CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha em que promovida renúncia da herança, por herdeiro representado por procuradores, em conformidade com os arts. 1.806 e 1.810 do Código Civil – Procuração, com cláusula “em causa própria”, em que outorgados poderes para a alienação de bem certo e determinado – Extrapolação dos poderes outorgados aos mandatários que demanda a retificação da escritura pública de inventário e partilha, para excluir a renúncia realizada de forma pura e simples – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1006223-26.2022.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006223-26.2022.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1006223-26.2022.8.26.0019

Registro: 2024.0000198111

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006223-26.2022.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante SILVANA LUCIA ANAUATI RANGEL CORREIA DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de março de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006223-26.2022.8.26.0019

APELANTE: Silvana Lucia Anauati Rangel Correia da Silva

APELADO: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

Interessado: Espólio de Ruth Abrahão Anuati

VOTO Nº 43.054

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha em que promovida renúncia da herança, por herdeiro representado por procuradores, em conformidade com os arts. 1.806 e 1.810 do Código Civil – Procuração, com cláusula “em causa própria”, em que outorgados poderes para a alienação de bem certo e determinado – Extrapolação dos poderes outorgados aos mandatários que demanda a retificação da escritura pública de inventário e partilha, para excluir a renúncia realizada de forma pura e simples – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Silvana Lúcia Anauati Rangel Correia da Silva contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana e manteve a negativa ao registro, na matrícula nº 112.497, de escritura pública de inventário, renúncia e partilha.

A apelante alega, em suma, que o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Jamil Anauati engloba vasto patrimônio, o que o tornou moroso, com inúmeras intervenções de terceiros. Com a morte da viúva, Ruth, foi determinado o apensamento do seu inventário ao de Jamil, para processamento conjunto, o que aumentou a dificuldade para a sua conclusão. Dentre os bens inventariados encontra-se o imóvel matriculado sob n° 112.497, de propriedade exclusiva de Ruth, o que levou o Espólio a se utilizar da autorização prevista no art. 2° da Resolução CNJ n. 35/2007 para a realização do inventário extrajudicial e partilha desse bem. Para atender exigência formulada pelo Oficial de Registro, a escritura de inventário e partilha foi rerratificada para indicar que existem outros bens, que foram identificados, esclarecer que serão partilhados em processo judicial, e informar os motivos da partilha extrajudicial de apenas um dos imóveis. Asseverou, ainda, que foi promovida a renúncia por herdeiro que, por sua vez, foi representado por mandatário constituído por procuração outorgada nos termos do art. 685 do Código Civil, em caráter irrevogável e irretratável.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 183/185).

É o relatório.

Foi apresentada para registro a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Ruth Abraão Anauati, lavrada a fl. 128/135 do Livro nº 143 e retificada a fl. 257/262 do Livro nº 150, ambos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeira de Emas, Comarca de Pirassununga (fl. 12/25), em que partilhado o imóvel objeto da matrícula nº 112.497 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Americana, com esclarecimento de que os demais imóveis que integram o monte-mor serão partilhados no inventário judicial n. 1007846-38.2016.8.26.0019 da Vara da Família e das Sucessões de Americana (fl. 12/26).

Na escritura pública de inventário e partilha foi manifestada a renúncia da herança pelo herdeiro Cláudio Roberto Anauati, representado, naquele ato, pela apelante e pelos senhores Ana Lúcia Anauati, Marco Antonio Anauati e Ruthe Sonia Anauati dei Santi, conforme procuração lavrada em 14 de fevereiro de 2020, a fl. 285/286 do Livro nº 085 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeira de Emas, Comarca de Pirassununga, constando que o mandato foi outorgado em caráter irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 685 e 686, parágrafo único, do Código Civil (fl. 13).

Conforme a nota devolutiva de fl. 72/73, o registro foi negado mediante formulação das seguintes exigências:

1) Compareceu na Escritura Pública de Inventário, Renúncia e Partilha o Sr. Claudio Roberto Anauati representado por procuração. Ocorre que temos arquivado nesta Serventia sob n.º 370.211, a certidão de óbito do Sr. Claudio, que faleceu em 16/03/2020, sendo a escritura lavrada em 03/02/2022.

