaldo legal a prentensão do agravante.

Nesse contexto, tem-se que a r. decisão combatida deve ser mantida, por suas razões e fundamentos.

Em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

ACHILE ALESINA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2187431-17.2021.8.26.0000 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Achile Alesina – DJ 20.08.2021

Fonte: INR Publicações. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.   

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