Portanto, em consonância com o que dispõe o artigo 682, inciso II, do CCB, fica impossibilitado o ingresso da presente escritura pública nesta Serventia, haja vista que a procuração foi utilizada após o falecimento do Sr. Claudio.

(…)

“Art. 682 – Cessa o mandato:

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

(…)

2) Constou no item 4.1 (fls. 02) da presente escritura, que existem outros bens deixados pelo de cujus não arrolados, e que estes serão objeto de sobrepartiha sob a afirmação de que se tratam de ‘bens de liquidação morosa ou difícil’.

Contudo, conforme dispõe o item 121, Cap. XVI, NSCGJSP, é vedada a sonegação de bens no rol inventariado.

Deste modo, só se admite o inventário com partilha parcial se não houver sonegação dos bens no rol inventariado e desde que justifique a não inclusão do bem arrolado na partilha (vide Apelação Cível n.º 994.09.231.643-6 – anexa). Sendo assim, seria necessário aditar a presente escritura para incluir todos os bens deixados pelo de cujus, bem como justificar a não inclusão de cada um deles na partilha ora realizada, indicando expressamente qual é a razão de que a liquidação dos mesmos é morosa ou difícil” (fl. 84/96).

Superada a exigência de aditamento da escritura para justificar a não inclusão dos demais bens que integram o acervo hereditário, resta pendente de análise a recusa do registro em razão da impossibilidade de representação, por procuração, de herdeiro que já era falecido quando do inventário em que manifestada a renúncia da herança.

A renúncia em nome do herdeiro Cláudio Roberto Anauati foi realizada nos seguintes termos:

5) DA RENÚNCIA: o herdeiro CLÁUDIO ROBERTO ANAUATI, acima nomeado e qualificado, na forma que se encontra representado RENUNCIA à herança em conformidade com os artigos n.º 1.806 e 1.810 do Código Civil, sendo o mesmo orientado por este tabelionato que a presente renúncia é irrevogável e não poderá prejudicar eventuais credores, bem como foi orientado sobre as normas legais e os efeitos atinentes a este ato, em especial sobre os artigos citados nesta escritura. A parte se responsabiliza civil e penalmente pela veracidade do teor da presente escritura, para que produza e surta todos os efeitos legais onde esta for apresentada” (fl. 14/15).

Contudo, a escritura pública de procuração lavrada a fl. 285/286 do Livro 085 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeira de Emas, que foi juntada neste autos pela apelante, não contém poderes para a formulação de renúncia da herança, de forma pura e simples, como fizeram os mandatários na escritura pública de inventário e partilha.

Ao contrário, os poderes outorgados aos mandatários são limitados ao imóvel objeto da matrícula nº 112.497 do Registro de Imóveis da Comarca de Americana, constando na procuração:

“…a quem confere amplos e gerais poderes, sempre agindo em conjunto, com a finalidade única e exclusiva em relação ao imóvel objeto da matrícula número 112.497 do Oficial de Registro de Imóveis da cidade e comarca de Americana/SP…” (fl. 191 – destaquei).

E em seguida a procuração especifica os poderes outorgados ao mandatário

Verifica-se, portanto, que a procuração, embora irrevogável e ampla , não contém poderes expressos e especiais para renunciar à herança, quer como universalidade, quer em relação a um imóvel singular.

O art. 661, parágrafo 1º, do Código Civil vigente exige que a procuração para alienar ou praticar quaisquer outros atos que exorbitem a administração ordinária contenha poderes expressos e especiais, e que o art. 1.295, § 1º do Código Civil de 1.916 trazia previsão idêntica.

Como ensina Cláudio Luis Bueno de Godoy, “os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). Destarte, se no mandato se outorgam poderes de venda, mas sem precisão do imóvel a ser vendido, haverá poderes expressos, mas não especiais, inviabilizando então a consumação do negócio por procurador” (Código Civil Comentado, 4ª. edição Manole, diversos autores coordenados pelo Min. Cezar Peluso, p. 678; no mesmo sentido, Clóvis Bevilaqua, Código Civil Comentado, vol V, p. 40; Waldemar Ferreira, Mandato – poderes especiais e expressos, publicado na RT, 1.928, vol. 67, p 235; Carvalho Santos, Código Civil Interpretado, vol 18, p. 163/165).

Atualmente, entende-se que, para o aperfeiçoamento de negócio jurídico por procurador que importe alienação patrimonial é indispensável a existência concomitante de poderes expressos e especiais. Necessária a menção não só quanto à natureza do negócio a ser realizado (poderes expressos), mas também, quanto ao bem a ser alienado (poderes especiais), como, de resto, já assentou o Superior Tribunal de Justiça (Resp 98.143, Rel. Menezes Direito).

No caso concreto, os poderes outorgados são amplos, mas não expressos para renunciar à herança, como seria indispensável.

Apesar dessa limitação, na escritura pública de inventário e partilha os mandatários, representando o herdeiro Cláudio, formularam a renúncia à herança nos termos dos arts. 1.806 e 1.810 do Código Civil, ou seja, sobre a totalidade da herança que, segundo a apelante, é composta por vasto patrimônio.

Portanto, a escritura pública de inventário e partilha contém erro porque não observou os limites dos poderes outorgados aos mandatários, devendo, nessa parte, ser retificada, pelos interessados, para excluir a cláusula de renúncia da totalidade da herança, efetuada em nome do herdeiro Cláudio.

Por sua vez, a renúncia manifestada na escritura pública de inventário e partilha não pode ser interpretada, para efeito de registro desse título, no sentido de que seria restrita ao imóvel partilhado, por duas razões.

Primeiro, porque inexistem poderes expressos para renúncia à herança.

Segundo, porque, ainda que houvesse poder expresso, ou corresponderia à cessão do direito hereditário sobre bem singular, pois isso não se coaduna com os termos como foi realizada e, mais, com o art. 1.808 do Código Civil que veda a aceitação ou a renúncia a herança em parte:

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo“.

Por fim, neste procedimento não se discute sobre a eventual possibilidade de cessão do imóvel partilhado, pelo herdeiro Cláudio, aos demais herdeiros que seriam os beneficiários da renúncia erroneamente formulada, o que teria natureza jurídica de doação, se gratuita, ou transmissão por outro modo se onerosa, por se tratar de negócios jurídicos distintos do ato que foi praticado.

Porém, cabe desde logo observar que a doação, a que corresponderá eventual cessão gratuita, ou a eventual alienação onerosa do imóvel são fatos geradores de imposto de transmissão de que não se tem notícia do recolhimento.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro da escritura pública de inventário e partilha.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 14.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de registro de escritura de compra e venda de bem imóvel – Recusa fundada na necessidade de prévio inventário de bens deixados pelo cônjuge – Direito de acrescer não ocorrente na espécie – Doação realizada exclusivamente em favor dos filhos, e não de seus cônjuges – Mancomunhão sobre o imóvel doado que decorre do regime de bens do casamento e não de efeitos próprios da doação – Inaplicabilidade do art. 551, parágrafo único do código civil – Sentença mantida – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1007246-74.2023.8.26.0438

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007246-74.2023.8.26.0438
Comarca: PENÁPOLIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1007246-74.2023.8.26.0438

Registro: 2024.0000198118

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007246-74.2023.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante MADALENA MIRANDA GOMIDE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PENÁPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 8 de março de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007246-74.2023.8.26.0438

APELANTE: Madalena Miranda Gomide

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Penápolis

VOTO Nº 43.165

Registro de imóveis  Negativa de registro de escritura de compra e venda de bem imóvel  Recusa fundada na necessidade de prévio inventário de bens deixados pelo cônjuge  Direito de acrescer não ocorrente na espécie  Doação realizada exclusivamente em favor dos filhos, e não de seus cônjuges  Mancomunhão sobre o imóvel doado que decorre do regime de bens do casamento e não de efeitos próprios da doação – Inaplicabilidade do art. 551, parágrafo único do código civil  Sentença mantida  Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por MADALENA MIRANDA GOMIDE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Penápolis, que, em dúvida suscitada, manteve a recusa de registro da Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel de matrícula nº 29.539 daquela serventia, exigindo a realização de inventário e partilha dos bens deixados pelo cônjuge falecido, Nilsen Arruda Gomide (fls. 83/84).

A apelante pretende, em síntese, seja reconhecido o direito de acrescer com fundamento no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, dispensando-se a abertura de inventário pelo falecimento de seu marido. Nestes termos, requer a reforma da r. sentença, com ingresso do título no fólio real (fls. 85/92).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127/129).

É o relatório.

Decido.

A recorrente apresentou a registro a escritura pública de compra e venda e divisão amigável, lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas de Penápolis (livro 439, fls. 299/304), em que Hamilton Vieira Miranda e outros venderam a Acir Vieira de Miranda, casado com Maria Constância Baffile de Miranda, e Madalena Miranda Gomide, viúva, uma parte ideal de 60% de uma propriedade composta de 14,4093 hectares, procedente da matrícula nº 29.539, adquirindo, cada comprador, 30% do imóvel, do qual já possuíam em comum, os outros 40%.

Na mesma escritura, os agora únicos proprietários, Acir e Madalena, decidem dividir o imóvel, ficando uma gleba de 6,5572 hectares para o primeiro, e outra de 7,8521 hectares para a segunda.

Como esclareceu o Oficial, Madalena comparece na referida escritura na condição de viúva, requerendo que seja acrescida a parte que seria de seu falecido cônjuge ao patrimônio, com invocação do disposto no artigo 551, §1º, do Código Civil Brasileiro, com o que o delegatário não concordou, como explicitado na nota de devolução nº 208.101 (fls. 70):

“- O acréscimo requerido pela vendedora Madalena não pode ser feito tendo em vista que a parte recebida por doação de seus pais foi feita a ela casada com Nilson e não ao casal, Nesse caso não se aplica o direito de acrescer, previsto no art. 551-§ 1º do código civil. – Necessário apresentar o ART do profissional responsável”.

A recusa do Oficial, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, deve prevalecer.

O direito de acrescer entre cônjuges está previsto no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, cujo teor transcrevo:

“Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.

Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que na doação feita aos cônjuges, isto é, ao casal, subentende-se estabelecido o direito de acrescer, de modo que, falecido um dos cônjuges, o imóvel passa a pertencer na totalidade ao cônjuge sobrevivente, não integrando o acervo hereditário.

Nesse sentido é o ensinamento de Maria Helena Diniz, em comentário ao art. 551, na obra Código Civil Anotado, São Paulo: Editora Saraiva, 18ª Edição, pág. 505:

“Se os beneficiários são marido e mulher (casal donatário), a regra é a do direito de acrescer: a doação subsistirá, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente (RJTJSP, 138:105; RT, 677:218) não passando a parte do bem doado, cabível ao de cujus ao acervo hereditário, nem aos herdeiros necessários”.

A hipótese vertente é semelhante à apreciada nos autos do Recurso Administrativo nº 1000010-77.2017.8.26.0019, em que o parecer da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Paulo Rogério Bonini, foi acolhido pelo então Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Dr. Ricardo Mair Anafe, onde ficou expressamente consignado que:

“O fato de haver doação a um dos cônjuges que, por força do regime de bens, irá se integrar a comunhão, não indica desnecessidade de liquidação da meação e dos bens particulares do cônjuge falecido, formando-se, a um só tempo, a meação do cônjuge sobrevivente e a herança partilhável. A tese confunde os efeitos de cláusula contratual decorrente da doação em favor de ambos os cônjuges com os efeitos do regime de bens em relação ao bem doado a um só deles.

Se a recorrente era casada pelo regime da comunhão universal de bens e recebeu, individualmente, doação sem a imposição de cláusula de incomunicabilidade, houve natural comunhão sobre o bem e, com o falecimento de seu cônjuge, deverá a mancomunhão ser liquidada para fins de aferição da meação sobre o bem comum e da parte legítima dos herdeiros. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial em processo que discutir a mesma questão apresentada na tese recursal: Civil. Recurso especial. Inventário. Imóvel obtido pelo falecido mediante doação. Único donatário. Subsistência da doação em relação ao seu cônjuge, com base no art. 1178, parágrafo único do CC. Impossibilidade. – A aplicação do art. 1178, parágrafo único do CC, no sentido de subsistir a doação em relação ao cônjuge supérstite, condiciona-se ao fato de terem figurado como donatários marido e mulher. No contrato de doação, se apenas o marido figura como donatário, ocorrendo a morte deste, eventual benefício à mulher somente se configurará se o regime de bens, estabelecido no matrimônio, permitir. Recurso especial não conhecido. (STJ Resp 324.593/SP 3ª T. rel.ª Min.ª Nancy Andrighi j. 16.09.2003 DJ 01.12.2003).

Do teor do voto, colhe-se a seguinte posição:

“Por outro lado, se na doação figura como donatário somente o marido ou a mulher, em razão de sua morte serão os seus herdeiros beneficiados. Nessa hipótese, poderá o cônjuge supérstite, caso exista, ser ou não beneficiado em razão do regime de bens adotado no matrimônio. Adotado o regime de comunhão de bens, o bem doado acrescerá a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 263, II do CC, se no contrato de doação não restou lançada cláusula de incomunicabilidade. A respeito da questão, assim se pronunciou o mestre Pontes de Miranda: ‘No art. 1178, parágrafo único, estabelece-se o direito do cônjuge sobrevivo à totalidade da doação. Nada tem isso com a sorte da doação confirme o regime matrimonial de bens. O que o parágrafo único faz entender-se é que, se os donatários são cônjuges, a parte do cônjuge que premorre passa ao sobrevivo. Nada tem isso com a doação a um dos cônjuges, se o regime é da comunhão de bens, ou outro regime. O parágrafo único supõe pluralidade, aí duas pessoas, que foram os outorgados, e em atenção à situação jurídica entre eles estatui que toda a doação vai ao que está vivo. Se já a haviam recebido, não há invocabilidade do parágrafo único.’ (Tratado de Direito Privado Parte Especial, Tomo XLVI, Ed. Borsoi, Rio de Janeiro, 1964, p. 237).”

Na espécie, não houve doação ao casal, mas apenas a Madalena, quando era casada pelo regime da comunhão universal de bens.

A procedência da propriedade de Madalena está no R.01 da matrícula nº 29.539, em que ela recebeu, em doação, juntamente com seus irmãos, uma parte ideal do referido imóvel.

Confira-se o R.01 da matrícula nº 29.539:

“Por escritura pública lavrada no 1º Tabelionato de Notas local, em 10 de setembro de 1999, no livro 257, fls. 163/164, o proprietário Augusto Vieira de Miranda, acima qualificado, transmitiu a título de doação à seus filhos: MADALENA MIRANDA GOMIDE (…) casada sob o regime da comunhão de bens, antes da Lei 6.515/77, com NILSEN ARRUDA GOMIDE (…); HAMILTON VIEIRA DE MIRANDA (…) casado com BALBINA PRANCISCA PAES DE MIRANDA (…); ACIR VIEIRA DE MIRANDA (…) casado com MARIA CONSTÂNCIA BAFILE DE MIRANDA (…); EURIDES VIEIRA DE MIRANDA CUNHA (…) casada com RUBENS CUNHA (…); AMIR VIEIRA DE MIRANDA (…) casada com MARIA ELENA MUNHOZ MIRANDA (…) o imóvel objeto desta matrícula (…)” (grifo nosso).

Como se vê do registro em apreço, a doação foi feita pelo genitor a seus filhos, e não a seus filhos e correspondentes cônjuges.

Desta forma, Madalena recebeu sua parte ideal do imóvel por doação de seu pai, quando estava casada com Nilsen Arruda Gomide, sob o regime da comunhão universal de bens, hipótese que não dá ensejo ao direito de acrescer entre cônjuges previsto no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil.

Somente, portanto, em casos de doação expressa ao casal é que há incidência da regra do citado dispositivo legal.

Na espécie, a doação foi feita exclusivamente a Madalena e a seus irmãos, não incluindo os correspondentes cônjuges, como já destacado.

Assim, não há que se falar em incidência da regra do art. 551, parágrafo único, do Código Civil à hipótese vertente.

Diante do falecimento do cônjuge de Madalena, necessária a partilha de bens para que seja dado destino ao seu patrimônio.

Nesse sentido, é o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. RECORRENTE QUE PRETENDE, DEPOIS DE AVERBADO NA MATRÍCULA O ÓBITO DE SEU CÔNJUGE, COM QUEM ERA CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, SEJA TAMBÉM AVERBADA A SUBSISTÊNCIA, EM SEU FAVOR, DA TOTALIDADE DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL RECEBIDO POR DOAÇÃO. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO, COM EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE CABENTE AO FALECIDO SEJA LEVADA A INVENTÁRIO. DOAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE FALECIDO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL ÓBICE MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Parecer 10/2024-E, Processo CG nº 1005259-37.2022.8.26.0438, Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, aprovado pelo E. Des. Francisco Eduardo Loureiro, em 19/01/2024).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recorrente que pretende, depois de averbado na matrícula o óbito de seu cônjuge, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, que seja também averbada a subsistência, em seu favor, da totalidade da parte ideal do imóvel recebido por doação – Negativa de averbação, com exigência de que a parte cabente ao falecido seja levada a inventário – Doação realizada exclusivamente em favor da recorrente, filha dos doadores, e não em favor dela e seu marido – Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 551 do Código Civil – Mancomunhão sobre o imóvel doado que decorre do regime de bens do casamento e não de efeitos próprios da doação – Óbice mantido – Recurso não provido.” (Parecer 113/2020-E, Processo CG 1000013-32.2017.8.26.0019, Parecer MM Juíza Auxiliar da Corregedoria Stefânia Costa Amorim Requena, aprovado pelo E. Des. Ricardo Mair Anafe, em 13/03/2020). Correta, portanto, a recusa do registrado pelo ingresso do título no fólio real.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 14.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Rejeição do pedido pelo oficial de registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Titular do domínio interditado antes da vigência do atual estatuto da pessoa com deficiência – Incapacidade absoluta decretada em processo judicial que não pode ser revista na via administrativa – Entendimento jurisprudencial no sentido de que não flui o prazo da prescrição aquisitiva contra interditado antes da entrada em vigor da Lei 13.146/2015 – Reconhecimento da usucapião deve ser induvidoso – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 0009113-66.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0009113-66.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0009113-66.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0001072391

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009113-66.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARLOTA MARIA FERREIRA, é apelado 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0009113-66.2023.8.26.0100

APELANTE: Carlota Maria Ferreira

APELADO: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.164

Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Rejeição do pedido pelo oficial de registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Titular do domínio interditado antes da vigência do atual estatuto da pessoa com deficiência – Incapacidade absoluta decretada em processo judicial que não pode ser revista na via administrativa – Entendimento jurisprudencial no sentido de que não flui o prazo da prescrição aquisitiva contra interditado antes da entrada em vigor da Lei 13.146/2015 – Reconhecimento da usucapião deve ser induvidoso – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Carlota Maria Ferreira contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa de registro da aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária do imóvel da matrícula nº 73.364 porque o titular do domínio foi qualificado como absolutamente incapaz por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, o que só pode ser revisto na via judicial. Além disso, a sentença destaca entendimento jurisprudencial para fundamentar a negativa do Registrador quanto à não fluência do prazo prescricional contra a pessoa com deficiência interditada antes da vigência do referido Estatuto (fls. 95/99). Afirma a apelante, em síntese, que a pessoa com deficiência não é absolutamente incapaz ante a atual legislação, de sorte a não se aplicar o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, admitindo-se a fluência da prescrição contra o proprietário do imóvel, interditado por ser pessoa com deficiência. Invoca manifesta insegurança jurídica provocada pela sentença recorrida porque ignora decreto de usucapião de outro imóvel, nos autos do processo de nº 0149625-27.2008.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Registros Públicos, de propriedade do mesmo interditado, em favor do então locatário, Mario Cesar Santos Pedroso. Pede, então, a reversão da sentença, para que lhe seja reconhecido o domínio do imóvel indicado na petição inicial (fls. 114/125).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 172/177).

A recorrente apresentou petição acompanhada de documentos (fls. 182/187), sobre os quais a Procuradoria Geral de Justiça tomou ciência e se manifestou pela reiteração do parecer anterior (fls. 195).

É o relatório.

Desde logo, importa consignar que a interessada apresentou reclamação, recebida como dúvida inversa pela decisão a fls. 46, contra a rejeição do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do pedido de usucapião extrajudicial e consequente negativa de registro, do imóvel de matrícula nº 73.364 daquela serventia, sob fundamento de que não corre a prescrição contra os incapazes, situação ostentada pelo titular do domínio, em razão de interdição, forte nos artigos 197, 198 e 1.244 do Código Civil.

A r. sentença manteve o indeferimento, destacando a interdição do proprietário do imóvel decretada antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que só pode ser revisto na via judicial, além de dar respaldo à negativa do Registrador ao citar precedentes jurisprudenciais quanto à não fluência do prazo prescricional contra a pessoa com deficiência interditada antes da vigência do referido Estatuto.

Pois bem.

Da certidão de matrícula do imóvel (fls. 34/37), colhesse a informação de que o proprietário Iorbe Pereira dos Santos, também conhecido por Iorbe Pereira Simões ou Iorbe dos Santos é interditado (R.4, datado de 18/05/1982).

A interdição de Iorbe foi decretada por sentença transitada em julgado em 17 de julho de 1979 (fls. 38). Vale dizer, reconheceu-se sua incapacidade absoluta por sentença transitada em julgado antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.

Nestas condições, não se vislumbra possível, no âmbito deste processo administrativo de dúvida, afastar a incapacidade absoluta do proprietário do imóvel reconhecida em sentença judicial transitada em julgado e permitir a fluência do prazo de prescrição aquisitiva contra ele.

E como mencionado na r. sentença recorrida, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da incapacidade do titular do domínio do bem usucapiendo, em sentença de interdição proferida antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, impede o curso do prazo prescricional aquisitivo.

Neste sentido, destaca-se:

“USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Pleito fundado em alegação de posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo. Contrato de locação do imóvel ao falecido marido da autora juntado em contestação. Locatário tem somente posse direta e ad interdicta, com dever de restituição, incompatível com o animus domini exigido no art. 1.238 do Código Civil. Ausência de prova da inversão da qualidade da posse. Reconhecimento da prescrição aquisitiva deve ser estreme de dúvidas. Incapacidade absoluta da ré impede a prescrição aquisitiva. Incapacidade absoluta reconhecida antes do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Artigos 198 e 1.244 do Código Civil. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1006838-46.2017.8.26.0001; 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Francisco Loureiro; data do julgamento: 14 de março de 2023)Inviável, portanto, prosseguir com a usucapião na via administrativa porquanto o reconhecimento do domínio deve ser induvidoso.

Eventual deferimento da pretensão em hipótese outra, ainda que guarde semelhança com a situação vertente, não autoriza seja deferido o pedido ante a negativa fundada do Registrador. Quanto à última petição apresentada pela recorrente, em que alega a concordância do Registrador em outro caso envolvendo o mesmo titular do domínio, vê-se que isso não corresponde à realidade.

O Oficial não manifestou assentimento quanto ao deferimento do pedido de usucapião, mas apenas aduziu que: “Em caso de ser julgado procedente o pedido, a matrícula do imóvel será aberta em consonância com os elementos constantes dos autos”.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 14.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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